PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-22.2025.4.03.6341 CRIANÇA INTERESSADA: S.
V. S. D.
C. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA DE FATIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por S.
V. S. D. C., representado(a) por MARIA DE FATIMA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 414013690). Pela petição do ID 415215022, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo. Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 413488431).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, benefício assistencial ao deficiente, sendo a data de início do benefício fixada em 27/09/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/08/2025. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 414013690).
Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de ofício requisitório, o valor indicado na proposta de acordo, atualizado para 18/08/2025. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como observando o destaque de honorários contratuais correspondente a 30% do principal, conforme contrato do id. 353257115.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal