PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16 de julho de 2025 sob o NB 211.880.342-1, ou, subsidiariamente, desde a data em que implementar os requisitos legais, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento.
A petição inicial (ID 544866163) veio acompanhada de documentos, entre os quais cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 544866171 e 544866172) e o processo administrativo (ID 544866173). Reconheci o processamento prioritário da parte autora, pessoa idosa, no despacho ID 576879291, que também determinou a citação. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 579689667), acompanhada do dossiê previdenciário (ID 579689669) e do dossiê social (ID 579689668).
Sustentou a existência de impedimento objetivo ao enquadramento rural, decorrente do registro do autor como empregado doméstico no período de 1º de abril de 2012 a 14 de janeiro de 2019, bem como a ausência de comprovação de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento. Requereu, por eventualidade, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento.
A parte autora replicou (ID 582000118). Realizei audiência de instrução e julgamento em 2 de julho de 2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, conforme termo ID 591992172 e gravações de IDs 592006806, 592006807, 592006808 e 592006809. As partes apresentaram alegações finais remissivas ou orais gravadas (ID 592006810). A contadoria judicial prestou informação (ID 593050330) e juntou aos autos o cálculo do tempo de contribuição segundo a contagem administrativa (ID 593050333) e o cálculo do tempo de contribuição com os parâmetros do Juízo (ID 593050332).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O feito comporta julgamento, pois a instrução se encerrou com a produção da prova documental e da prova oral colhida em audiência, nada mais havendo a produzir. II.1 - Da prescrição Afasto a alegação de prescrição. Segundo jurisprudência consolidada, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.
No caso, entre o requerimento administrativo, de 16 de julho de 2025, e o ajuizamento, ocorrido em 27 de janeiro de 2026, não transcorreu esse lapso, de modo que nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição. II.2 - Dos requisitos da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no artigo 48 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo teor é o seguinte: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, preservou o regime diferenciado do trabalhador rural no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição, mantendo a idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, associada ao tempo mínimo de quinze anos de atividade rural. Os quinze anos de que trata a norma constitucional correspondem exatamente aos 180 meses de carência exigidos pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, e não constituem requisito autônomo e cumulativo de tempo de contribuição.
São, portanto, três os requisitos: a qualidade de trabalhador rural, a idade mínima de 60 anos, no caso do homem, e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por 180 meses. Quanto à prova, o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda a comprovação do tempo de serviço rural exclusivamente por prova testemunhal, exigindo início de prova material, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse início de prova material não precisa cobrir todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, mas deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende provar, na forma da Súmula 34 da mesma Turma. O que importa é aferir se o conjunto formado pela prova documental e pela prova oral autoriza a conclusão de que houve efetivo exercício de atividade rural nos períodos pleiteados.
II.3 - Do caso concreto O autor nasceu em 11 de abril de 1964 e completou 60 anos de idade em 11 de abril de 2024, implementando o requisito etário antes do requerimento administrativo, apresentado em 16 de julho de 2025. Resta examinar se comprovou o exercício de atividade rural por 180 meses. A contagem administrativa, constante das páginas 109 a 111 do processo administrativo juntado sob o ID 544866173, apurou 22 anos, 4 meses e 1 dia de tempo comum e 273 meses de carência, sem reconhecer nenhum período como rural.
O indeferimento, comunicado em 8 de setembro de 2025 e reproduzido às páginas 116 e 117 do mesmo documento, teve por motivo a falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. Para demonstrar seu direito, a parte autora juntou cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 544866171 e 544866172), o processo administrativo com os recibos de prestação de serviços rurais (ID 544866173) e produziu prova oral.
O dossiê previdenciário apresentado pela autarquia (ID 579689669) registra, ainda, os códigos de ocupação lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais para diversos vínculos. Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter sempre desempenhado atividade rural. Relatou que iniciou seu histórico laboral com registro em carteira na Granja Itambi, entre 1985 e 1990, onde trabalhava na roça de pastos e com gado de corte e leite.
Informou que, em 1999, laborou para Benedito Amaral também na lida rural, ordenhando vacas para produção de queijo. Relatou que, entre 2012 e 2019, trabalhou no Sítio Sabiá para o empregador José de Anchieta Santos e que, embora registrado como caseiro, exercia funções estritamente rurais, cuidando de gado e de galinhas e mantendo horta comercial de alface, beterraba e chicória, além da venda de bananas e ovos.
