PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-09.2025.4.03.6119 AUTOR: MIUSETE DEISE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVA GONCALVES BALBINO - SP470816 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZILENE MARIA DA SILVA SANTOS - SP340216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com termo inicial na DER, 06/04/2023 (NB 643.255.961-1). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa (R$ 42.478,32) observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência do Juizado Especial Federal. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido.
Por fim, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que a parte autora não postula prestações vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento desta ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991).
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 3 (três) meses. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 21/08/2025 (id 425723639). Referido laudo foi impugnado pela autora, notadamente quanto à DII fixada (id 430127546).
Pois bem. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente as razões que formaram seu convencimento diverso. Embora o expert tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/08/2025 (data da biópsia de recidiva), os elementos clínicos e o histórico de tratamentos permitem a retroação desse marco. Com efeito, o próprio laudo judicial revela a preexistência da neoplasia maligna desde 2022 e que a autora se submeteu a tratamento quimioterápico e radioterápico concomitante a partir de 20/03/2023, período em que a própria perícia do INSS já havia constatado a existência da incapacidade.
Ademais, os registros de intervenções cirúrgicas em agosto e dezembro de 2024, seguidos pela recidiva local em junho de 2025, confirmam a continuidade e a progressão do quadro desde o tratamento inicial. Logo, diante da convergência entre (i) a admissão do próprio perito judicial de que havia incapacidade durante o tratamento oncológico em março de 2023 (id 425723639 - quesito
17) e (ii) a conclusão da perícia administrativa do INSS que atestou o início da incapacidade em 20/03/2023, primeiro dia da quimioterapia (id 355652059, fl. 9), fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/03/2023. No tocante à natureza da incapacidade, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que se trata de incapacidade temporária, com possibilidade de melhora frente a tratamento terapêutico, sugerindo reavaliação em 3 meses.
Tal conclusão técnica afasta, peremptoriamente, a natureza irreversível da moléstia exigida para a concessão da aposentadoria. A existência de incapacidade para todas as profissões (omniprofissional), por si só, não autoriza a concessão da aposentadoria se houver perspectiva terapêutica ou possibilidade de recuperação futura, como apontado pelo expert. Assim, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente.
Passo, então, a analisar os requisitos carência e qualidade de segurado. O extrato do CNIS revela que a autora esteve vinculada à Previdência Social, na qualidade de empregada, de 01/07/1991 até 11/09/2022 (id 355653022). Tal circunstância, que totaliza mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante-lhe o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 255 da TNU.
Considerando que a contagem do período de graça inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à cessação das contribuições válidas (10/2021), verifica-se que tanto ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante (DII em 20/03/2023) quanto na Data de Entrada do Requerimento (DER em 06/04/2023), a autora mantinha inquestionavelmente sua qualidade de segurada. Ademais, tratando-se de neoplasia maligna, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, não havendo óbice legal à concessão do benefício.
Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho a partir do requerimento administrativo NB 643.255.961-1, em 06/04/2023. Observo, ainda, que o perito judicial indicou prazo certo para a reavaliação da parte autora em 3 (três) meses contados a partir da perícia que foi realizada em 08/09/2025, ou seja, 08/12/2025. Assim, haja vista que este prazo já se encerrou, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da implementação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU, podendo a segurada requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta incapacitada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06/04/2023 (data do requerimento administrativo). Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 246 da TNU, garantindo à parte autora prazo mínimo para eventual requerimento administrativo de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91; ; (b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1.º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3.º, CC); (c) reembolsar os honorários periciais, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais.
Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal