Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEISA LEME DUARTE
- Advogados
- AILTON FERNANDES DE BARROS (OAB 22807/MS), FLAVIANA DA SILVA FREITAS (OAB 23411/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-57.2025.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: GEISA LEME DUARTE Advogados do(a) AUTOR: AILTON FERNANDES DE BARROS - MS22807, FLAVIANA DA SILVA FREITAS - MS23411 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação de restituição de veículo apreendido em face da União na sede deste Juizado Especial Federal Adjunto em razão de que a apreensão de seu bem teria ocorrido no âmbito administrativo pela Receita Federal do Brasil. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito por incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais): Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. O perdimento aduaneiro de veículo ocorrido na esfera administrativa não tem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, razão pela qual este Juizado Especial Federal Adjunto é incompetente para o processamento e julgamento da demanda. Por todo o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
