PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-70.2025.4.03.6330 AUTOR: CREUSA APARECIDA SPERANDIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE DRIELY BATICHOTTI - PR65362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por CREUSA APARECIDA SPERANDIO FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 19 de julho de 1961 a 19 de novembro de 1968, o qual não foi reconhecido pela autarquia. O requerimento administrativo, formulado em 22 de janeiro de 2025 (DER), foi indeferido por falta de comprovação do referido tempo rural.
Por meio do despacho (ID 410978509), foi oportunizada à parte autora a adesão ao fluxo da "Instrução Concentrada", nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, o que implicaria a renúncia à produção de prova oral em audiência e a apresentação de depoimentos por meio de gravação em vídeo. A parte autora manifestou interesse e juntou mídia contendo seu depoimento pessoal (ID 419836928), informando, contudo, a impossibilidade de localizar testemunhas da época em razão do decurso do tempo (ID 419836927).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O procedimento da "Instrução Concentrada" visa à celeridade processual, permitindo o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental e nos depoimentos gravados extrajudicialmente pelas partes. Contudo, a adoção desse rito pressupõe que os elementos de prova apresentados sejam suficientes e formalmente adequados para permitir a formação de um convencimento seguro por parte deste Juízo.
No presente caso, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para o julgamento do feito no estado em que se encontra. O início de prova material apresentado, embora relevante, necessita de corroboração por prova oral para que se possa aferir com a necessária segurança o efetivo exercício da atividade rural no longínquo período alegado (1961 a 1968). Ademais, a gravação em vídeo do depoimento pessoal da autora foi apresentada de forma incompleta e em desacordo com os requisitos formais estabelecidos no artigo 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024, o que compromete sua validade e utilização como meio de prova.
Diante da fragilidade do início de prova material para, isoladamente, comprovar o direito, e da inutilidade da prova oral produzida no formato da Instrução Concentrada, a realização de audiência de instrução e julgamento torna-se indispensável para a correta apuração dos fatos, em observância ao princípio da busca da verdade real e para garantir o devido processo legal.
Ante o exposto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/07/2026 14:00, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal em Taubaté (Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 Centro, Taubaté - SP), oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4.º do CPC.
As partes poderão trazer testemunhas na audiência, observando o limite máximo de três, cabendo ao advogado das partes proceder à intimação da referida testemunha, por meio de carta de aviso de recebimento, observando o prazo máximo de 3 dias que antecede a data da audiência para juntada do comprovante nos autos, tudo nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Vale registrar que é indispensável que a testemunha, ainda que seja trazida independentemente de intimação, seja arrolada com antecedência e devidamente qualificada, de forma completa, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço completo, a fim de possibilitar que a parte contrária verifique qualquer impedimento ou suspeição para o testemunho ou colha as informações necessárias para o exercício do contraditório.
Se as partes justificarem a necessidade de intimação ou expedição de precatória, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Todos os participantes devem ter em mãos documento de identificação com foto ou carteira profissional, para devida qualificação. Nos termos da Resolução Nº 645/ 2025 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes.
Ademais, ficam as partes e os advogados advertidos quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. Por fim, registro que gravações particulares devem ser precedidas de prévia comunicação, sob pena de aplicação de sanções processuais, civis e penais.
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.