PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000264-18.2025.4.03.6116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JORGE VEDIA MOSTAJO, DANIEL MARQUINA FERNANDEZ, JONATHAN GABRIEL SERRANO ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JORGE VEDIA MOSTAJO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DANIEL MARQUINA FERNANDEZ: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JONATHAN GABRIEL SERRANO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO Sentença
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou JORGE VEDIA MOSTAJO, DANIEL MARQUINA FERNANDEZ E JONATHAN GABRIEL SERRANO BENITES pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos no dia 09/04/2025, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), km 445, no município de Assis/SP. As prisões ocorreram em 09/04/2025 em situação de flagrante delito, após abordagem policial.
Consta da denúncia que: "No dia 09 de abril de 2025, por volta das 15h30, no Km 445 da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), neste município de Assis/SP, JORGE VEDIA MOSTAJO, DANIEL MARQUINA FERNANDEZ e JHONATHAN GABRIEL SERRANO BENITES foram surpreendidos por policiais rodoviários estaduais enquanto transportavam e traziam consigo, 15,132 Kg (quinze quilos e cento e trinta e dois gramas) de pasta base da droga COCAÍNA, oriunda da Bolívia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo restou apurado, na data e local dos fatos, a equipe TOR-B da Polícia Rodoviária Estadual, composta pelo 1.º SGT PM Rodolfo, pelo CB PM Golim e pelo CB PM Perez, durante desenvolvimento da "Operação Impacto", abordou o ônibus da empresa Andorinha, de placas TJS8H39, que fazia o itinerário Cuiabá/MT a São Paulo/SP. Em entrevista com os passageiros ocupantes das Poltronas n.º 42, 37 e 33, identificados, respectivamente, como JONATHAN GABRIEL SERRANO BENITES, DANIEL MARQUINA FERNANDEZ e JORGE VEDIA MOSTAJO, os policiais constataram que era a primeira vez que eles viajavam para o Brasil e que cada um portava apenas uma mochila com algumas peças de roupas e pouco dinheiro em espécie.
Ao serem indagados sobre o motivo da viagem, os denunciados alegaram que estavam se dirigindo a São Paulo/SP à procura de trabalho, mas não souberam informar para onde iriam ou onde ficariam alojados. Na sequência, ao vistoriarem as poltronas que JONATHAN, DANIEL e JORGE ocupavam, os policias localizaram, dispostos sob os respectivos assentos, 3 (três) extintores (um embaixo de cada poltrona), os quais os denunciados assumiram que transportavam.
Ao realizarem inspeção nesses objetos, os policias rodoviários notaram que eles apresentavam peso incomum e, ao retirarem os manômetros dos equipamentos, localizaram grande quantidade de substância com cor e cheiro semelhante a pasta base de cocaína e que, em exame preliminar, apresentou resultado positivo para essa substância. Os 3 (três) extintores foram, então, apreendidos (Id 360287960 - Pág. 10-12) e abertos, a fim de que fosse possível ter acesso ao material existente no interior deles.
Após, esse material submetido à pesagem, tendo o primeiro apresentando peso de 4.967 g (quatro mil, novecentas e sessenta e sete gramas), ao passo que o segundo apresentou peso de 5.234 g (cinco mil, duzentas e trinta e quatro gramas) e o terceiro, peso de 4.931 g (quatro mil, novecentos e trinta e um gramas), totalizando, assim, 15.132 g (quinze mil, cento e trinta e duas gramas). A substância encontrada nos 3 (três) extintores quer eram transportados pelos denunciados foi submetida a exame preliminar e apresentou resultado positivo para o princípio ativo COCAÍNA, na forma de base livre, conforme Laudo n.º 126/2025- NUTEC/DPF/MII/SP (Id 360287962 - Pág. 8 e ss.).
Realizado exame pericial definitivo (Id 363046444 - Pág. 1 e ss.), confirmou se que a substância apreendida em poder dos denunciados apresentou resultado positivo para cocaína, na forma de BASE. Constou do referido laudo, ainda, que: "A substância cocaína está relacionada na atualização vigente da LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES da LISTA F - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da citada Portaria." (...) Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal denuncia JORGE VEDIA MOSTAJO, DANIEL MARQUINA FERNANDEZ e JHONATHAN GABRIEL SERRANO BENITES pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos I e III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e requer, após a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia, o recebimento desta inicial, com a notificação, no momento oportuno, das testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, prosseguindo-se o feito até final condenação, na forma do art. 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006.
Em conformidade com Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, os Termos de Recebimento de Presos, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, Notas de Culpa e Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo 126/2025 - NUTEC/DPF/MII/SP e Laudo nº 1345/2025 - SETEC/SR/PF/SP) que instruem o Inquérito Policial conduzido pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP (DPF/MII/SP), em que foram lavrados Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios.
Ainda, foram juntados Boletins de Vida Pregressa e os réus foram regularmente submetidos a exames de corpo de delito perante o IML de Marília-SP - em que, em geral, "não há, no presente exame, lesões corporais recentes de interesse médico legal ". Em audiência de custódia realizada em 09/04/2025, houve deliberação pelos Juízo das Garantias no sentido de que "...nada foi trazido a contestar a legalidade da prisão.
Assim considero o flagrante formalmente em ordem. HOMOLOGO-O, pois". O flagrante foi convertido em prisão preventiva, nos termos da lei processual penal (CPP, art. 312), com respectiva expedição dos Mandados de Prisão já cumpridos (ID 360328543). Sobreveio pedido formulado pelo réu Jonathan para reanálise de seu pedido de liberdade provisória (ID 361458299). Acerca desse pedido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da custódia preventiva (ID 361846277).
A decisão de ID 361975756 indeferiu o pedido de liberdade provisória do réu Jonathan. Houve desmembramento dos autos, gerando o feito de nº 5000264-18.2025.403.6116, com a finalidade de possibilitar a realização das diligências pendentes relativas às investigações voltadas à identificação dos coautores do delito (ID 363660568). A denúncia foi oferecida em 13/05/2025 (ID 363619022) e em 28/05/2025 foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (id 365849475).
A Carta Precatória expedida à Comarca de Itaí, SP, foi devolvida a este Juízo em 25/06/2025, na qual consta que os réus foram notificados em 13/06/2025 (Jorge Vedia Mostajo) e 23/06/2025 (Jonathan Gabriel Serrano Brites e Daniel Marquina Fernandez). Em razão da necessidade de verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão dos réus, diante do disposto na Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime, foi proferida a decisão de ID 372371622, mantendo a prisão preventiva dos réus.
Na mesma oportunidade, nomeou-se defensor dativo aos acusados. A defesa do réu DANIEL MARQUINA FERNANDES apresentou a defesa prévia no id 373314285 pugnando pela oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. A defesa dos réus JORGE VEDIA MOSTAJO e JONATHAN GABRIEL SERRANO BENITES apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima, fixando-se o regime aberto para cumprimento da pena (ID 375083355).
