PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-76.2024.4.03.6113 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 22 AUTOR: ERNANDO RAMOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA FARIAS - RJ237560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ERNANDO RAMOS MENDES move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o acréscimo de 25% sobre o seu benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo, sobre o qual as partes se manifestaram. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Considerando o Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização dos Núcleos de Justiça 4.0, da rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, e tendo em vista a aprovação do Plano de Ação n.º 22, os autos foram encaminhados à rede de Apoio 4.0, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório em síntese.
Decido. O pedido é procedente. A controvérsia existente nos autos cinge-se em saber se a parte autora faz, ou não, jus ao acréscimo de 25% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45 da Lei 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
Logo, conforme se infere do dispositivo legal acima mencionado, aquele que tiver direito à aposentadoria por invalidez fará jus ao acréscimo de 25% sobre seus proventos, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa. Outrossim, o Decreto 3.048/1999, regulamentando a matéria, dispôs, em seu art. 45, que a concessão do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria está condicionada à existências de uma das enfermidades listadas no anexo I do aludido Decreto.
No caso dos autos, o laudo pericial de id 339449402 informa que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades simples do cotidiano, sendo sua doença irreversível, sem cura e progressiva, uma vez que é portadora de POLIOMIELITE COM SEQUELA DE COVID-19, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Outrossim, o perito concluiu que a necessidade de assistência permanente de terceiros surgiu a partir de 21/11/2023.
Desta forma, verifica-se que os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/91 (aposentadoria valetudinária) foram devidamente satisfeitos, porquanto a parte demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa, o que está de acordo com o anexo I do Decreto 3.048/99 (item 9), que relaciona, dentre outras situações, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária como causa justificante da majoração da aposentadoria por invalidez no percentual de 25%.
De rigor, portanto, a procedência do pedido. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Réu a IMPLANTAR o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por invalidez da parte autora, desde 21/11/2023; Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data DIB, consoante fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano).
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Tendo em vista a cognição exauriente exercida e o periculum in mora, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o INSS proceda à implantação do referido acréscimo no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)