Disse que nunca desenvolveu atividade em área urbana, que reside em Monteiro Lobato e que se deslocava diariamente a pé para o trabalho no campo. As testemunhas confirmaram o labor rural do autor na Granja Itambi a partir de 1985, na lida com gado, cercas e roçagem de pastos, e igualmente o trabalho no campo entre 2012 e 2019, no Sítio Sabiá, atestando que, apesar do registro como caseiro, o autor exercia funções rurais de pecuária e agricultura destinadas à exploração comercial do proprietário.
Foram uníssonas ao afirmar que o requerente sempre foi conhecido como trabalhador braçal rural e que mantém essa atividade até hoje. Antes de examinar cada vínculo, registro que o autor não se enquadra como segurado especial, mas como empregado rural e, mais recentemente, como contribuinte individual rural. Por isso, não lhe são aplicáveis os requisitos dos parágrafos 1º e 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 1991, invocados pela autarquia, que dizem respeito ao regime de economia familiar.
Pela mesma razão, é irrelevante que o cadastro registre endereço em área classificada como urbana: a residência em imóvel rural ou em aglomerado próximo é exigência dirigida ao segurado especial, não ao empregado rural, cuja condição se define pela natureza do serviço prestado a empregador que explora atividade agroeconômica, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889, de 1973. Com essas premissas, e à luz do princípio da primazia da realidade sobre os registros formais, passo à análise dos vínculos.
Granja Itambi Ltda., de 12 de abril de 1985 a 1º de dezembro de 1990 e de 12 de setembro de 1988 a 27 de dezembro de 1990. A anotação de servente na Carteira de Trabalho é superada pela prova oral uníssona, que confirma o labor com gado e pastagem em estabelecimento rural de grande porte, atividade compatível com a própria denominação e com o objeto econômico do empregador. Reconheço a natureza rural, observado que o segundo contrato é parcialmente concomitante ao primeiro, motivo pelo qual a contadoria computou o intervalo remanescente de 2 a 27 de dezembro de 1990, sem duplicidade.
Ramir Ribas, de 1º de junho de 1993 a 31 de março de 1994. O período não foi computado como vínculo pela autarquia, mas apenas quanto às contribuições correspondentes, que integram a contagem administrativa. A anotação existente na Carteira de Trabalho, à folha 5 do ID 544866171, encontra-se apagada por dano ao documento, circunstância que não pode ser oposta ao segurado. Subsiste, contudo, o registro de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais em todo o intervalo, sob a rubrica de empregado doméstico, categoria que, como se verá adiante, foi lançada de modo equivocado em outros dois períodos deste mesmo histórico laboral, ambos comprovadamente rurais.
Esse padrão de classificação incorreta, somado à uniformidade do histórico ocupacional do autor, autoriza a requalificação do período como atividade rural. Reconheço a natureza rural do intervalo com recolhimentos. Vínculo não cadastrado, de 1º de abril de 1997 a 31 de julho de 1997. O período foi computado como tempo comum pela autarquia. O Cadastro Nacional de Informações Sociais, reproduzido no dossiê previdenciário ID 579689669, registra para esse vínculo a ocupação de trabalhador agropecuário polivalente em geral, sob o código 6210-05, elemento documental contemporâneo que caracteriza a natureza rural do serviço prestado.
Reconheço a natureza rural. Benedito Paulo Amaral, de 1º de janeiro de 1999 a 30 de novembro de 1999. As contribuições do período foram reconhecidas administrativamente como tempo comum e para fins de carência em quase toda a sua extensão. A Carteira de Trabalho, à folha 8 do ID 544866171, identifica o empregador e o município de Monteiro Lobato, e a prova oral específica confirmou o trabalho de ordenha para produção de queijo, o que afasta a classificação de empregado doméstico lançada no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Reconheço a natureza rural. Sebastião Afonso de Melo Filho, de 12 de maio de 2001 a 11 de agosto de 2001, e José Cândido Teixeira, de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006. A Carteira de Trabalho, às folhas 8 e 9 do ID 544866171, registra, no primeiro caso, espécie do estabelecimento agropecuária e cargo de trabalhador rural, sob o código de ocupação 6.210-5, e, no segundo, espécie do estabelecimento agropecuária em Monteiro Lobato.
