PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-76.2025.4.03.6328 AUTOR: OLINDO PASQUALI ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida deduzido por OLINDO PASQUALI, desde a data do requerimento administrativo, NB 207.983.391-4, DER em 23/07/2024, indeferido pelo requerido “não atingiu os requisitos para direito as regras de transição a Emenda Constitucional no. 103” (ID. 351945364, p. 90).
Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. No mérito, cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial na qual a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade para trabalhador rural, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” Nos termos do § 1º do art. 48, citado acima, a redução em 5 (cinco) anos da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade apenas se aplica aos trabalhadores rurais segurados empregados (art. 11, I), eventuais (art. 11, V, g), avulso (art. 11,
VI) e especiais (art. 11, VII). A CRFB, entretanto, estende o benefício da redução da idade para o produtor rural (contribuinte individual – art. 11, V, a) e para o garimpeiro (contribuinte individual - art. 11, V, a), conforme prevê o art. 201, § 7º,
II. Assim, o produtor rural e o garimpeiro, de que tratam as alíneas a e b do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, também têm direito à redução da idade exigida para a concessão da aposentadoria. Contudo, os mesmos não são considerados segurados especiais e, portanto, não têm direito a recolher contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção, pois essa benesse foi assegurada somente aos que exercem a atividade em regime de economia familiar, de acordo com o art. 195, § 8º, da CRFB: “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”.
Estabelecidas essas premissas, extraio que, para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural na condição de segurado empregado (art. 11, I), contribuinte individual produtor (art. 11, V, a), eventual (art. 11, V, g), avulso (art. 11,
VI) ou especial (art. 11, VII), sendo que, quanto a este último, deverá ser demonstrado o desempenho da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido pela Lei, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade (Súmula 54 da TNU), ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e, para os inscritos antes de 24 de julho de 1991, ela corresponde ao lapso indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Tempo de serviço rural Considera-se como segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal e de pescador artesanal” (art. 11, VII, Lei nº 8.213).
Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado do segurado que exerce qualquer das atividades acima mencionadas e que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo e tenham participação ativa nas atividades rurais, também poderão ser considerados segurados especiais, conforme art. 11, VII, c, e § 6o.
Em relação ao filho menor de 16 anos, a TNU, por meio da súmula n° 5, admite a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido pelo menor a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Outrossim, o STJ possui firme entendimento de “que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.” (REsp 1667753 / RS, 2ª Turma; REsp 1762211 / PR, 1ª Turma).
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Cabe salientar que, “de acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145382-60.2018.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019). Observo que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de atividade rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Entendo que não podem ser considerados como início de prova material os seguintes documentos:
1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro e se houve alteração da profissão, ou a certidão que contenha ressalva expressa quanto ao valor probante das informações nela consignadas, máxime porque a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado (v. TRF da 5ª Reg., AC 0004455-85.2012.4.05.9999, j. 20/11/2012);
2) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (TNUJEF, PEDILEF nº 2006.83.03.501599-0/PE, DJ 26.11.2008; PEDILEF nº 2007.72.55.009096-5/SC, DJ 28/07/2009);
3) carteira de filiação a sindicato rural ou recibos de pagamento de mensalidades, máxime se recentes, já que, se por força legal, não se admite declaração do sindicato desprovida de homologação, que é o “mais”, não se pode admitir mera prova de filiação, que é o “menos” no âmbito dessa relação sindicato-filiado;
4) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório;
5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, não integrante do grupo familiar, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora;
6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge ou, ainda que existente essa indicação, quando existir prova nos autos de que passaram a exercer profissão diversa da agricultura após o matrimônio (STJ, AGA AgRg no Ag 1.340.365/PR, DJE 29/11/2010; STJ, AgRg no REsp 1.088.756/SC, DJe 03/11/2009);
7) declarações em geral de terceiros, como vizinho e parceiro rural, por consubstanciarem mera declaração testemunhal reduzida a escrito (TNUJEF, PEDILEF nº 2007.83.00.526657-4/PE, DJ 25.03.2009, PEDILEF nº 2006.83.02.503892-0/PE, DJ 29.05.2009);
8) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e que embasaram as informações, pois equivalem a mero testemunho reduzido a escrito;
9) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público;
10) meros formulários preenchidos em unidades de saúde, referentes a dados de qualificação do paciente, quando a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência ou atenção na confirmação do referido dado. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, com a concessão da aposentadoria por idade rural. CASO DOS AUTOS: Relata a parte autora que, em 23/07/2024, demandou o requerimento administrativo, o qual foi negado.
Afirma que foi cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição, o qual corresponde a 419 meses. No entanto, o pedido foi indeferido sob o argumento "Falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Objetivando comprovar a sua condição de segurado especial, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos: ID 351945371: Certidão de Casamento dos pais, Abel Pasqualli e Vivia Cerimbelli, em 27/06/1936, na cidade de Criciúma, na qual consta a profissão de Abel como “agricultor” e de Vivia como “doméstica”; ID 351945374: Certidão de Nascimento do autor, em 09/06/1982, na cidade de Cafelândia, na qual consta como profissão de Abel “agricultor” e de Vivia “do lar”; ID 351945376: Certidão de Nascimento da Juliana Pasquali, filha de Olindo Pasquali e Ana Angela Pitol Pasquali, em 20/10/1984, na cidade de Alto Paraná, na qual consta como profissão de Olindo ``agricultor`` e de Ana ``do lar``; ID 351945377: Certificado de imposto sobre propriedade rural, em nome de Abel Pasquali, referente ao Sitio São João, Av presidente vargas, referente ao ano de 1986.
ID 351945379: Escritura de compra e venda, propriedade localizada em Cafelândia, adquirida pelo Olindo Pasquali, na data de 10/10/1986, no valor de 750 mil cruzados, com o total de 24.0000Ha; ID 351945382: INCRA emitido em 28/09/1992, do sítio localizado em Cafelândia/PR de propriedade do autor; ID 351945383: ITR do ano de 1992 referente ao Sitio São João, localizado em Cafelândia, em nome do autor; ID 351945386: Contribuição Sindical, em nome do autor, da propriedade localizada em Cafelândia, referente ao pagamento da contribuição sindical do ano de 1998.
ID 351945389: Romaneio de entrega da produção a Copacol, em nome de Olindo Pasquali, tendo como peso bruto de soja comercial 16.870kg, referente a safra de 1998/1999. ID 351945391: Certidão de Nascimento da Débora De Moura Pasquali, filha de Olindo Pasquali e Lúcia Soares de Moura, em 12/06/2001, na cidade de Iporã/PR, na qual consta como profissão de Olindo ``agricultor`` e de Lúcia ``do lar``; ID 351945396: Nota Fiscal de venda de soja a Coopervale, no valor total de R$1.024,53, em 03/05/2002, em nome de Olindo Pasquali; ID 351945397: Nota Promissória Rural, paga a Cocamar Cooperativa Agroindustrial, por Olindo Pasquali, no valor de R$3.190,00, em 09/09/2003.
ID 351945398: Recibo, referente a sobras e juros sobre capital integralizada até 31/12/2002, da Coopervale, no valor de R$293,70, em 07/04/2003. No tocante à prova oral, a parte autora aderiu à Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR e OFÍCIO - Nº
4 - PRUD-JEF-PRES/PRUD-JEF-SEJF, acostando aos autos os arquivos de áudio e vídeo com o seu depoimento pessoal e de duas testemunhas por ela arroladas (arquivos ID 469123522, 469123540, 469123545, 469123548 e 469125503). Durante o procedimento, o autor declarou, em suma, ter nascido na roça, e que estudou em escola rural em Cafelândia, na saída para Nova Aurora, e depois estudou no Maltezo. Afirmou que começou a ajudar os pais aos 10 anos de idade, em lavouras de café, hortelã e em atividades mais leves, e que seus genitores sempre trabalharam na agricultura.
Descreveu que, quando tinha dezessete anos de idade, ele e sua família foram morar em uma chácara próxima à cidade. Informou que foi para o Exército, onde ficou por um ano; e, em seguida, retornou à agricultura. Na chácara onde moravam, contou que seus pais cultivavam frutas, gado de leite e plantavam poucas coisas, pois esta propriedade era pequena, de apenas 1 (um) alqueire, mas que seu genitor tinha outra área onde possuíam café e hortelã; e que, após o término da lavoura destes itens, começaram a cultivar trigo e soja, sem auxílio de empregados.
