EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000263-97.2023.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON LUIZ FAVERO - SC10874 D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA para a cobrança de multa referente aos processos administrativos n. 50515.040129/2017-85, 50505.066539/2017-75 e 50505.113188/2016-18.
Após citação, a Executada se manifestou requerendo a intimação da Exequente para a juntada dos processos administrativos 50505.066539/2017-75 e 50505.113188/2016-18. Aduziu ter efetuado o pagamento do débito, no que se refere ao processo administrativo 50515.040129/2017-85. A Exequente apresentou cópia dos processos administrativos 50505.066539/2017-75 e 50505.113188/2016-18 (IDs n. 305751803 e 305747800).
A Executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, bem como a prescrição do crédito não tributário dos processos 50505.066539/2017-75 e 50505.113188/2016-18. Requereu a extinção da execução fiscal com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários (ID n. 321562415). Intimada, a Exequente informou que o débito referente ao processo administrativo n. 50515.040129/2017-85 se encontra extinto em razão do pagamento (ID n. 324913327).
Em relação aos demais débitos, sustentou não ter havido prescrição, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (ID n. 324913327).
Decido. A prescrição da ação punitiva, iniciada pela Administração Pública, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação, ocorre em 5 anos, a contar da prática da infração ou, sendo ato infracional permanente ou continuado, do momento em que cessarem seus efeitos (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99). Caso o processo fique paralisado por mais de 3 anos, sem qualquer despacho ou decisão, ocorre a prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99).
Quanto ao crédito executado em si, considerando sua natureza não tributária, a jurisprudência inclinava-se a reconhecer a incidência do Decreto 20.910/32, aplicando o prazo prescricional de cinco anos. Com a superveniência da Lei 11.941/09, que introduziu o art. 1º-A da Lei 9.873/99, preencheu-se a lacuna legislativa, passando-se a prever expressamente a prescrição de cinco anos, a contar do término do processo administrativo, para cobrança do crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
No caso concreto, com base na documentação que instrui a inicial e na cópia dos processos administrativos anexada pela Exequente, tem-se que o débito referente ao processo n. 50505.066539/20/17-75 foi constituído pela lavratura do auto de infração n. 3195038, em 28/08/2017 (ID n. 272184082), realizando-se a notificação do destinatário em 19/10/2021, após um primeiro retorno negativo do AR de intimação em 29/04/2019, com nova determinação de intimação em 02/08/2021 (ID n. 324913329).
No tocante ao processo 50505.113188/2016-18, observa-se que foi constituído pelo auto de infração n. 3054257, lavrado em 24/10/2016 (ID n. 272184082), tendo sido realizada a notificação em 21/06/2021 (fl. 22, ID n. 324913328), cumprindo observar que em 18/11/2016 e 07/05/2018 houve retorno negativo de ARs expedidos para a intimação do devedor. Com isso, tem-se que não se verificou em nenhum dos processos a paralização por mais de 3 anos sem qualquer despacho ou decisão, sendo certo que restou interrompida a prescrição com a notificação em 19/10/2021 e 21/06/2021.
O ajuizamento em 10/01/2023 ocorreu, portanto, em momento anterior à consumação da prescrição quinquenal (REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando a informação de pagamento de parte do débito, julgo parcialmente extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere ao processo administrativo 50515.040129/2017-85 (auto de infração n. 2818850).
Intime-se a Exequente a informar o valor atualizado do débito remanescente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.