PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-88.2026.4.03.6345 AUTOR: KENJI HOJO ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) ajuizada por KENJI HOJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora aderiu ao fluxo da Instrução Concentrada previsto na Resolução Conjunta 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADG. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. -FUNDAMENTAÇÃO- De início, esclareço que não há que se falar em prescrição, visto que, caso julgada procedente a ação, a primeira parcela de benefício que a autora fará jus terá se vencido no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Passo ao mérito da demanda. Para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade; (c) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, que será: de cinco anos, caso cumpridos os requisitos durante a vigência da redação original do art. 143, II, da Lei n. 8.213/91 (de 25.07.1991 a 29.04.1995, data da publicação e vigência da Lei n. 9.032/95); do período previsto na Tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, caso cumpridos os requisitos a partir da Lei n. 9.032/95 até 2011, desde que tenha ingressado no RGPS antes da Lei n. 8.213/91; e de 180 meses, caso cumpridos os requisitos posteriormente.
Destaque-se, ainda, que, para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o art. 26, III, da mesma Lei, dispensam essa exigência. Ademais, a despeito da eficácia temporal do art. 143 da Lei n. 8.213/91 tenha se esgotado em 31.12.2010, essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do art. 39, I, da mesma Lei.
Embora não se exija o recolhimento de contribuição para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentaria por idade rural, exige-se início de prova material (§3º). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O STJ, no julgamento do Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016, sob a sistemática do então art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, Primeira Seção, Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016) – grifei A tese restou assim firmada (Tema/Repetitivo n. 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. É importante mencionar que o STJ equipara o diarista/boia fria/safrista/volante ao segurado especial em regime de economia familiar para todos os fins previdenciários: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade rural do segurado especial (para a concessão de aposentadoria por idade rural os períodos de contribuição são substituídos por períodos de efetivo labor rural do segurado especial e equiparados).
Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Considerando o estatuído quanto ao limite mínimo de idade, o artigo 157, inciso IX, da Constituição Federal de 1946, proibia trabalho a menores de 14 anos, mas com a Constituição Federal de 1967, artigo 158, inciso X e a Emenda Constitucional nº 01/1969 (na prática, uma nova Constituição Federal), artigo 165, inciso X, tal limite decaiu para 12 anos de idade. Atualmente resta pacificada a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 5/TNU.
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 A 14 ANOS. ADMISSIBILIDADE. CF/88, ART. 7º, XXXIII. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (...) (AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) Súmula 34/TNU – para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região, exarado no voto da Relatora: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06/TNU.
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPL. 16/73, ART. 3º, § 1º, «B» E § 2º. LEI 8.213/91, ARTS. 55, § 3º E 142. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. (...) Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora. (...) (REO 00057491520044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2015) (...) É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo Ministério Público e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/11/2012). Outra é a orientação quanto a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, como se observa nos seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...)
3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (...) (TRF1.
Primeira Turma. Remessa Ex Officio: REO 0030484-61.2012.4.01.9199 MG 0030484-61.2012.4.01.9199. Relator: Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data de Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação: e-DJF1 06/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso Especial provido (STJ, REsp 1650326 MT 2017/0005876-0. Relator: Ministro Herman Benjamim, Data de Julgamento: 06/06/2017. Data da Publicação: Dje 30/06/2017) Por sua vez, “(...) documentos relativos às propriedades rurais comprovam sua existência, mas não o labor desenvolvido pela autora” (AC 0071964-48.2014.4.01.9199, Juiz Federal UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 18/12/2017).
Em síntese, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos segurados especiais e equiparados (não englobando os empregados rurais) que: a) completarem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; b) que estejam na atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima; c) cujo período rural seja anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, mesmo que não tenha havido o recolhimento de contribuições; e d) contarem com a carência mínima necessária à concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor nascido em 26/08/1957 (id 545417571), completou 60 anos em 26/08/2017. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 24/01/2025 (id 54541783– pág. 02). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua. O INSS reconheceu como atividade rural do período de 23/06/2008 a 30/09/2024, porém não como segurado especial, indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural (id 545417583 - Pág. 6).
A parte autora pleiteia o reconhecimento como atividade rural como segurado especial no período compreendido entre 03/06/1987 a 30/09/2024. A parte autora trouxe aos autos como prova material os seguintes documentos: - Certidão de Casamento (id 545417574 - pág. 2); - Certidão de aquisição da propriedade rural pelo autor (id 545417579 - pág. 2/4); - Declaração de Cadastro de Produtor Rural no INCRA, datado de 31/07/1986 (id 545417580 - pág. 4/14); - Notas Fiscais de Produtor Rural dos anos de 1994, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2018, 2019, 2021, 2023 e 2024 (id 545417581 - pág. 2/15, id 545417582 - pág. 2/15); Em sede de instrução concentrada, foram colhidos pelo patrono do autor o depoimento deste e de uma testemunha.
Em seu depoimento pessoal, o autor KENJI HOJO afirma que nasceu no meio rural na cidade de Oriente. Que seus pais eram proprietários da Fazenda Cedral, localizada entre Oriente e Pompéia. Que lá cuidavam da plantação de batata, amendoim, milho e verduras para venda e da criação de gado para leite. Que lá trabalhavam seu pai, irmãos e colonos da fazenda. Sua mãe cuidava das tarefas domésticas. Que tinham empregados “porcenteiros”, que trabalhavam pela diária.
Que no ano que se casou trabalhou no comércio na cidade por força de sua esposa, mas que o negócio não deu certo e retornou à área rural. Que quando seu pai morreu, trabalhou um período no banco com ajuda de seu tio. Mas que logo retomou os trabalhos na zona rural para cuidar da propriedade herdada. Que tem CNPJ como produtor rural para emissão de notas fiscais. Que atualmente cuida somente do gado, não se utilizando de maquinário.
Que hoje mora na casa que era de sua mãe na cidade. Por sua vez, a testemunha JADIR CORREIA DAS NEVES, afirma que conheceu o autor em 1964, na Fazenda Cedral, localizada no bairro Mil Alqueires, entre Oriente e Pompeia, de propriedade dos pais e tios da parte autora. Que lá plantavam batata, café, amendoim, milho, feijão e gado. Que o autor passou a trabalhar integralmente na propriedade após o falecimento do pai, quando foi cuidar da sua parte da fazenda, mexendo com venda de gado/agropecuária.
Que a propriedade foi dividida entre o autor e suas irmãs, separada por piquetes. Que não tinha empregados, mas contratava em épocas de necessidade. Que até hoje mora na Fazenda acompanhando o autor. Pois bem. O conjunto probatório produzido no feito não se mostra favorável à a acolher toda a pretensão da parte autora. E que pese contar nos autos de início de prova material, consubstanciada na certidão de aquisição da propriedade rural pelo autor e nas notas fiscais do produtor rural, bem como na prova testemunhal produzidas nos autos, não ficou comprovado que a parte autora desempenhou seu labor durante os longos anos na lide campesina, não foi demonstrado que esse labor se caracteriza como exercido na qualidade de segurado especial ou equiparado.
A prova material produzida nos autos demonstra que o autor, na verdade, é grande produtor rurais, possuindo a copropriedade de uma fazenda com 80 hectares, o que descaracteriza o desempenho de atividade de economia familiar. Com efeito, através da escritura do imóvel rural (id 545417579 - pág. 2/4), bem como das notas fiscais de produtor rural (ids 5455417581 – pág. 2/15 e 545417582 – pág. 12/15), demonstram a grande comercialização de produtos agropecuários o que não é compatível com o desempenho de atividade de pequeno produtor rural, nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. ÁREA DO IMÓVEL QUE NÃO CARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar o proprietário que possui imóvel de grande extensão. Não obstante a existência nos autos de início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, verifica-se da análise da referida documentação que a área da propriedade rural da parte autora ultrapassa o limite considerado pela legislação como pequena propriedade, para fins de concessão do benefício na qualidade se segurado especial em regime de economia familiar.
3. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/1991 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.
4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00428319220134019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017)
Diante do exposto, mesmo havendo início de prova material esta não foi corroborada com a prova testemunhal produzida em Juízo de que a parte autora desempenha seu labor em regime de economia familiar, assim sendo não há como se reconhecer o período rural de 13/09/1962 a 03/11/1978 como exercido em regime de economia familiar.
Diante do exposto, e em face da prova material produzida em Juízo, não foi comprovado que o autor desempenha seu labor em regime de economia familiar, e sim um grande produtor rural, assim sendo não há como se reconhecer o período rural de como exercido em regime de economia familiar. Assim sendo, é de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL lfbr