Nesse sentido, à vista do relatório fático e conjunto probatório que consta dos autos, alegações do Ministério Público Federal e da análise dos autos, verificou-se presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). Ainda, estando a denúncia formalmente apta (artigo 41 CPP) e embasada em justa causa (artigo 43 do CPP), consolidando os indícios de autoria e materialidade, houve o recebimento da denúncia, com a designação de audiências de instrução penal para o 10 de setembro de 2025 (id 375349817).
Em audiência de instrução penal foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus (ID 426128273). Na ocasião, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha Rodolfo Lopes e deliberou-se pela manutenção dos réus em prisão preventiva. Em sede de diligências, nada foi requerido pelas partes. Determinada a requisição, pela Secretaria do Juízo, à Delegacia de Polícia Federal, DPF/MARI, dos relatórios de controle migratório em nome dos réus.
Os relatórios de controle migratório dos réus foram juntados nos ID's 426950106, 426950110 e 426950112. O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação dos réus na conduta descrita no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, c.c art. 40, incisos I e III da Lei 11.343/2006, com reconhecimento e aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c" e 62, inciso IV, ambos do Código Penal (ID 427308262).
A defesa do réu DANIEL em suas alegações finais ressaltou que o réu colaborou com o desfecho da ação penal, confessando a prática delitiva. Pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto. Argumentou acerca da não incidência das circunstâncias agravantes do artigo 62, inciso IV do Código Penal, porquanto inerente ao delito. E, quanto à aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", afirmou que tal dispositivo se aplica a crimes cometidos sob violência ou grave ameaça (ID 427991030).
A defesa dos réus Jorge Vedia Mostajo e Jonathan Gabriel Serrano Benites apresentou alegações finais no ID 428692486. Inicialmente, pugnou pela declaração da imprestabilidade dos depoimentos dos policiais rodoviários, tanto na esfera policial como na esfera judicial, com a absolvição dos réus nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela observância da "A redução da pena-base para o mínimo legal; a) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; b) a fixação do regime inicial aberto; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que a denunciada possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício".
Verifica-se não haver qualquer irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual passou-se à presente sentença de mérito, proferida em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e dentro do prazo legal (nos 5 dias úteis da conclusão para sentença em 23/09/2025). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. II.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação penal submetida ao rito especial da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), por meio da qual o Ministério Público Federal denunciou os réus, tendo sido processada com observância da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não se verificam irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal.
II.1.1 - PRELIMINARMENTE A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, cumpre asseverar que, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, conforme se verifica ter ocorrido no presente caso, motivo pelo qual se justifica a competência da Justiça Federal. Com efeito, os fatos objeto destes autos envolvem o tráfico internacional de drogas, visto que, no caso em tela e conforme demonstra o conjunto probatório, tanto através dos elementos documentais quanto relatos das testemunhas e interrogatórios dos réus, a quantidade de droga foram inequivocamente internalizados a partir da cidade de Porto Quijaro, na Bolívia, onde inclusive os réus residiam.
Nesse sentido, decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. TRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. INTERNACIONALIDADE. COMPROVADA. (...).
I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, pois restou comprovado nos autos que a droga provém da Bolívia.
II - A materialidade do delito de tráfico restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. (...).
IV - Recursos desprovidos." (Apelação Criminal nº 200761020136567, Relator Juiz José Lunardelli, 1ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.07.2011, p. 143 - Grifou-se). Assim sendo, ratifico a competência deste Juízo Federal, em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas, nos termos da lei. II.1.2 - MÉRITO A) TIPICIDADE A conduta dos réus se subsome ao tipo penal a seguir transcrito, com suas respectivas causas de aumento e penas cominadas: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I e III (Tráfico Internacional de Drogas) Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Anote-se que o dolo exigido pelos tipos é genérico, prescindindo-se de um especial fim de agir (STJ, REsp 281.937/RJ e REsp 846.481/MG).
Ademais, as circunstâncias do caso concreto indiciam de modo bastante claro o dolo e a vontade livre e consciente dos réus no sentido de internacionalizaram no território brasileiro substância entorpecente. B) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos: - Termo de Apreensão nº 1433235/2025 (ID 360287960, pág. 10/13): - Laudo 126/2025 - NUTEC/DPF/MII/SP (ID 360287962, pág. 08/11): o laudo concluiu que "Os exames foram realizados por meio da aplicação de narco teste conhecido como Teste de Scott e por meio de espectrometria Raman, sendo constatada a presença de COCAÍNA, substância inserida na LISTA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Lista F1), de USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº 344/98-SVS/MS".
A massa bruta aferida foi de 15.132 g (quinze mil, cento e trinta e dois gramas). Foi coletada uma amostra de cada extintor, nos seguintes termos: - Laudo da perícia criminal nº 1345/2025 - SETEC/SR/PF/SP (ID 363046444): Consta do laudo que: "Conforme descrito no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 126/2025- NUTEC/DPF/MII/SP (Preliminar de Constatação), datado de 9 de abril de 2025, os materiais recebidos correspondem à amostragem realizada em apreensão que totalizou três extintores que encerravam material suspeito oculto, com resultados preliminares positivos para cocaína.
A massa bruta total da apreensão correspondeu a 15.132 g (quinze mil cento e trinta e dois gramas)". O resultado da análise pericial foi positivo para a substância COCAÍNA, na forma de pasta base, em todas as amostras. A cocaína (éster metílico da benzoilecgonina) - independentemente de estar na forma de sal ou na forma de base - é substância proscrita no Brasil, prevista na Lista F1 da Resolução nº 877 de 28 de maio de 2024, da Diretoria Colegiada da ANVISA.
A atual resolução manteve a cocaína, aliás, na mesma posição que já ocupava na Portaria nº 344/1998 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
C) AUTORIA A autoria também está plenamente comprovada, nos seguintes termos e limites. Narra a denúncia, em síntese, sobre a AUTORIA dos crimes de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS que os réus foram autuados em flagrante delito no dia 09 de abril de 2025, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c o art. 40, inciso I e III, ambos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, transportavam expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 15,132 kg de cocaína na forma de pasta base, acondicionados em três cascos de extintores.