As anotações são corroboradas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais e pela prova oral. Reconheço a natureza rural de ambos os períodos. Iolanda de Melo Dias Costa, de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2008, e Admilson Luis Teixeira, de 1º de junho de 2009 a 8 de janeiro de 2010. As anotações desses dois contratos na Carteira de Trabalho, às folhas 9 e 10 do ID 544866171, estão parcialmente apagadas, de modo que os campos de cargo não se encontram legíveis.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais supre a lacuna, pois registra, para ambos os vínculos, a ocupação de trabalhador agropecuário em geral, sob o código 6210-05, conforme o dossiê previdenciário ID 579689669. Os períodos foram computados como tempo comum pela autarquia e a prova oral confirma o contexto de trabalho no campo. Reconheço a natureza rural. Vanessa Scarabello Vieira, de 1º de agosto de 2011 a 31 de outubro de 2011.
A Carteira de Trabalho, à folha 11 do ID 544866171, indica o Sítio São Sebastião como local de trabalho, a espécie do estabelecimento como rural e o cargo de trabalhador agropecuário em geral, sob o código de ocupação 6210-05. Embora a anotação de saída registre 28 de outubro de 2011, adoto o termo final de 31 de outubro de 2011, tal como lançado no Cadastro Nacional de Informações Sociais e já acolhido na própria contagem administrativa, por ser mais consentâneo com a remuneração do mês.
Reconheço a natureza rural. José de Anchieta Ribeiro Santos, de 1º de abril de 2012 a 14 de janeiro de 2019. Este é o período central da controvérsia. A anotação em Carteira de Trabalho, à folha 11 do ID 544866171, registra o cargo de caseiro, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais o classifica como empregado doméstico. Ocorre que a mesma página da Carteira de Trabalho indica que o estabelecimento é rural e localiza-o em estrada rural do município de Monteiro Lobato, e a prova oral demonstrou, de forma robusta e convergente, que o empregador explorava atividade agroeconômica com finalidade lucrativa, com criação de gado, venda de leite, de ovos e de hortaliças produzidas em horta comercial.
A qualificação jurídica do vínculo não decorre do rótulo aposto pelo empregador, mas da natureza da atividade efetivamente prestada e da atividade econômica explorada pelo tomador do serviço. O caseiro que trabalha em imóvel destinado à mera residência de recreio é empregado doméstico, submetido à Lei Complementar nº 150, de 2015. JÁ aquele que presta serviços em propriedade onde se desenvolve exploração agroeconômica com fins lucrativos é empregado rural, alcançado pela Lei nº 5.889, de 1973, cujo artigo 3º define como empregador rural a pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
Este é exatamente o caso dos autos. Daí decorre que a tese autárquica de impedimento objetivo, fundada no artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica, seja porque o dispositivo diz respeito à descaracterização do segurado especial, categoria em que o autor não se enquadra, seja porque o vínculo, longe de ser urbano, é rural. Reconheço a natureza rural do período. Contribuinte individual rural, de 1º de abril de 2025 a 30 de junho de 2025.
O período é imediatamente anterior ao requerimento administrativo e está comprovado por recibos de prestação de serviços rurais, referentes a roçada de pasto e reforma de cerca, juntados ao processo administrativo, e por recolhimentos específicos na condição de autônomo rural. A própria autarquia, em contestação, admitiu expressamente a validade dessa prova documental. Reconheço a natureza rural. Por outro lado, não reconheço o período de 1º de agosto de 1995 a 26 de abril de 1996, indicado na inicial como prestado ao empregador identificado apenas como Mauro.
A anotação correspondente na Carteira de Trabalho é ilegível, não há registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o intervalo é concomitante ao vínculo urbano mantido com a Indústria de Cadernos São Luiz S/A, de 5 de outubro de 1995 a 2 de janeiro de 1996, e a prova oral nada esclareceu a respeito. O período sequer foi considerado na contagem administrativa. Rejeito o pedido nesse ponto.
II.4 - Da imediatidade e da soma dos períodos rurais descontínuos Reconhecidos os períodos acima, o cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID 593050332) apurou 21 anos, 6 meses e 8 dias de tempo rural até a data de entrada do requerimento, correspondentes a 258 meses de carência rural, além de tempo total de 22 anos, 6 meses e 3 dias e 275 meses de carência. Cumpre enfrentar de modo expresso a tese central da defesa, segundo a qual não haveria atividade rural exclusiva ao longo dos 180 meses que antecederam o requerimento.
A objeção parte de premissa jurídica equivocada, pois confunde imediatidade com continuidade. O artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, admite expressamente que o exercício da atividade rural se dê de forma descontínua. O que a lei exige é que o segurado esteja no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, marco fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 642 e refletido na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização.
A lei não impõe, em nenhum momento, que os 180 meses estejam contidos em um bloco contínuo situado no período imediatamente precedente ao requerimento. Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao fixar a tese do Tema 301, assentou que, atendida a imediatidade, somam-se os períodos de atividade rural remotos e atuais, independentemente do intervalo transcorrido entre eles e ainda que tenha havido perda da qualidade de segurado no interregno.
O período remoto não se exclui do cômputo. No caso dos autos, a imediatidade está plenamente satisfeita: o autor exercia atividade rural, como contribuinte individual, de abril a junho de 2025, ou seja, nas competências imediatamente anteriores ao requerimento formulado em 16 de julho de 2025, com prova documental cuja validade a própria autarquia reconheceu. Satisfeita a imediatidade, somam-se os demais períodos rurais reconhecidos, que remontam a 1985, alcançando-se os 258 meses de carência rural apurados pela contadoria, muito acima dos 180 meses exigidos.
O cálculo ID 593050332 confirma, de modo expresso, o atendimento do requisito da imediatidade e da carência. II.5 - Do termo inicial do benefício O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo. Não incide, na espécie, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, que desloca os efeitos financeiros para a data da citação quando a prova do direito é produzida somente em juízo.
O índice de anexos do protocolo administrativo nº 37093214, constante das páginas 1 e 2 do ID 544866173, demonstra que a Carteira de Trabalho foi protocolada em 16 de julho de 2025, na própria data do requerimento, e que os recibos de serviços rurais foram apresentados em 5 de setembro de 2025, ambos, portanto, antes da decisão administrativa, proferida em 8 de setembro de 2025. A comunicação de decisão registra expressamente que foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural, mas que não foi possível o reconhecimento dos períodos requeridos.
A autarquia teve, assim, acesso integral à prova em que se funda esta sentença e a valorou de modo desfavorável ao segurado. Trata-se de má valoração da prova, e não de ausência de prova, hipótese em que o termo inicial permanece na data do requerimento. Fica prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento. Quanto ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social de intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, a providência é própria da fase de cumprimento administrativo, nada havendo a prover neste momento.
Considero prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
1. averbar como tempo de atividade rural os intervalos de 12 de abril de 1985 a 27 de dezembro de 1990, 1º de junho de 1993 a 31 de março de 1994, 1º de abril de 1997 a 31 de julho de 1997, 1º de janeiro de 1999 a 30 de novembro de 1999, 12 de maio de 2001 a 11 de agosto de 2001, 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2008, 1º de junho de 2009 a 8 de janeiro de 2010, 1º de agosto de 2011 a 31 de outubro de 2011, 1º de abril de 2012 a 14 de janeiro de 2019 e 1º de abril de 2025 a 30 de junho de 2025;
2. conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, espécie 41, correspondente ao NB 211.880.342-1, com data de início em 16 de julho de 2025, nos termos do cálculo do tempo de contribuição de ID 593050332, que apurou 21 anos, 6 meses e 8 dias de tempo rural, 258 meses de carência rural e coeficiente de 91 por cento, sem incidência de fator previdenciário;
3. pagar as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, a serem apuradas na fase de cumprimento ou execução. Rejeito o pedido quanto ao reconhecimento do período de 1º de agosto de 1995 a 26 de abril de 1996 e declaro prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, e, após a expedição, a sistemática da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, com IPCA e juros simples de 2 por cento ao ano; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; e c) respeito à competência absoluta do Juizado Especial Federal, com desconto do excedente de alçada, correspondente às parcelas vencidas mais doze vincendas, que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, nesse caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259, de 2001, no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 2001, combinado com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para cumprimento via PrevJud ou Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente pelo artigo 6º da Resolução CNJ nº 595, de 2024.
Após, a partir dos valores da renda mensal inicial e da renda mensal atual fornecidos pela autarquia, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo, os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 02/07/2026 16:30 horas, neste Juizado Especial Federal, de modo presencial, a fim de comprovar a atividade rural, para fins previdenciários. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. Juntem as partes a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Faculto à parte autora juntar aos autos prova documental para demonstrar a aludida atividade rural nos períodos requeridos. Ficam as partes, advogados e demais presentes nas audiências cientificados de que a captação e o registro audiovisual do ato processual devem observar os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo de 15 dias."
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo de 15 dias."
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-30.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 3 de fevereiro de 2026.