PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2025.4.03.6306 AUTOR: NAIANA MIRANDA SANTANA, M. M. S. REPRESENTANTE: NAIANA MIRANDA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAIANA MIRANDA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. NAIANA MIRANDA SANTANA e outra propuseram a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Anderson Santana, em 29/10/2023, na qualidade, respectivamente, de esposa e filha. Citado, o INSS ofereceu contestação alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, como preliminar de mérito, bem como a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo à análise do mérito. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc.
V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida" Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: - qualidade de segurado do de cujus; e - qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). JÁ o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 anos ou inválido.
De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. Para a Lei nº 8.213/91, de acordo com seu § 3º, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”, o que prevê: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A união estável é reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1723, como sendo a entidade familiar “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O § 1º do referido dispositivo prescreve que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não configurando o impedimento de serem “pessoas casadas”, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
JÁ o § 2º, determina que as causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável. E, por fim, o art. 1.727 prescreve que as “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Vale destacar que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 529, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF.
Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529). Logo, o que se ressalta é que a exceção do art. 1.723, § 1º, segunda parte, do Código Civil (a separação de fato do indivíduo casado), segundo o STF, permite o reconhecimento de união estável, para fins previdenciários. Por outro lado, a Lei nº 13.846, de 2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei nº 8213/91, trazendo a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável e da dependência econômica em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedando-se a prova exclusivamente testemunhal: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Note-se que a exigência de início de prova material contemporânea, nos 24 meses que antecedem ao óbito, é concomitante à exigência de duração do casamento ou união estável por mais de 2 anos antes do falecimento do segurado(a) para que o(a) cônjuge ou companheiro(a) não tenha a sua cota individual cessada em apenas 4 meses e passe a ter o direito, conforme sua idade na data do óbito, ao recebimento do benefício pelos períodos estabelecidos na alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Perceba-se que a alínea “b”, do inciso V acima transcrita determina a cessação do benefício em apenas 4 meses em duas hipóteses: i) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições ou ii) se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado.
No entanto, o § 2º-A excepciona essa regra se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicando-se os prazos de cessação da alínea “c” de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro(a), ou ainda, a pensão vitalícia, mesmo que o segurado não tenha recolhido 18 contribuições ao RGPS ou não tenha comprovado que seu casamento ou união estável perdurou por 2 anos ou mais.
Em outras palavras, para o companheiro(a) ter direito ao benefício, precisa comprovar, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, que a união estável ocorreu no período de 24 meses anteriores ao óbito e, para ter direito a mais de 4 meses do benefício, de acordo com os períodos acima estabelecidos conforme a idade, precisa comprovar que a união estável durou pelo menos 24 meses antes do óbito ocorrer, exceto se o óbito tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Porém, como o direito de pensão é regulado pela lei vigente ao tempo do óbito, as alterações trazidas tanto pela Lei nº 13.135/2015 quanto pela nº 13.846/2019 são aplicáveis aos óbitos ocorridos, respectivamente, a partir de 01/03/2015 e a partir de 18/06/2019. Por fim, a Portaria 424/20, do Ministério da Economia, vigente a partir de 1º/01/2021, atualizou as novas idades de que tratam a alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, dispondo que a pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
I - 03 anos, com menos de 22 anos de idade;
II - 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade. No caso concreto, o INSS indeferiu o benefício administrativamente sob o fundamento de que o último vínculo empregatício (setembro/2022) possui remuneração inferior ao salário mínimo e, por não ter havido complementação ou ajuste das contribuições, tal período não pode ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, o artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu uma exceção à regra trazida também pela emenda no § 14 do art. 195 da CF, segundo a qual o segurado somente terá a competência reconhecida como tempo de contribuição se a respectiva contribuição for igual ou superior à contribuição mínima para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições: “Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.” Por sua vez, o § 7º do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, regulamentou as disposições do referido art. 29 nos seguintes termos: “Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (...) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.” No caso concreto, indica o CNIS do instituidor o que segue: Ademais, ressalta-se que o óbito de ANDERSON SANTANA ocorreu em 29/10/2023, de modo que, considerando que não foi formulado pedido de complementação da contribuição inferior ao mínimo no período indicado no § 7º do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal