Acórdão
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- CAIO MIGUEL DO NASCIMENTO
- Advogado
- OTACILIO NEGREIROS NETO (OAB 4069/AM)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000264-23.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CAIO MIGUEL DO NASCIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de benefício despenalizador, cujas tratativas foram realizadas no âmbito extrajudicial entre o Ministério Público Federal e o investigado, sendo certo que os autos foram distribuídos a este Juízo por força da Resolução CJF3R n.º 117/2024. O Acordo de Não Persecução Penal tem entre os principais objetivos reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como das forças policiais, conferindo celeridade, eficiência, bem como fomento à solução de conflitos pela via conciliatória.
Por outro lado, o juízo de garantias fora instituído a fim de garantir imparcialidade do magistrado na condução do julgamento do processo, especialmente para que não se "contamine" pelas provas produzidas na fase investigativa, também para manutenção do controle de legalidade e, ainda, como forma de salvaguardar direitos fundamentais. No caso concreto, a fase de apuração dos fatos está encerrada. Ademais, o Parquet destacou a desnecessidade de participação de eventual audiência conciliatória, tendo pugnado pela homologação direta do acordo firmado.
Observa-se, também, que no caso de eventual descumprido da avença, ato contínuo, será oferecida denúncia, cuja análise competirá ao juízo de conhecimento. Nesses termos, nota-se que não há atos a serem praticados em sede de juízo de garantias. Assim, encaminhem-se os autos à Subseção Judiciária de Naviraí/MS. Providenciem-se as baixas e anotações necessárias. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