A circunstância de terem sido presos em flagrante cria presunção relativa de autoria. Presunção esta que não foi afastada por nenhum dos elementos probatórios juntados aos autos. Ao contrário, foi suficientemente confirmada. O Policial Militar Márcio Alves Perez, que participou da operação, ouvido em 09/04/2025 ainda na fase policial, afirmou que "QUE nesta data, por volta 8:10H o depoente, juntamente com CB/PM GOLIM abordaram o motorista do ônibus da empresa ANDORINHA, que fazia o trajeto CUIABÁ/MT- SÃO PAULO, defronte à base da Polícia Rodoviária Estadual de Assis, localizada na SP-270, KM 445; Que no ônibus havia 13 passageiros; Que ao realizar entrevistas com os passageiros das poltronas 33, 37 e 42, identificados como JORGE VEDIA MOSTAJO,DANIEL MARQUINA FERNANDEZ e JHONATHAN GABRIEL SERRANO BENITES, respectivamente, os mesmos forneceram as mesmas informações, alegando que era a primeira vez no Brasil e que estavam indo à São Paulo procurar emprego; Que os passageiros portavam apenas duas peças de roupa e pouco dinheiro; Que o depoente pediu que os mesmos se levantassem de seus assentos e ao fazer vistoria nos bancos, encontrou sob o assento de cada um deles um extintor; Que os passageiros assumiram a posse dos objetos, sendo que ao abrir a rosca do manômetro, constatou a presença de uma substância em seus interior, semelhante à pasta base; Que realizou um pré teste no local, que positivou para cocaína; Que os investigados disseram terem sido contratados por um boliviano na cidade de Porto Quijaro/BO, não fornecendo detalhes do contratante, de quanto iriam ganhar e nem do recebedor do entorpecente; (...) (ID 3602879860, pág. 05).
No mesmo sentido o depoimento do policial Augusto Marques Golim Filho (ID 360287960, pág. 07). Os réus confessaram a prática delitiva. O réu Daniel Marquina Fernandes, na fase policial, disse que "...não possui advogado para acompanha-lo neste ato e não possui condições financeiras para contratação de um defensor; QUE compreende razoavelmente o português e consegue ler e entender algumas palavras, da língua portuguesa; QUE foi contratado por um boliviano de nome Apolo, que conheceu na cidade de Santa Cruz de La Sierra, o qual lhe ofereceu o valor de 4 mil reais para que levasse cocaína da cidade de Porto Quijaro até a cidade de São Paulo; QUE saiu de Porto Quijaro na segunda feira, com destino a Corumbá; QUE de lá pegou um ônibus para Campo Grande e depois pegou um ônibus com destino para São Paulo; QUE nega que estivesse viajando em companhia de Jorge e Jonathan, sendo que somente os viu quando os policiais os abordaram dentro do ônibus nesta data; QUE viu que eles também estavam transportando droga da mesma maneira que o interrogando, dentro de um extintor de incêndio; QUE não sabe informar para quem entregaria o entorpecente, mas o recebedor possuía uma foto do interrogando para o reconhecer na rodoviária; que nunca foi preso criminalmente e é a primeira vez que transporta drogas; QUE não trocou nenhuma mensagem com seu contratante através de celular, tendo conversado com ele somente em Porto Quijaro" (ID 360287960, pág. 20/21).
Jonathan Gabriel Serrano Benites, na fase policial, contou que "...compreende razoavelmente o português, não necessitando de interprete para este ato; QUE não possui advogado para acompanha-lo e nem tem condições para contratá-lo; QUE foi contratado por um rapaz na cidade de Santa Cruz de La Sierra para transportar um extintor com cocaína da cidade de Porto Quijaro até São Paulo, não sabendo ao certo em qual rodoviária iria parar; QUE saiu de Porto Quijaro com destino a Corumbá, de lá foi para Campo Grande, onde pegou um outro ônibus com destino a São Paulo; QUE receberia 7 mil pesos bolivianos pelo transporte; QUE não sabe para quem entregaria a droga, sendo que a pessoa ia procura-lo ao descer do ônibus e estaria com sua fotografia para reconhecimento; QUE essa é a primeira vez que transporta drogas e nunca foi preso anteriormente. (...)" - ID 360287960, pág. 22/23.
Jorge Vedia Mostajo, na fase policial, contou que "...não entende, e nem sabe ler ou escrever em português; Que para este ato servirá como interprete o Sr. Daniel Marquina Fernandez; QUE não possui advogado para acompanha-lo neste ato e nem tem condições para contratar um defensor; QUE seus filhos menores de idade permanecerão sob a guarda de suas respectivas mães, enquanto o interrogando continuar preso; QUE foi contratado por um brasileiro, no terminal rodoviário de Porto Quijaro/BO; QUE não sabe a qualificação dessa pessoa; QUE entregaria o extintor na rodoviária de São Paulo, sendo que a pessoa o reconheceria por foto; QUE não contratou nenhum valor para entrega da droga, não sabendo o quanto receberia; QUE alega que não sabia que estaria transportando entorpecente; QUE saiu de Porto Quijaro no domingo, com destino a Corumbá, de lá pegou um ônibus para Campo Grande e depois pegou outro para a cidade de São Paulo; que viajava sozinho e alega não conhecer os outros dois autuados, sendo que só ficou sabendo que eles transportavam drogas quando foram abordados pelos policiais; que nunca foi preso anteriormente. (...)" - ID 360287960, pág. 25/26.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares que participaram da ocorrência. Seus depoimentos estão assim sintetizados: Márcio Alves Perez, policial militar, contou que se recorda dos fatos. Não tem grau de parentesco com os réus. Na data dos fatos, a equipe era composta pelo Sargento Rodolfo, pela testemunha e polo cabo Golim. Faziam fiscalização defronte a base operacional de Assis, SP-270, Km 445.
Optaram pela abordagem do ônibus da empresa de transportes Andorinha, itinerário Cuiabá a São Paulo. Na ocasião, o ônibus era ocupado por 13 passageiros. Os passageiros da poltrona 42, 37 e 33, três bolivianos. Que questionados a respeito da origem e destino da viagem, os três informaram que era a primeira vez que vinham para o Brasil, destino São Paulo para buscar trabalho. Não souberam dizer com clareza para onde iriam.
Tinham apenas uma mochila com poucas peças de roupas, pouco dinheiro em espécie, circunstâncias recorrentes de várias apreensões de drogas. Optaram por vistoriar a bagagem, nada de ilícito foi localizado. Em vistoria nas poltronas, localizaram sob cada poltrona dos passageiros, extintores. Questionados, admitiram que eram de suas propriedades. Notaram que os extintores tinham peso anormal e estavam despressurizados.
Constataram que os extintores estavam totalmente preenchidos com pasta base de cocaína. Os três afirmaram que viajavam juntos, que foram contratados por um boliviano, na cidade de Porto Quijaro/BO, e que tinham a missão de transportar a droga até a cidade de São Paulo. Não deram detalhes de como seria a entrega e de quanto receberiam por esse transporte. Não houve a individualização de cada extintor para cada réu.
