PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-18.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ROSEMEIRE DINIZ Advogado do(a) AUTOR: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207 REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que, foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a condenação da ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão dos fatos narrados. Citada, ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ofereceu contestação.
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegou ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva da associação corré e pugnou pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar do INSS de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato em discussão dependia da autorização da autarquia para efetivação dos descontos, atuando como convenente responsável. Os documentos carreados aos autos apontam pela inexistência de contrato válido hábil a ensejar os descontos praticados em benefício ativo. Nesse sentido, ao receber a notificação da associação para autorização e implantação dos descontos, cabia ao INSS exigir toda a documentação pertinente, incluindo o contrato firmado, acompanhado dos documentos pessoais utilizados, entre outros meios necessários a elucidar a validade da relação pactuada.
No entanto, verifico que o INSS apenas procedeu aos descontos solicitados, sem promover análise administrativa acerca da validade do contrato, especificamente através da solicitação dos documentos necessários. Verifica-se, portanto, serem vítimas de um golpe tanto a autora como o INSS, porém este, na condição de convenente e administradora/gestora do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora tem como obrigação impedir que fraudes praticadas causem prejuízo e transtorno ao cidadão, ou, ao menos, agir de forma a minimizar esse transtorno ou prejuízo.
Os réus, por sua vez, não demonstraram que agiram de forma a minimizar o problema, visto que não restituíram os valores descontados. Assim, os danos morais e materiais restaram evidenciados pela situação experimentada pela parte autora. O valor da indenização, contudo, deve ser fixado sem excesso, ou seja, sendo adequado ao dano causado. Portanto, a indenização deve considerar o valor correspondente ao débito, bem como o período em que ocorreram os descontos.
O dano material também restou demonstrado. No tocante ao pedido de repetição de indébito e condenação na devolução dobrada do valor exigido, revendo posicionamento anterior, verifico a necessidade da aplicação do comando legal concernente ao pleito da parte autora, qual seja, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta da ré insere-se no descritivo da norma em comento, não havendo qualquer hipótese de exclusão de sua aplicação.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a indenizar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais condizentes com conduta ilegal e arbitrária adotada sem qualquer informação ou oportunidade de defesa à parte autora, resultando na efetivação de descontos no benefício de aposentadoria em razão de contrato fraudulento. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Condeno, ainda, a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor em dobro do débito praticado, com correção monetária contada da data de início do desconto (06/2023) e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores devidos pelo INSS. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 5 de março de 2025.