Explicou que, mesmo casado, continuou trabalhando com o seu genitor, o que fez até a mudança deste para a zona urbana. Quando iniciou o trabalho sem auxílio do seu pai, afirmou que lidava com gado branco e que também plantava 5 alqueires de algodão, soja e trigo. O autor confirmou que nunca teve emprego na cidade nem tampouco trabalhou como empregado urbano. Quanto ao período de 1998 até 2004, informou que teve uma propriedade em Iporã e, posteriormente, mudou-se para o estado de Tocantins.
E que, quando se casou, teve 2 filhos e, após a sua separação, teve mais um filho. Em relação às propriedades, esclareceu que as terras eram registradas em nome dos pais, e que, após o seu matrimônio, seu genitor passou uma propriedade para seu nome, e que o sítio de Nova Aurora era de 15 alqueires de extensão, o de Alto Paraná, de 10 alqueires, e o de Iporã, 20 alqueires. Quanto ao seu trabalho depois que deixou a propriedade do genitor, contou que eventualmente contratava um diarista para auxiliá-lo com um trator, e que, em Iporã, mantinha plantio de mandioca e, em seguida, soja.
Contratava uma equipe para ajudar no plantio, limpeza e colheita, pagava na diária. Tinha, a depender da colheita, de 20 (vinte) a 30 (trinta) diaristas, que trabalhavam, em média, por uns 20 (vinte) dias. No plantio, utilizava uma plantadeira, que durava em média uma semana. Continuou contando que o seu pai adquiriu, em 1972, um trator com implementos e, em seguida, comprou uma colheitadeira, e que ele já chegou a comprar um trator usado, que possui até hoje.
Em relação à comercialização dos produtos, esclareceu que os vendia em Cafelândia a um cerealista e, após, para a Copacol. Por fim, afirmou que já teve vários financiamentos rurais para plantar lavoura e comprar os insumos, que já foi cooperado da Copacol, e teve duas propriedades no estado de Tocantins, mas as vendeu. A primeira testemunha, o Sr. Idanir Favero, declarou que conhece o autor desde os 12 anos de idade, pois eram vizinhos, estudavam juntos e trocavam serviço.
O depoente contou que presenciou o autor trabalhando na roça, entre os 10 e 12 anos, e que fazia trabalhos braçais para a safra, em lavouras de café, arroz, trigo, soja e milho, na propriedade dos genitores, de cinquenta alqueires de extensão. Esclareceu que o autor estudou em escola rural e, aos dezoito anos, foi servir no exército, e que, após a prestação de serviço militar obrigatório, ficou trabalhando com os pais por mais 10 anos, até por ocasião do seu casamento.
O depoente afirmou que não tinha conhecimento da contratação de empregados ou diaristas por parte do demandante, mas apenas trocas de dias de serviço. Soube dizer que o demandante teve dois filhos, residia em uma casa de madeira, tinha um trator pequeno e um carro antigo, e que na propriedade em Iporã ele trabalhava com lavouras de café. A última testemunha, o Sr. Adelir De Oliveira, afirmou que conheceu o autor por volta dos 8 anos, e que presenciou ele trabalhando na roça desde pequeno, tendo, inclusive, já realizado trocas de dias de serviço.
Explicou que os genitores do demandante moravam em um sítio e tinham outra propriedade, de aproximadamente dez alqueires de extensão, onde cultivavam soja, trigo e café, não tendo conhecimento, todavia, se havia a contratação de empregados ou diaristas. Afirmou, outrossim, que o demandante sempre exerceu atividades campesinas, inclusive depois do seu casamento, em companhia de sua esposa, com quem teve dois filhos.
Naquela época, descreveu que o autor criava gado leiteiro e porcos, e, ainda, plantava mandioca e batata-doce para o consumo. Pelo compulsar dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora. Explico. Do depoimento pessoal do demandante, extrai-se que ele se trata de produtor rural, e não segurado especial como alegado. Além disso, da documentação que instrui a inicial, vê-se que a exploração tem caráter eminentemente comercial.