Às perguntas da defesa do réu Daniel: era operação de rotina. Os extintores estavam embaixo da poltrona, não estava dentro da mochila. Somente o extintor por baixo da poltrona. Eles viajavam desde a Bolívia juntos, porque eles disseram que foram contratados pela mesma pessoa. O extintor tem um manômetro, que um ponteiro que indica vermelho-despressurizado e verde-pressurizado. O extintor tem um gatilho, mas ao apertar não saía nada, mas o peso era anormal e fazendo uma pequena pressão na rosca ele já se soltou.
Levaram dessa forma para a autoridade policial. Houve necessidade do apoio do corpo de bombeiro dessa situação ou foi o próprio perito que abriu lá na Polícia Federal, não se lembra ao certo. Às perguntas da defesa dos réus Jorge e Jhonathan: não acompanhou a abertura dos extintores na Polícia Federal. Manuseou os três extintores. Todos deram um pouco mais de cinco quilos. Dentro do que precisa para entrevista básica é possível compreender a língua.
Nervosismo é uma coisa peculiar da abordagem; se baseia mais pelas respostas - de onde vem, o que está indo fazer. Às perguntas do juízo, respondeu que as informações foram prestadas pelos três ao mesmo tempo. Eles disseram que os três viajavam juntos. Na abordagem policial foi possível constatar que eles viajavam em conjunto. Essa contratação teria sido feita por uma pessoa em comum. Uma mesma pessoa que contratou os três.
Os três extintores tinham quantidade próxima de droga, em torno de cinco quilos. Augusto Marques Golim Filho, policial militar, contou que se recorda dos fatos. Estavam em fiscalização defronte a base operacional de Assis. Abordaram o ônibus da empresa Andorinha, itinerário procedente de Cuiabá a São Paulo. Durante a fiscalização, adentraram no ônibus, ocupado por 13 passageiros. Dentre os passageiros, mais para o fundo do ônibus, estavam os três passageiros de origem boliviana.
As alegações dos três foram idênticas durante toda a ocorrência; alegaram que era a primeira vez que vinham ao Brasil, com destino a São Paulo, à procura de trabalho. Não sabiam precisar onde ficariam hospedados, apresentando certo nervosismo. Eles traziam pouca bagagem, pouca quantidade de roupas. Na bagagem, nada de ilícito foi encontrado. Em vistoria na poltrona/assentos identificaram que sob cada poltrona de cada um, havia um extintor de incêndio lacrado.
Perguntado de quem eram os extintores, os três alegaram que a posse de cada um era deles, o que não é muito comum nesse tipo de transporte/viagem, o que levantou suspeita. Realizou o teste de pressão nos extintores, onde constaram que estavam totalmente despressurizados. Desrosquearam o gatilho do extintor, o que foi fácil; assim que saiu, constatou que estavam completamente cheios de substância com aspecto, coloração, odor, parecido com pasta base de cocaína.
O pré teste com reagente químico resultou positivo. Indagados sobre a origem/procedência da droga, os três afirmaram que foram contratados por um cidadão boliviano, no município de Porto Quijaro/BO, e levariam a droga para São Paulo. Não deram detalhes sobre a pessoa que receberia a droga nem quanto receberiam para realizar o transporte. Deram voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, conduziram até a sede da Polícia Federal em Marília.
A Delegada de plantão tomou ciência dos fatos, notificou a voz de prisão. O Perito da Polícia Federal com o apoio do corpo de bombeiros conseguiram serrar os extintores, constatou que se tratava de pasta base de cocaína, realizada a pesagem, em torno de cinco quilos cada extintor de incêndio. Às perguntas da defesa do réu Daniel: quem subiu no ônibus foi a testemunha, o cabo Perez e o Sargento Rodolfo.
Quem iniciou a abordagem verbal foi o cabo Perez. Posteriormente, interagiram com eles. Visualizaram os extintores embaixo de cada poltrona de cada um. Indagados acerca da origem do extintor, eles deram respostas desconexas. Fizeram o teste na parte externa do ônibus. Cada um pegou seu extintor e desembarcou junto com sua bagagem. Quem fez o desrosqueamento foi a testemunha. A abertura do extintor, completa, foi feita na sede da Polícia Federal, com apoio do corpo de bombeiros.
A comunicação foi tranquila, porque o cabo PM Perez cursa espanhol e tem compreensão da língua espanhola. Eles viajavam desde a Bolívia juntos. Às perguntas da defesa dos réus Jorge e Jhonathan: não havia um líder do grupo. Eles viajavam juntos, aparentavam que se conheciam. Com o apoio do cabo Perez, foi fácil a compreensão da alegação deles; foi tranquilo. Interrogados em Juízo, os réus confessaram a prática delitiva.
Seus depoimentos estão assim sintetizados: JORGE VEDIA MOSTAJO contou que tem duas filhas de mulheres diferentes. Uma de sete anos de idade, tem problema de retardo mental; outra filha de cinco anos que estuda no colégio maternal. Ganhava 1000 bolivianos por mês. Pagava pensão alimentícia para a filha de sete anos, 500 bolivianos por mês. Trabalhava por dia, três vezes na semana, mora no campo fazia trabalhos de roça/campo.
Sabia que estava transportando droga, mas não sabia a quantidade de droga nem que tipo de droga era. Fez isso por necessidade. Saiu de onde morava e foi até Porto Quijaro/BO para encontrar trabalho. Um senhor se aproximou dele e o chamou para comer alguma coisa. Esse homem ofereceu o trabalho, mostrou a bolsa com o extintor dentro e ofereceu recompensa para transportar o extintor. Sabia que dentro do extintor tinha droga.
Prometeram seis mil pesos bolivianos, compraram a passagem e deram um dinheiro para as despesas durante a viagem e para retorno. Também tiraram uma foto dele para que a pessoa que fosse receber a droga pudesse reconhecê-lo. Ia receber seis mil pesos bolivianos. Não sabia quantos quilos tinha de droga ou do valor da droga. Às perguntas do MPF. Não conhecia Daniel ou o Jonathan. Passou a conhecê-los quando fizeram a parada do ônibus e pegaram os três foi quando começaram a conversar entre si.
Sem perguntas da Defesa do réu Daniel. Às perguntas de sua defesa, respondeu: Não conhecia os demais réus. Não sabia a quantidade de drogas que transportava. Fez o transporte de drogas por necessidade, precisava pagar a pensão para a filha (500 bolivianos), na Bolívia o trabalho está difícil e os preços subiram muito. Está arrependido, fez por necessidade, para sustentar sua casa. Às reperguntas do Juízo.
Nunca foi preso, está muito arrependido. Não sabe como está sua família, desde o momento de sua apreensão não conseguiu falar com ninguém. Não sabe como estão sua esposa e sua família. Está muito arrependido. Avisou seu pai que havia sido preso. DANIEL MARQUINA FERNANDEZ, contou que nunca foi preso ou processado. Confirma que estava transportando droga dentro de um extintor, aproximadamente cinco quilos de pasta base de cocaína.
