PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-70.2025.4.03.6136 AUTOR: ROSILDA NOGUEIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS FERREIRA - SP517111 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO SOUZA LOPES - SP346289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível – JEF ajuizada por ROSILDA NOGUEIRA DE BRITO em face do INSS, na qual busca a concessão do benefício do salário-maternidade. Sustenta, em apertada síntese, que requereu ao INSS a concessão do salário-maternidade em 28/02/2025 e que seu pedido foi indeferido por ausência da qualidade de segurada. Alega, por sua vez, que era segurada do RGPS, na medida em que trabalhou como empregada de 25/02/2022 a 01/03/2023, e que ainda estava no período de graça por ocasião do nascimento de sua filha, ocorrido em 19/08/2024, em virtude de situação de desemprego involuntário.
Citado, o INSS ofereceu contestação sustentando a improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. II.1 - Questões prévias II.1.1 - Prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal O INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, o que não merece acolhimento.
Isso porque o fato gerador do benefício em questão, o nascimento da filha da autora, se deu 19/08/2024, sendo o presente feito ajuizado em 14/06/2025. Passo, então, à análise do mérito. II.2 - Mérito A maternidade é um risco social protegido pela Previdência Social, conforme prevê o , da Constituição Federal. O salário-maternidade é regulado pelos a 73-A da , sendo devido, em regra, à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O seu valor, por sua vez, consiste em uma renda mensal igual à sua remuneração integral. Para a concessão do salário-maternidade, é necessário o cumprimento de dois requisitos: (i) Qualidade de segurada; (ii) A ocorrência do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, que é o seu fato gerador. O benefício independe de carência para qualquer segurada do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que o STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, julgou inconstitucional tal exigência, que era legalmente feita apenas para as contribuintes individuais e algumas seguradas especiais.
Nesse sentido:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...)
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Cinge-se a controvérsia destes autos em averiguar se possuía a parte autora qualidade de segurada por ocasião do nascimento da sua filha, ocorrido em 19/08/2024, o que lhe permitiria obter o benefício do salário-maternidade, requerido em 29/02/2025.
Sobre o período de graça, o art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, dispõem que “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Verifica-se que a autora trabalhou para o empregador SEARA ALIMENTOS LTDA, no período de 25/05/2022 a 01/03/2023, com a última contribuição vertida na competência 03/2023, em valor abaixo do salário mínimo. A despeito disso, o Tema 349, TNU permite computar tal contribuição para a manutenção da qualidade de segurado, sobretudo para a obtenção de benefícios não programados. Nesse sentido: Tema 349, TNU O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Dessa forma, a sua qualidade de segurada teria sido mantida, ao menos, até 15/05/2024. Através da consulta ao sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada ora determino, constato que a causa da rescisão deste vínculo empregatício deu-se por iniciativa da empregada (V. arquivo anexo). Por outro lado, o mesmo documento informa que o contrato de trabalho era por prazo determinado.
A autora, por sua vez, afirma ter sido demitida sem justa causa e que, por isso, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, o que lhe permitiria prorrogar o seu período de graça por mais 12 meses, conforme o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. O único elemento de prova trazido aos autos a fim de comprovar a condição de desemprego involuntário foi sua CTPS sem anotações o que, segundo o Tema 1360, STJ, não seria suficiente, por si só, para a finalidade pretendida pela autora.
Veja-se: Tema 1360, STJ Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
O presente caso, contudo, comporta distinção. Destaco que a autora possui apenas dois vínculos empregatícios em seu CNIS antes do nascimento de sua filha, ocorrido em 19/08/2024, com o mesmo empregador, por menos de um ano, não tendo realizado quaisquer outras contribuições para a previdência social até aquele momento. Entendo que neste caso é razoável concluir que a autora estava desempregada ao fim dos primeiros 12 meses do período de graça até o nascimento de sua filha, uma vez que entre as datas há uma diferença de apenas três meses.
Não se pode acreditar verdadeiramente que a autora, no início do terceiro trimestre de gestação, tivesse chances reais de obter um emprego. Sobretudo quando sua única experiência profissional registrada é dentro da linha de produção de um frigorífico. É fato notório que a gravidez/maternidade são fatores que contribuem para desigualdades no mercado de trabalho, o que ocasiona interrupções vividas pelas mulheres, que acabam impactando diretamente no seu crescimento profissional.
Isso porque a maternidade ainda é vista como um "empecilho" ao crescimento profissional da mulher dentro de um mercado de trabalho que não a acolhe e que valora de forma negativa uma condição que lhe é específica (gestação/lactação/maternidade), exigindo da trabalhadora que ela se adapte a espaços e instituições que são estabelecidas a partir de um modelo masculino. Além disso, o salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, CF.
Esse caráter protetivo é reforçado pelo princípio da "vedação ao retrocesso social", segundo o qual os direitos sociais conquistados devem ser preservados e interpretados de maneira a maximizar a sua aplicabilidade. Na presente hipótese, com base nas circunstâncias do caso concreto e seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Portaria CNJ nº 27/2021, entendo estar demonstrada a situação de desemprego da autora nos 3 (três) meses anteriores ao parto.
Concluo, então, que a autora manteve a qualidade de segurada até a data do parto, uma vez que é aplicável ao caso a extensão do período de graça, prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487,I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora, a contar da data do requerimento administrativo (28/02/2025), as parcelas devidas de salário-maternidade. A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER, devem seguir os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a concessão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis.
Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-70.2025.4.03.6136 AUTOR: ROSILDA NOGUEIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS FERREIRA - SP517111 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO SOUZA LOPES - SP346289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a contestação (contestações) juntada (s) pelo (s) RÉU (S).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 25 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-70.2025.4.03.6136 AUTOR: ROSILDA NOGUEIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS FERREIRA - SP517111 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO SOUZA LOPES - SP346289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1)comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA.
Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3);
2) procuração recente da parte autora;
3) declaração recente de hipossuficiência da parte autora; Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05(cinco) dias. CATANDUVA, 27 de agosto de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-70.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ROSILDA NOGUEIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS FERREIRA - SP517111 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO SOUZA LOPES - SP346289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o endereçamento da inicial, o valor atribuído à causa e o pedido do feito, verifico o equívoco da parte autora na distribuição dos autos a esta Vara Federal, via sistema PJe, quando na verdade deveria utilizar o mesmo sistema informatizado (PJe) para protocolizar perante o Juizado Especial Federal.
Destarte, intime-se a parte requerente e, logo após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva/SP. Int. e cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.