Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO MAURICIO DE SOUZA
- Advogado
- MIRIAN CRUZ DOS SANTOS (OAB 211839/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-87.2026.4.03.6119 AUTOR: SILVIO MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Conforme certidão de citação e calendário do sistema processual eletrônico, a contestação foi apresentada tempestivamente pela CEF dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. De todo modo, ainda que assim não fosse, a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos quando o contrário resultar do conjunto probatório acostado aos autos, ex vi do art. 345, IV, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral consiste na anulação do enquadramento na sistemática do saque-aniversário junto ao FGTS, com o restabelecimento da modalidade de saque-rescisão e a imediata liberação integral do saldo retido na conta vinculada, em razão de dispensa imotivada ocorrida em 09/12/2025. Sustenta o autor que jamais anuiu com tal alteração de regime, afirmando categoricamente na exordial que nunca movimentou recursos a esse título, que inexiste conta cadastrada para crédito e que todo o saldo teria permanecido intocado.
A Lei 8.036/90, com as alterações inseridas pela Lei 13.932/19, estabeleceu a sistemática do saque-aniversário como faculdade conferida ao trabalhador (art. 20-A), prevendo expressamente em seu art. 20-A, § 2º, II, que a opção por tal regime veda a movimentação da conta vinculada por motivo de despedida sem justa causa (hipótese do art. 20, I), ficando assegurado ao empregado apenas o levantamento da multa rescisória rescisória de 40%.
Dispõe ainda o -C, § 1º, I, que a alteração de retorno para o saque-rescisão somente se efetiva após o decurso do prazo de carência no vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que inexistente cessão ou alienação fiduciária em garantia de direitos futuros aos saques anuais (-D, § 3º). Na espécie vertente, o conjunto probatório produzido desconstitui as assertivas fáticas veiculadas na petição inicial.