Confirma que estava transportando a droga da Bolívia para o Brasil. Afirmou que trabalha por dia, quando saiu da Bolívia sua mulher estava grávida de cinco meses. A mãe tem diabetes avançada, o pai é idoso; fez tudo isso por necessidade. Foi contratado na Bolívia por uma pessoa de nome Apolo, que ofereceu 4.000,00 boliviano para transporte da droga. Não conhecia os demais réus, só se conheceram quando foram detidos os três juntos no ônibus.
Às perguntas do MPF respondeu: perguntou que tipo de droga que iria transportar, e o contratante disse que era "pasta base". Às perguntas da defesa dos réus Jorge e Jonatas (Dr. Fernando): não conhecia os demais réus. Sem perguntas por parte de sua defesa (Dr. José Eduardo). Às reperguntas do Juízo: compraram as passagens e quando voltassem para a Bolívia iria receber os 4000 mil bolivianos. Acrescentou pedindo perdão e que é a primeira vez que vem ao Brasil.
JONATHAN GABRIEL SERRANO, confirmou que transportava da Bolívia para São Paulo, pasta base de cocaína, dentro de um cilindro. Tem um filho pequeno. Não tem trabalho, estava passando necessidade e por isso vivia em Santa Cruz, na Bolívia. Receberia a quantia de 7000 bolivianos para transportar a droga. Não conhecia os outros réus. O contratante era boliviano. Receberia os 7000 bolivianos no retorno.
A pessoa que contratou comprou os bilhetes de passagens. Às perguntas do MPF: não sabia o tipo de droga que transportava, mas sabia que transportava droga, algo ilícito. Às perguntas da defesa (Dr. Fernando): não conhecia os demais réus, conheceram-se no ônibus. Na Bolívia trabalhava como mototaxista. Ganhava 120 bolivianos por dia. Está muito arrependido de tudo. Sem preguntas da defesa do réu Daniel (Dr.
José Eduardo). O réu acrescentou que fez isso por necessidade. Como se observa, além da inicial prisão em flagrante dos réus, convertida em prisão preventiva, a partir da instrução penal e exercício regular do contraditório, confirmaram-se as autorias dos réus. A confissão não se mostrou isolada nos autos. Foi corroborada pelos termos de apreensão, pelos laudos da perícia criminal e pela oitiva das testemunhas.
Portanto, os elementos probatórios colhidos demonstram a materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de entorpecentes e permitem confirmar, de forma irrestrita e inconteste, a autoria delitiva e o dolo na conduta dos réus, os quais foram contratados na Bolívia para transportar quantidade expressiva de pasta base de cocaína, acondicionada em extintores de incêndio, para entrega no território brasileiro, mas especificamente na cidade de São Paulo, sendo que ao final da empreitada receberiam importância em dinheiro.
Ao serem presos em flagrante, confirmaram que tinham ciência do material que transportavam, que foram contratados na Bolívia e que receberiam quantia em dinheiro por esse transporte. Apesar de não ter havido identificação de qual cilindro com pasta base de cocaína estava em porte de cada réu preso, pelas quantidades (5kg cada mais ou menos) e características de armazenamento (debaixo de cada uma das poltronas dos réus, despressurizado etc.), deve se considerar que são circunstâncias idênticas e equivalentes em relação a todos os réus, sem que estejam isentas suas responsabilidades ante a comprovada e confessada autoria.
D) - CAUSA DE AUMENTO - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - ART. 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/2006 Considerando o conjunto probatório construído nos autos, a natureza da substância entorpecente transportada pelos réus originários da Bolívia, a comprovada procedência estrangeira da droga pasta base de cocaína, - fato este confirmado pelos réus -, restou demonstrado estreme de dúvidas a transnacionalidade do delito a incidir a causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Destaca-se que, para a configuração da transnacionalidade, basta que o crime tenha sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do nosso território, como no caso em questão, não se fazendo necessária a presença de qualquer outra circunstância para que se aplique ao agente da conduta ilícita a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei n.º 11.343/2006. Desta forma, deve ser reconhecida a transnacionalidade do delito, e aplicada a referida causa de aumento de pena do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
E) - CAUSA DE AUMENTO - UTILIZAÇÃO DE TRANPORTE PÚBLICO - ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 Dispõe o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, sobre a causa de aumento por utilização de transporte público: Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Os réus foram surpreendidos com droga utilizando-se de transporte público, no caso ônibus de linha.
Por conseguinte, diante da previsão legal de causa de aumento de pena em razão da utilização de transporte público para o cometimento do crime de tráfico de drogas em associação ("a infração tiver sido cometida... em transportes públicos;"), não tem sentido o julgador inserir termos no tipo penal que nele não foram incluídos pelo legislador, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Na medida em que a prática do crime de tráfico internacional foi deflagrada em transporta público, ou seja, em ônibus de linha embarcado pelos réus, deve incidir a causa de aumento de pena de ter o crime sido cometido em transporte público, ainda que, em tese, a finalidade não fosse comercializar a droga dentro da embarcação. Com efeito, fundamento mais que relevante para a aplicação da causa de aumento de pena de transporte público reside no fato de que os réus, todos estrangeiros originários da Bolívia, valeram-se do uso de ônibus de linha para o transporte da elevada quantidade de droga da Bolívia com destino a São Paulo.
Portanto, na hipótese em tela a utilização do transporte público ônibus de linha se deu com o objetivo de os réus se aproveitarem da aglomeração de pessoas e da fragilidade dos meios de fiscalização policial e alfandegário no propósito de se passarem despercebidos, para a garantia do êxito da empreitada criminosa tão combatida e fiscalizada nas fronteiras secas do território nacional. Sobre a aplicação da causa de aumento transporte público independente da distribuição da droga na embarcação, relevante precedente jurisprudencial do Eg.
STJ: "TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. Na espécie, a paciente foi surpreendida ao transportar seis quilos de maconha dentro de um ônibus intermunicipal. O tribunal a quo fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva em seis anos e oito meses dereclusão a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
A Turma denegou a ordem apoiada em remansosa jurisprudência, afirmando que a causa doaumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide quando o agente utiliza transporte público com grandes aglomerações de pessoas no intuito depassar despercebido, tornando a traficância mais fácil e ágil. Para a incidência da referida norma, basta o simples uso daquele tipo de transporte,independentemente da distribuição da droga naquele local, sendo irrelevante se o paciente ofereceu ou tentou disponibilizar a substância para outros passageiros.
Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009". (STJ - HC 199.417-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/5/2011 - Sexta Turma - Informativo nº 0474 - Período: 23 a 27 de maio de 2011 - Grifou-se). Portanto, impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena de prática do crime de tráfico internacional de drogas mediante o uso de transporte público, visto que a utilização do ônibus de linha não se deu de forma aleatória e eventual, mas com nítida pretensão de se evadir das autoridades policiais e alfandegárias das fronteiras territoriais, exigindo-se reprovação compatível com a ousadia empregada pelos réus, que expuseram todos os demais passageiros e tripulantes a risco à saúde, à integridade física e à vida.
F) - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATUAÇÃO E MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - "MULAS" DO TRÁFICO INDISPENSÁVEIS PARA O OBJETIVO CRIMINOSO No presente caso não se sustenta a pretensão da defesa dativa de aplicação do crime "privilegiado", expressão que se afigura inadequada, mas pela aplicação da causa de diminuição do § 4º. Ocorre que, tal benefício legal pressupõe o descarte por completo da atuação de organização criminosa, o que não se faz possível asseverar no presente caso, mesmo sob suposta alegação de se cuidarem "mulas" do tráfico.
Isto porque, as ditas "mulas" acabam sim sendo a ponta da corda de uma organização criminosa, para atingir seu propósito maléfico e altamente lucrativo no mercado internacional de drogas. Verifica-se pelos próprios interrogatórios dos réus nos autos ter havido promessas de pagamentos de 4 a 6 mil Bolivianos - R$ 3.000 a 6.000,00 - para cada réu, como encomenda para o transporte por quase 2.000 km entre a Bolívia e São Paulo (vide Google Maps ) de 5 kg de pasta base de cocaína cada, somando 15 kg de cocaína em pasta base ao total.
E o quilo da pasta base de cocaína pode contar com avaliação de mercado, por estimativa, em torno de R$ 20.000,00, ou seja, a carga transportada e apreendido nos autos pode chegar a R$ 300.000,00, ao custo para a organização de R$ 15.000,00 para seu transporte mediante a prática de crime de tráfico internacional de drogas, o que revela o desvalor da conduta, sua reprovabilidade e alta periculosidade para a sociedade.
G) - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS A decisão através da qual foi decretada a prisão preventiva dos réus foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Conforme andamento processual, os pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão já foram objeto de deliberações em Primeira Instância, em regular exercício do direito de defesa, sendo que, não tendo havido modificação do contexto fático-probatório, deverão as partes aguardar o exercício do direito recursal sob necessária prisão preventiva, visto que presentes os requisitos legais.
Ademais, não constam quaisquer elementos ou documentos que dão conta de que os acusados contam com residência fixa, ou mesmo vínculo empregatício regular, tampouco que se dedicam à práticas lícitas, sendo a prisão preventiva após sentença de mérito condenatória de rigor para se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: "PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. (...) POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. (...)
3. O fato de haver sido acusado em inquérito policial, e denunciado na respectiva ação penal, ainda que em andamento, notadamente quando decorrente de prisão em flagrante pelo mesmo delito, pode justificar a negativa de liberdade provisória, por indicar a necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com o fim de fazer cessar a atividade delituosa, já que aponta para a alta probabilidade do preso voltar a delinquir.
Precedentes. (...)
6. Ordem denegada. (HC 200903000374351, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 321 - Grifou-se)." Conforme as informações dos autos, os réus não comprovaram possuir endereços certos e determinados, tampouco comprovação de atividade lícita, possuindo ainda origem estrangeira, o que certamente acarreta alto risco à aplicação da lei penal, ante as circunstâncias evidenciadas no presente caso.
III - DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre registrar que, para a dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais (CP, art.
59) e agravantes e atenuantes (CP, art. 61 e 65), eventual aumento da pena-base será realizado tomando-se em consideração o montante de pena correspondente ao intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, e não tão somente a pena-mínima, para obtenção do "patamar de valoração" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 5ª ed. rev. e atual., Salvador, Editora JusPodivm, 2010. p. 125), sobretudo em virtude do princípio da proporcionalidade e para que seja fixado o parâmetro necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
E, para cada circunstância judicial (CP, art.
59) valorada de forma desfavorável, será elevada a pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais (CP, art.
59) a serem apreciadas, não obstante a impossibilidade de o comportamento da vítima ser sopesado em prejuízo ao réu, para efeito de justa equivalência entre o número total de circunstância judiciais previstas em lei. Quanto às agravantes e atenuantes, considerando o parâmetro ordinário utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, para cada agravante ou atenuante (CP, arts. 61 e
65) será elevada ou reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, observado que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231/STJ). Ainda, "as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, as agravantes e atenuantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ: HC 333.087/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/09/2016; HC 325.961/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Conforme o Supremo Tribunal Federal, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade deverá ser o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem, a partir das peculiaridades do caso concreto (Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009).
E, sobre os parâmetros acima referidos para a fixação da pena, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Regionais Federais: HC 345.398/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/06/2016; HC 291.506/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/08/2016; HC 180.167/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2016; TRF3 - ACR 00013046420084036004, Rel.
Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/07/2016. Por oportuno, constou de relevante precedente do TRF5: "Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais" (TRF5 - ACR 200581000145860, Rel.
Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma, DJ - Data: 22/10/2008). Na hipótese de existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em que não haja condenação com trânsito em julgado, não serão tais elementos utilizados para elevar a pena-base, ante o teor da Súmula nº 444/STJ. E, na concorrência entre mais de uma condenação em desfavor do réu, observado o prazo limite do CP, art. 64, inciso I, serão distribuídas entre a primeira fase (maus antecedentes) e a segunda fase (reincidência) da aplicação da pena, de maneira afastar bis in idem e não haver valoração negativa em duplicidade sobre o mesmo fato (condenação).
Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela primeira fase na fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma penal, em exegese que alcance a pena necessária para atender ao grau de reprovação da conduta e que seja suficiente para prevenir o crime (prevenção genérica e específica), atento aos preceitos secundários do tipo penal do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Ainda, aplico o entendimento segundo o qual "o número de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade" (TRF3 - ACR 00154279420044036105, Rel. Nelton dos Santos, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012). III.1 - RÉU: JORGE VEDIA MOSTAJO A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Não havendo apontamentos de antecedentes ne registros migratórios, não há circunstância de antecedentes a ser considerada de forma negativa.
Não há nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 (Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"), a natureza (PASTA BASE DE COCAÍNA) e a quantidade de droga apreendida em cada cilindro (aproximadamente 5 quilos, num total de mais de 15 quilos) devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ante os elementos do caso em concreto, elevo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fixando-a, pois, em 6 anos e 3 meses e 625 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, "caput", c/c art. 40, incisos I e III, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu confessou a prática do crime que lhe foi imputado, estando presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Reduzo, pois, a pena à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, correspondente a 1 ano e 8 meses, o que reduziria para 4 anos e 7 meses e 458 dias-multa. Contudo, observado que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231/STJ), a pena nessa etapa fica fixada no mínimo previsto, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Afasto a circunstância agravante correspondente à paga ou promessa de recompensa (Art. 62, inciso IV, do Código Penal), por ser circunstância elementar do crime de tráfico de drogas, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região bem representada no julgado abaixo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. O ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ATENUANTE GENÉRICA. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL.
1. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta.
2. O artigo 66 do Código Penal deve ser reservado para circunstâncias particulares e excepcionais que guardem nexo causal com o crime, não contempladas pelos artigos 59 ou 65 do Código Penal.
3. A finalidade de obter vantagem financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte ilegal de entorpecentes constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas.
4. A existência de maus antecedentes criminais impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução das penas com base no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
5. O cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena configura direito dos acusados em geral, no entanto, a detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena.
6. Apelação da acusação provida em parte. Recurso da Defensoria Pública da União conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (TRF3, 5ª Turma, apelação nº 5004001-62.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, Red. p/ acórdão Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 23/09/2022). Afasto, outrossim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c" (Ter o agente cometido o crime à traição, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), porquanto apesar da droga ter sido ocultada em cilindro de extintor de incêndio, o conteúdo foi facilmente localizado e constatado pelos Policiais que fizeram a ocorrência.
Na terceira fase, considerando as duas causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I e III da Lei 11.343/2006, em razão da configuração da transnacionalidade do delito e da utilização de transporte público para a sua prática, impõe-se acrescer a pena em 1/3 (um terço) - aplicada a fração sobre o intervalo entre a pena-base e pena-máxima, pelo princípio da proporcionalidade e ante o "patamar de valoração" da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Fixo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos (abril/2025), por não haver outros elementos para se aferir a capacidade econômica do réu, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. O acusado não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelas razões expostas, tornando definitiva a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, para o crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, incisos I e
III. Considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.2 - RÉU: DANIEL MARQUINA FERNANDEZ A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Não havendo apontamentos de antecedentes ne registros migratórios, não há circunstância de antecedentes a ser considerada de forma negativa.
Não há nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 (Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"), a natureza (PASTA BASE DE COCAÍNA) e a quantidade de droga apreendida em cada cilindro (aproximadamente 5 quilos, num total de mais de 15 quilos) devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ante os elementos do caso em concreto, elevo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fixando-a, pois, em 6 anos e 3 meses e 625 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, "caput", c/c art. 40, incisos I e III, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu confessou a prática do crime que lhe foi imputado, estando presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Reduzo, pois, a pena à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, correspondente a 01 ano e 08 meses, o que reduziria para 4 anos e 7 meses e 458 dias-multa. Contudo, observado que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231/STJ), a pena nessa etapa fica fixada no mínimo previsto, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Afasto a circunstância agravante correspondente à paga ou promessa de recompensa (Art. 62, inciso IV, do Código Penal), por ser circunstância elementar do crime de tráfico de drogas, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região bem representada no julgado abaixo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. O ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ATENUANTE GENÉRICA. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL.
1. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta.
2. O artigo 66 do Código Penal deve ser reservado para circunstâncias particulares e excepcionais que guardem nexo causal com o crime, não contempladas pelos artigos 59 ou 65 do Código Penal.
3. A finalidade de obter vantagem financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte ilegal de entorpecentes constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas.
4. A existência de maus antecedentes criminais impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução das penas com base no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
5. O cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena configura direito dos acusados em geral, no entanto, a detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena.
6. Apelação da acusação provida em parte. Recurso da Defensoria Pública da União conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (TRF3, 5ª Turma, apelação nº 5004001-62.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, Red. p/ acórdão Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 23/09/2022). Afasto, outrossim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c" (Ter o agente cometido o crime à traição, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), porquanto apesar da droga ter sido ocultada em cilindro de extintor de incêndio, o conteúdo foi facilmente localizado e constatado pelos Policiais que fizeram a ocorrência.
Na terceira fase, considerando as duas causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I e III da Lei 11.343/2006, em razão da configuração da transnacionalidade do delito e da utilização de transporte público para a sua prática, impõe-se acrescer a pena em 1/3 (um terço) - aplicada a fração sobre o intervalo entre a pena-base e pena-máxima, pelo princípio da proporcionalidade e ante o "patamar de valoração" da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Fixo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos (abril/2025), por não haver outros elementos para se aferir a capacidade econômica do réu, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. O acusado não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelas razões expostas, tornando definitiva a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, para o crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, incisos I e
III. Considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.3- RÉU: JONATHAN GABRIEL SERRANO A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Não havendo apontamentos de antecedentes ne registros migratórios, não há circunstância de antecedentes a ser considerada de forma negativa.
Não há nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 (Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"), a natureza (PASTA BASE DE COCAÍNA) e a quantidade de droga apreendida em cada cilindro (aproximadamente 5 quilos, num total de mais de 15 quilos) devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ante os elementos do caso em concreto, elevo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fixando-a, pois, em 06 anos e 03 meses e 625 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, "caput", c/c art. 40, incisos I e III, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu confessou a prática do crime que lhe foi imputado, estando presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Reduzo, pois, a pena à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, correspondente a 01 ano e 08 meses, o que reduziria para 04 anos e 07 meses e 458 dias-multa. Contudo, observado que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231/STJ), a pena nessa etapa fica fixada no mínimo previsto, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Afasto a circunstância agravante correspondente à paga ou promessa de recompensa (Art. 62, inciso IV, do Código Penal), por ser circunstância elementar do crime de tráfico de drogas, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região bem representada no julgado abaixo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. O ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ATENUANTE GENÉRICA. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL.
1. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta.
2. O artigo 66 do Código Penal deve ser reservado para circunstâncias particulares e excepcionais que guardem nexo causal com o crime, não contempladas pelos artigos 59 ou 65 do Código Penal.
3. A finalidade de obter vantagem financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte ilegal de entorpecentes constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas.
4. A existência de maus antecedentes criminais impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução das penas com base no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
5. O cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena configura direito dos acusados em geral, no entanto, a detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena.
6. Apelação da acusação provida em parte. Recurso da Defensoria Pública da União conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (TRF3, 5ª Turma, apelação nº 5004001-62.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, Red. p/ acórdão Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 23/09/2022). Afasto, outrossim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "c" (Ter o agente cometido o crime à traição, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), porquanto apesar da droga ter sido ocultada em cilindro de extintor de incêndio, o conteúdo foi facilmente localizado e constatado pelos Policiais que fizeram a ocorrência.
Na terceira fase, considerando as duas causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I e III da Lei 11.343/2006, em razão da configuração da transnacionalidade do delito e da utilização de transporte público para a sua prática, impõe-se acrescer a pena em 1/3 (um terço) - aplicada a fração sobre o intervalo entre a pena-base e pena-máxima, pelo princípio da proporcionalidade e ante o "patamar de valoração" da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Fixo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos (abril/2025), por não haver outros elementos para se aferir a capacidade econômica do réu, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. O acusado não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelas razões expostas, tornando definitiva a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, para o crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, incisos I e
III. Considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso.
IV - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - INTRUMENTOS E PRODUTOS DE CRIME - DESTRUIÇÃO DE BENS Nos termos do conjunto probatório, houve apreensão de dinheiro e celulares em poder dos réus (Termo de Apreensão nº 1433235/2025 - 2025.0038956-DPF/MII/SP) - JONATAN GABRIEL SERRANO: IPHONE 14 PRO MAX - SENHA 199551 - DE JONATHAN GABRIEL SERRANO - B0002118807 / 01 MICROSHIP CLARO 89550534990339611811; além de R$189,00 em moeda brasileira; - DANIEL MARQUINA FERNANDES: Celular Smartphone 01un, marca POCO pertencente a DANIEL MARQUINA FERNANDEZ - SENHA DESENHO - LACRE B0002118955 / 03 MICROSHIPS - 01 TIGO 8959103000829750012/ ENTEL 8959102102380701680/ CLARO 89550534990339645389; além de R$175,00 em moeda brasileira; - JORGE VEDIA MOSTAJO: Celular Smartphone 01un, marca REDMI, pertencente a JORGE VEDIA MOSTAJO - SENHA DESENHO - LACRE B0002118980 / 02 MICROSHIPS:CLARO 89550534990339611829/ ENTEL 8959102102354729386; além de R$302,00 em moeda brasileira; A totalidade dos valores apreendidos foi depositada em Conta, código 1602, em 10/04/2025, no valor total de R $666,00 (ID 360842285 - Pág. 10).
Nos termos do Código Penal, art.91, quando constituírem instrumento ou produto de crime: "Efeitos genéricos e específicos Art.
91 - São efeitos da condenação: (...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)" Os telefones celulares foram submetidos à perícia (ID 363046444, pág. 06/10 e 21/27).
Decreto, pois, a pena de perdimento dos celulares apreendidos em favor da União e determino sejam doados à entidade privada de caráter assistencial e sem fins lucrativos e/ou destruição/inutilização, com observância às normas de segurança e de proteção, em especial ao meio ambiente. Oficie-se para adoção das providências necessárias, juntando nestes autos os documentos comprobatórios. Quanto aos valores apreendidos em poder de cada um dos réus, nos termos acima, depositado em conta única, deverão ser revertidos em favor do FUNPEN, unidade gestora: 200333 - FUNPEN, Gestão Emitente: 00001: Tesouro Nacional e Código de Recolhimento da GRU sem o DV: 14600, devendo o órgão fiscal encaminhar o comprovante a esta Vara.
Em relação à droga apreendida, já houve deliberação no curso da tramitação pela sua incineração, em atendimento à representação da autoridade policial, devendo pela Polícia Federal ser informado e juntado respectivo Termo de Incineração.
V -
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia para: CONDENAR o réu JORGE VEDIA MOSTAJO, , boliviano, filho de Miguel Vedia e Faviana Mostajo, nascido aos 10/10/1994, RJI n.º 256.***.***-24, Cédula de Identidade n.º 14053405/BO, residente em Comd. Tierra Firme, s/n.º, Prov. Velasco S.C, Cochabamba/Bolívia, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, para o crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, incisos I e III, em regime inicial fechado, vedada a substituição das penas por restritivas de direitos.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos (abril/2025), por não haver outros elementos para se aferir a capacidade econômica do réu, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu DANIEL MARQUINA FERNANDEZ, boliviano, filho de Faustino Marquina Marca e Herminia Roberta Fernandez Quinteros, nascido aos 23/12/1999, RJI n.º 245.***.***-50, Cédula de Identidade n.º 14786058/BO, residente em Yapacani, Bairro 14 de Septiembre, Cochabamba/Bolívia, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, para o crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, incisos I e III, em regime inicial fechado, vedada a substituição das penas por restritivas de direitos.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos (abril/2025), por não haver outros elementos para se aferir a capacidade econômica do réu, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu JONATHAN GABRIEL SERRANOBENITES boliviano, filho de Maximiliano Serrano Acuña e Fidelia Benites Amador, RJI n.º 256.***.***-80, Cédula de Identidade n.º 13044628/BO, residente em Yapacani, s/n.º, Bairro 24 de Septiembre, Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, para o crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, incisos I e III, em regime inicial fechado, vedada a substituição das penas por restritivas de direitos.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos (abril/2025), por não haver outros elementos para se aferir a capacidade econômica do réu, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Em virtude das razões expostas na fundamentação, fica afastada a possibilidade de os réus presos condenados em Primeira Instância apelarem em liberdade, devendo ser mantidos presos. Determino à Secretaria a imediata EXPEDIÇÃO da Guia de Execução Provisória dos réus condenados em Primeira Instância (Sistema SEEU), e seus respectivos mandados de prisão (Sistema BNMP), em razão de sentença condenatória.
Quando da intimação pessoal acerca do teor da presente sentença, atente-se a Secretaria para que os réus sejam intimados acerca do direito de recorrerem do julgamento. Custas pelos condenados. Transitando em julgado a sentença, inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados. e b) oficie-se aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. Comunique-se à Embaixada da Bolívia, com o inteiro teor desta sentença condenatória, para ciência à família e eventuais outras providências oportunas (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36 e Decreto nº 61.078/1967, art. 36, "1", "b").
Comunique-se o Ministério da Justiça em Brasília-DF acerca do teor desta sentença condenatória, para ciência e eventuais providências relativas à expulsão dos réus estrangeiros (Lei nº 6.815/1980, arts. 67 e 71). Comunique-se a autoridade policial federal (DPF/SP/MARI), bem como o Batalhão da Polícia Militar e Batalhão da Rodoviária Estadual sobre o teor desta sentença. Providencie a Secretaria os atos necessários para a intimação dos réus presos em seus respetivos estabelecimentos prisionais, autorizada pela Secretaria a utilização da ferramenta Google Tradutor para tradução do inteiro teor desta sentença para o idioma espanhol, para sua devida compreensão pelos réus estrangeiros, conforme orientação da CORE, bem como princípios da eficiência e da instrumentalidade.
Certifique a Secretaria quanto aos encaminhamentos para comunicações e intimações, já tendo sido deliberado ao final do Termo de Audiências de 09/04/2025 sobre o pagamento dos honorários de intérprete atuante no feito, nos termos da Resolução-CJF nº 305/2014. Ao Defensor Dativo nomeado nos autos para os réus JORGE VEDIA MOSTAJO e JONATHAN GABRIEL SERRANO arbitro os honorários advocatícios no valor máximo da Tabela do CJF.
Requisite-se, oportunamente, o pagamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis-SP, 29 de setembro de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal