PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-72.2026.4.03.6124 AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP487170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203,
V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art.
20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF).
Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado.
O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema
27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS?
BPC (idoso ou deficiente) Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) Entra enquanto vigentes CASO CONCRETO Laudo médico (ID (ID 593082356) O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividade laboral (monoparesia em membro superior direito, CID C50), decorrente de tratamento oncológico de neoplasia maligna de mama, com DII 03/05/2021.
Ressaltou que a patologia não incapacita a autora de forma absoluta para o trabalho, mas a sequela é permanente e impõe restrições funcionais relevantes. As restrições laborativas incluem a impossibilidade de realização de esforços físicos repetitivos, carregamento de peso e movimentos que sobrecarreguem o membro acometido, em razão do risco de agravamento do quadro álgico e de desenvolvimento de linfedema.
Portanto, a parte autora possui incapacidade total ou impedimento de longo prazo que o impossibilite de participar da vida social ou exercer atividade laboral. Laudo social (ID 591209073) Renda Familiar: zero Segundo relatos da assistente social a autora reside sozinha, em imóvel de propriedade do genitor e possui 03 cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviços, em regular estado de conservação.
Possui gastos com as despesas da manutenção da casa como: água, energia elétrica, internet e alimentação, em torno de R$1.400,00. A autora depende da ajuda do pai e dos filhos economicamente. A despeito do INSS alegar que a autora excluiu o cônjuge do núcleo familiar quando ele passou a auferir renda, verifico no ID 580175519 que a autora se divorciou em 14/06/2023. Por outro lado, o INSS não produziu prova em contrário, limitando-se a repisar fundamentos genéricos - inexistência de deficiência em grau impeditivo; b) ausência de miserabilidade; e c) necessidade de observância estrita do critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da LOAS –sem, contudo, se atentar às peculiaridades objetivas e subjetivas do caso - teses já superados pela jurisprudência do STF (RE 567.985/MT – Tema 27; RE 580.963/PA – Tema 312), que reconhece a possibilidade de aferição da hipossuficiência para além do critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, a contestação não afasta as conclusões técnicas nem impede o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DCB (05/07/2025 - dia seguinte à cessação), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante/restabeleça desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a APSDJ para que restabeleça o benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 487170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-72.2026.4.03.6124 AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP487170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 14 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 487170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-72.2026.4.03.6124 AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP487170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica agendada a realização da perícia social pela perita nomeada, Sra.
Silvana Cassiano Cruz, a ser realizada no domicílio da parte autora até o dia 01/07/2026, devendo o(a) advogado(a) cientificar a parte autora, indicar nos autos eventual mudança de endereço, bem como telefone do(a) autor(a), caso necessite a perita efetuar contato. Jales/SP, em 27 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 487170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-72.2026.4.03.6124 AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP487170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pela Dra. Marcele Maria de Souza Batista, médica clínica geral, na sede da Justiça Federal de Jales, localizada na Rua Seis, nº 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP; no dia 22/06/2026, às 14h40min.
Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025. DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. SILVANA CASSIANO CRUZ, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários da perita social em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia.
O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais.
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente, trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
7) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal