PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-76.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia o reconhecimento integral do período de 18/04/1984 a 01/06/1987 em que trabalhou com anotações em CTPS, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. No que tange ao período pleiteado anoto que o artigo 19-B, caput, e § 1.º, I, do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (pág. 28/61, Id 314332679) porque não impugnada de forma suficiente e capaz de traduzir segurança sobre os fatos, faz prova do período laboral mencionado. Somando o período ora reconhecido aos já computados administrativamente, concluo que o autor, na DER, fazia jus ao benefício pleiteado pela regra estampada no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/19.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a averbar a integralidade do período de 18/04/1984 a 01/06/1987 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 25/01/2024, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do , do Código de Processo Civil. Deverá o INSS apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.