PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000263-67.2024.4.03.6116 APELANTE: YUVINCA GABRIELA FLORES LOBO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000263-67.2024.4.03.6116 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: YUVINCA GABRIELA FLORES LOBO Advogado do(a) APELANTE: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão no qual a 5ª Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu provimento ao apelo defensivo para reconhecer em favor da ré a causa de diminuição do artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico internacional de drogas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais e, pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantidos, no mais, os termos da sentença.
A ementa está assim redigida (Id. 315895633): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. De acordo com a denúncia, no dia 13/04/2024, por volta das 15h30min, após comunicação de prováveis ocorrências de ilícitos penais pelo COPOM, equipe da Polícia Militar Rodoviária dirigiu-se à Rodovia Raposo Tavares, sendo que no seu Km 486, sentido leste (Capital), Município de Maracaí/SP, logrou abordar um ônibus de cor vermelha, com a inscrição na lateral "JWS" e prefixo 1111 estampado na frente e na traseira.
A ré e passageira estava transportando, preso ao seu corpo com fita adesiva, sob a "calcinha" e sob a camada de gordura do seu abdômen, um tablete de cerca de 1 Kg (um quilograma) contendo substância em pó com coloração e odor semelhantes a cocaína.
2. A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial, o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apreensão n.º 1490619/2024 e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº. 1864/2024 - SETEC/SR/PF/SP , que confirmou que a substância importada e transportada pelos acusados tratava-se de massa bruta de 1.071 g (um mil e setenta e um gramas) de cocaína, substância proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 334 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998 e suas atualizações (v.g.
Resolução RDC nº 19, de 24/03/2008).
3. A autoria é igualmente induvidosa, visto que a prova colhida em Juízo, abrangendo oitiva de testemunhas e interrogatório da ré, corroborou plenamente as informações constantes nos autos do inquérito policial.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
5. In casu, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 1.071 g (um mil e setenta e um gramas) de massa bruta de cocaína, a pena-base não comporta exasperação, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré admitiu, de forma parcial, os fatos durante seu interrogatório judicial, dizendo que sabia que transportava algo ilícito, em que pese não ter ciência que se tratava de entorpecente. Sendo assim, nos termos da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
Não aplicado o fator de acréscimo por conta da Súmula 231 do STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que a ré declarou, em seu interrogatório judicial, que vive em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, aonde conheceu uma pessoa que a contratou para o transporte da droga que seria entregue em São Paulo/SP. Sendo assim, o início da empreitada ocorreu em solo estrangeiro (Bolívia), caracterizando, portanto, a internacionalidade delitiva.
8. Incidência da benesse do §4.º, do artigo 33 da Lei de Drogas. A ré é primária e não ostenta maus antecedentes, tampouco há comprovação de que se dedique às atividades delituosas ou que integre organização criminosa de forma permanente. Fração da causa de diminuição aplicada em 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido por esta E. Corte.
9. Pena definitiva cominada à ré em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2.º, alínea "c" e §3.º, do Código Penal.
11. Diante do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em local a ser designado pelo Juízo da Execução e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.
12. Expedido alvará de soltura clausulado em favor da ré. Medidas cautelares revogadas de ofício.
13. Apelação da defesa a que se dá provimento para reconhecer em favor da ré a causa de diminuição do artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade pela prática do crime de tráfico internacional de drogas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais e, pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal." Nesta sede, o MPF embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à ausência de fundamentação do tráfico privilegiado em 1/2 (metade).
Sustenta a necessidade de aclaramento quanto aos motivos que ensejaram a aplicação da minorante em patamar tão elevado, o que viola frontalmente não apenas o respectivo dispositivo infraconstitucional, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo suprimento da omissão apontada, para que seja aplicada ao caso concreto a referida minorante no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da assentada jurisprudência da Corte Superior; e caso não seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, esta Procuradoria Regional da República aguarda o enfrentamento por essa
C. Turma da tese de negativa de vigência ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, bem como da divergência de sua interpretação frente ao entendimento do E. STJ, em casos análogos, para fins de prequestionamento (Id. 326258881). Intimada a defesa de YUVINCA GABRIELA FLORES LOBO, deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000263-67.2024.4.03.6116 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: YUVINCA GABRIELA FLORES LOBO Advogado do(a) APELANTE: JULIA MARA DOS SANTOS RAMOS - SP378558-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv.
Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.
III - Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Nesta sede, o MPF embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à ausência de fundamentação do tráfico privilegiado em 1/2 (metade). Sustenta a necessidade de aclaramento quanto aos motivos que ensejaram a aplicação da minorante em patamar tão elevado, o que viola frontalmente não apenas o respectivo dispositivo infraconstitucional, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pelo suprimento da omissão apontada, para que seja aplicada ao caso concreto a referida minorante no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da assentada jurisprudência da Corte Superior; e caso não seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, esta Procuradoria Regional da República aguarda o enfrentamento por essa
C. Turma da tese de negativa de vigência ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, bem como da divergência de sua interpretação frente ao entendimento do E. STJ, em casos análogos, para fins de prequestionamento (Id. 326258881). Vejamos. O Ministério Público Federal aduz existir omissão no decisium em razão de existirem elementos aptos a justificarem a não aplicação da causa de diminuição de pena para ré.
No entanto, observo que o acórdão aplicou de forma adequada o dispositivo legal, com a interpretação mais compatível com a Constituição Federal, com os dispositivos que regem o Estado Democrático de Direito, de acordo com a dignidade humana e obedecendo a legislação penal e processual penal. Deveras, conforme demonstrado nos autos, a embargada é primária, não tem antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Na hipótese, a dedicação a atividades criminosas - conduta que tenta a acusação imputar a embargada - não passa de uma tentativa de agravamento da pena com base em presunções, o que não pode ser admitido. Ademais, é preciso destacar que, em respeito ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, o simples fato da embargada possuir outra ação penal em curso por delito semelhante não leva à conclusão de que se dedique a atividades criminosas, mormente quando esta é primária e não registra maus antecedentes.
Sobre o tema, pela pertinência, traz ementas de acórdãos do E. STF, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes.
4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental desprovido." (HC 193457 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)" "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 1.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas.
II - Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Juízo competente que proceda à nova dosimetria da pena, aplicando a causa especial de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração que entenda adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com os demais consectários legais.
III - Agravo ao qual se nega provimento." (HC 177629 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG
06- 12-2019 PUBLIC 09-12-2019)." De outro lado, a dedicação a atividades criminosas exige habitualidade, permanência, conjunção de propósitos, divisão de tarefas, ou seja, que o réu faça do crime seu meio de vida, sendo equivocado o entendimento de que a ocorrência de apenas uma infração denote eventual dedicação da acusada a atividades criminosas, mormente quando é certo que a embargada não foi sequer denunciada por delito de associação para o tráfico.
O cenário, com a devida venia, conduz à conclusão de que foi devida a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.139, no rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena o tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Assim sendo, a matéria posta em debate, do redutor do tráfico privilegiado, foi apreciado no voto com detença e rigor, esgotando esses temas, literalmente. Confira-se (Id. 315886270): "(...) No que se refere ao pleito pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4.º, da norma já mencionada, cumpre dizer que o mencionado benefício do tráfico privilegiado não foi reconhecido na sentença, com fundamento nos seguintes termos: "Sobre a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, deixo de reconhecer sua incidência em razão das circunstâncias em que deflagrada a prática de crime de tráfico internacional pela ré.
Justifico: a presente ação penal tramita em separado em razão de a ré não ter ingerido drogas para o transporte da droga, tão somente e por antecipação das diligências pela Polícia Federal. Todavia, tramitam em separado outras duas ações penais (Ação Penal 5000264-52.2024.4.03.6116 e Ação Penal n° 5000265-37.2024.4.03.6116), em virtude de no mesmo ônibus terem sido presos outros réus em razão da prática do tráfico internacional de drogas, em características similares e condições semelhantes de tempo e modo, com a distinção de ter havido ingestão da droga, o que não se constatou por parte da ré.
Nestes termos, inaplicável a causa de diminuição de pena em razão de não estar afastado em definitivo o elemento do tipo "nem integre organização criminosa", pois apesar de não contar com antecedentes conforme documentos dos autos, as circunstâncias da prática delitiva deflagrada não afastam a atuação de "organização criminosa" no intento da internalização ilícita de droga cocaína de origem boliviana a partir de contratação de "passadores" ou denominadas "mulas" até São Paulo, no evidente intento criminoso de elevada reprovabilidade e alta lesividade à saúde pública do povo brasileiro." Vejamos.
Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido.
4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019).
Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.
Desta feita, sendo a ré primária e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida à ré em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
Mantido o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos." Por todo o exposto, não merece acolhimento o pleito ministerial no sentido de excluir/reduzir a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o embargante almeja apenas adentrar novamente ao mérito do julgado visando rediscuti-lo ante a insatisfação com o resultado do julgamento do recurso.
Deveras, os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Com tais considerações, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto.
EMENTA
EMENTA E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. O embargante aduz existir omissão no decisium em razão de existirem elementos aptos a justificarem a não aplicação da causa de diminuição de pena para ré. No entanto, o acórdão aplicou de forma adequada o dispositivo legal, com a interpretação mais compatível com a Constituição Federal, com os dispositivos que regem o Estado Democrático de Direito, de acordo com a dignidade humana e obedecendo a legislação penal e processual penal.
Conforme demonstrado nos autos, a embargada é primária, não tem antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
3. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal.
4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
6. Embargos de declaração da acusação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal