Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANI DE CARVALHO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-57.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: GIOVANI DE CARVALHO FRANCA IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIOVANI DE CARVALHO FRANCA, contra suposto ato coator do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I – CEAB/DJ/SRI, buscando ordem para análise do pedido administrativo de concessão de Benefício e Seguro Defeso - Pescador Artesanal (defesos iniciados até 31/10/2025) - (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO Nº 981713803 – DER 23/01/2025) Despacho (ID 593202651), entre outras, deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar. A autoridade coatora prestou informações (ID 600546728). O MPF ofertou parecer, manifestou-se pela “Falta de interesse” no feito. (ID 601928552) Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Introdução: O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). In casu, o impetrante, insurge-se contra suposta omissão da autoridade coatora em analisar o pedido administrativo de concessão de Benefício e Seguro Defeso - Pescador Artesanal (defesos iniciados até 31/10/2025) - (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO Nº 981713803 – DER 23/01/2025) As últimas informações trazidas, aos autos (ID 600546728), pelo impetrado, noticia que: “Após consulta aos sistemas corporativos, verificou-se que o requerimento foi concluído em 24/07/2026, com a concessão do benefício”. (grifado no original) Com base nas informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se a perda superveniente do interesse processual, diante do esvaziamento do objeto da demanda, uma vez que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita na via administrativa.
