Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURORA DOS SANTOS NASCIMENTO
- Advogado
- CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-57.2026.4.03.6323 AUTOR: AURORA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES BIONDI - SP201352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Aurora dos Santos Nascimento, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade permanente, com DER em 13/10/2025. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A perícia médica foi realizada em 13/10/2025 (ID 584256736). A autarquia previdenciária apresentou Contestação (ID 589447098). Franqueou-se oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo do exame pericial, a qual permaneceu inerte.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - , regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no da e no da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