Verifica-se que o próprio autor, em prova oral, afirmou que, no período alegado como de labor rural na condição de segurado especial, possuía plantadeira para cultivo de soja, e que contratava, em média, cerca de 20 diaristas, os quais trabalhavam cada um de 20 a 30 dias. Tal circunstância evidencia a utilização de mão de obra de terceiros de forma habitual, e em quantidade superior ao limite legal de 120 dias por ano civil, previsto no art. 12, VII, § 8º, da Lei nº 8.212/91, o que afasta per si a sua condição de segurado especial.
Dessa forma, conjugadas a prova documental e oral, restou satisfatoriamente comprovado que a parte autora desempenhou atividade rural, porém, não em regime de economia familiar conforme alegado na inicial, e sim com a utilização de maquinários e a contratação de mão de obra permanente. Portanto, por não vislumbrar o alegado regime de economia familiar, não há períodos a serem acrescidos à contagem realizada administrativamente, permanecendo inalterado o tempo de serviço total descrito no Resumo de Documentos para perfil contributivo de fl. 69 do arquivo ID 351945364.
Assim, não reconheço qualquer período rural requerido na petição, pelo que julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, OLINDO PASQUALI (CPF: 298.***.***-78), e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLINDO PASQUALI
Advogado
KATIA DA SILVA SOARES (OAB 74250/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-76.2025.4.03.6328 AUTOR: OLINDO PASQUALI ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. ID 425688909: defiro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora providencie a juntada aos autos das gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, nos termos da decisão ID 412416224. Cumprida a determinação, proceda-se da forma determinada (ID 412416224). Int.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLINDO PASQUALI
Advogado
KATIA DA SILVA SOARES (OAB 74250/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-76.2025.4.03.6328 AUTOR: OLINDO PASQUALI ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando que parte autora não se manifestou expressamente se há concordância com a adesão à instrução concentrada, apenas requerendo dilação de prazo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para manifestação. No mesmo prazo, havendo adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, deverá providenciar a juntada aos autos de gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º, bem como as perguntas padronizadas mínimas do ANEXO II da citada resolução conjunta, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Com a juntada das gravações, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. P.I. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLINDO PASQUALI
Advogado
KATIA DA SILVA SOARES (OAB 74250/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-76.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: OLINDO PASQUALI Advogado do(a) AUTOR: KATIA DA SILVA SOARES - PR74250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária.
A uma porque, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural, a falta de corroboração por testemunhas, em tese, inviabiliza a pretendida averbação. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é admissível início de prova material quando não corroborada por prova testemunhal, para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91.
2. Assim, antes da produção de prova oral é precipitada a concessão de antecipação de tutela, em ação em que se postula a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ante a inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados.
4. Agravo a que se dá provimento.”(TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200901000091535, rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES, j. 08/02/2012) Ademais, envolvendo concessão de aposentadoria por idade ou mesmo por tempo de contribuição, a jurisprudência tem se inclinado pela necessidade de se aguardar regular contraditório, até mesmo diante da necessidade do exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, exigindo-se, assim, cognitio exauriente.
No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - O autor completou o requisito etário em 13.02.1945. Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência necessária para a concessão do benefício ao autor é de 174 meses. - Em requerimento administrativo, o benefício foi indeferido por falta de cumprimento do período de carência, tendo comprovado apenas 156 meses de contribuição. - A divergência estaria em um vínculo datado de 27.09.1965 a 30.09.1968, com a Prefeitura Municipal de Pontal/SP, não reconhecido pelo agravante. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.”(TRF-3 – AI 422772 – 8ª T, rel.
Juíza Convocada Márcia Hoffmann, j. 06.06.2011) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Portanto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória postulada. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR e OFÍCIO - Nº
5 - PRUD-JEF-PRES/PRUD-JEF-SEJF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º da já citada resolução conjunta. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. No caso de recusa da parte autora ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário com designação de audiência, se o caso. Por oportuno, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo restou colacionado à exordial pela parte autora.
Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal (assinado eletronicamente)