PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-58.2025.4.03.6334 AUTOR: ADRIAN DA SILVA CALDERON CURADOR: FABIANA CLAUDENICE DE PAULA TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575 CURADOR do(a) AUTOR: FABIANA CLAUDENICE DE PAULA TAVARES DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário NB 716.300.754-0, requerido em 29/07/2024 (ID 357708915). O extrato do CNIS, ID 357826336, demonstra ter a parte autora se filiado ao RGPS em 31/01/2020. Manteve vínculos empregatícios nos períodos de 31/01/2020 a 01/04/2020 (Açucareira Quatá S/A), 01/08/2020 a 31/08/2020 e 01/10/2020 a 30/11/2020 (Agrupamento de Contratantes), 16/11/2020 a 01/03/2021 (J E Montagens Ltda), 10/11/2021 a 16/10/2022 (Denis Rodrigo Ferreira) e 30/01/2023 a 05/12/2023 (Thamiris Rodrigues Aurelio Ferreira).
O último vínculo registrado iniciou-se em 11/06/2024 (Açucareira Quatá S/A), com última remuneração válida superior ao salário mínimo na competência 06/2024, o que garante a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de 13/05/2025. Assim, preenche a parte autora os requisitos do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurada. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pela Sra.
Perita do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Em perícia indireta realizada em 19/08/2025 (ID 468364297), a Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo, esclareceu que o autor, 24 anos de idade, rurícola e servente de pedreiro, apresenta quadro compatível Esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0). Explicou a Sra. Perita que: "O paciente apresenta esquizofrenia (CID-10: F20), transtorno mental crônico caracterizado por alterações do pensamento, percepção, emoções e comportamento.
As causas são multifatoriais, incluindo predisposição genética, fatores neurobiológicos e ambientais. As consequências incluem prejuízo significativo na vida social, ocupacional e na realização de atividades diárias, com episódios psicóticos que podem gerar desorganização comportamental. O quadro é grave, podendo resultar em incapacidade temporária total para o trabalho e demais atividades habituais.
O manejo envolve tratamento antipsicótico, acompanhamento psiquiátrico contínuo e suporte psicossocial." Concluiu que: "O periciado possui quadro compatível com Esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), sendo que tal diagnóstico, resulta em INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, por 8 meses, a partir de 13 de maio de 2025. Nesta data necessitou de internação psiquiátrica visto instabilidade psicopatológica.
Sugiro nova perícia psiquiátrica após esse período." Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade é total e temporária, estimando a recuperação em 8 meses contados do dia 13 de maio de 2025, que foi quando fixou a DII, sugerindo uma nova perícia psiquiátrica após esse período. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
Diante da incapacidade para o exercício da profissão habitual, reconheço o direito da autora à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária. Quanto à DIB do benefício, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 29/07/2024, data em que a parte autora já apresentava a doença (DID) conforme os documentos anexados aos autos que apresentam termo no ano de 2024. Apesar da DII referida pelo Laudo Médico Pericial (em 13/05/2025), no presente caso em que houve provocação prévia e decisão administrativa pelo INSS, com laudo médico pericial administrativo realizado anteriormente (laudo SABI - ID 357708915, pág. 08), o qual indeferiu o pedido por não constatação de incapacidade laborativa, deve ser observada, no caso específico dos autos, a Data do Requerimento Administrativo (DER) do benefício pretendido, ou seja, 29/07/2024.
O benefício deve ser mantido pelo prazo de 08 meses contados da realização da prova médico pericial, ou seja, até 19/08/2025, porquanto o laudo foi conclusivo quanto ao período de tratamento. Todavia, persiste resguardado o direito do segurado pedir administrativamente, 15 (quinze dias) antes da cessação, sob sua conta e risco, a prorrogação do benefício, permanecendo em gozo do auxílio-doença até a realização da perícia médica pelo INSS (cf.
Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010) (vide Tema-TNU: “não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial... em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”).
Não vislumbro a existência de incapacidade total, permanente e ominiprofisisonal, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade é temporária e passível de recuperação com o tratamento que deve ser realizado pela autora. Outrossim, o caráter temporário do benefício por incapacidade pode gerar alguma motivação na autora em desenvolver outras habilidades ou funcionalidades, não sendo total e permanente sua incapacidade para toda e qualquer exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modo que eventual definitividade do benefício poderia até gerar efeito contrário e maléfico ao desenvolvimento pela autora de suas potencialidades, certamente com o apoio da família e comunidade local.
Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91 caso apure – por elementos concretos, novos e relevantes, os quais podem ser coletados no bojo de procedimento administrativo próprio - que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada após a presente data. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para (3.1) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 18/01/2024 (DIB NA DER), e mantê-lo ativo até 20/09/2025 devendo a RMI e RMA serem calculadas em cumprimento de sentença, observando-se os termos da EC nº 103/2019.
Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros:
1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021.
3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal