PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-30.2026.4.03.6133 AUTOR: NELSON TRINDADE VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Nelson Trindade Vaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pretende o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente suspenso pelo INSS em razão de supostamente ter sido constatado o exercício de atividade laboral. Requer a concessão de tutela provisória urgente e o benefício da gratuidade judicial.
Decido. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: "(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação." (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: "Para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final - dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25) Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Ressalte-se, no entanto, que a concessão da tutela inaudita altera parte, ou seja, liminarmente, é medida excepcional: "De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, 'a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia'.
Tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar não podem privar-se da possibilidade de concessão antes da ouvida do demandado. Porém, como a tutela de urgência obviamente repercute sobre a esfera jurídica do réu, a sua concessão inaudita altera parte somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333, v.
4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 155). Dadas estas premissas conceituais, observo que o benefício previdenciário do autor foi suspenso cautelarmente diante da verificação de sucessivos recolhimentos previdenciários realizados de 04/2022 a 02/2025, como contribuinte individual, conforme ID 557332387. Não obstante, o autor se encontrava aposentado por incapacidade permanente, dispondo o art. 46 da Lei nº 8.213/91 que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno", sendo irrelevante nesse quadro a realização de nova perícia médica.
Cuidou-se inicialmente de suspensão cautelar, sendo expedida notificação para defesa, não recebida no endereço cadastrado, sendo então expedido edital. Não houve defesa, mantendo-se a suspensão e, por fim, o cancelamento do benefício. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade no procedimento administrativo adotado, eis que oportunizado o contraditório. Ademais, a existência de recolhimentos sucessivos é indicativo da realização de atividade laboral, não evidenciando o demandante de que forma o simples registro de caminhões em seu nome, mas uso pelo seu descendente, teria qualquer aptidão para implicar recolhimentos por tomadores de serviço em seu favor diretamente.
Portanto, não verifico fumus boni iuris, ficando prejudicada a análise do periculum in mora, razão pela qual indefiro a tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior. Defiro a gratuidade judicial. Requisitem-se à CEAB-DJ informações detalhadas a respeito de em qual espécie de contribuinte individual foi enquadrado o autor no período de 04/2022 a 08/2025, bem como do responsável pelo recolhimento.
Cite-se o réu para contestação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto