Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INES PEREIRA MACEDO
- Advogado
- JESSICA LORENTE MARQUES (OAB 16933/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-66.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: INES PEREIRA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade desde a DER 03/10/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Observo que a parte autora ajuizou a ação de autos 0801921-18.2023.8.12.0010 (sentença datada de 03/12/2024), junto à Comarca de Fátima do Sul. Para afastar a coisa julgada nas demandas referentes aos benefícios por incapacidade deve existir um documento novo ou prova nova (ainda que já existente na época do primeiro ajuizamento) e um novo requerimento administrativo superveniente à primeira sentença judicial (Precedente: TRF4, AC nº 0021037 -22.2014.404.9999, Rel.
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015). A parte autora não juntou requerimento administrativo datado após a data da sentença (03/12/2024). Dessa forma, tendo a parte autora já intentado ação com mesmo objeto, encontrava-se impedida por lei de ajuizar nova ação com idêntica pretensão. A parte requerente, em colaboração com a administração da Justiça, deveria ter evitado o ajuizamento de ações em duplicidade.
Ademais, no feito anteriormente ajuizado, a sentença já transitou em julgado, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada, cabendo a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do da , c/c , da . Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
