Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSA DE SOUZA DO CARMO
- Advogados
- VLADIMIR ALVES DOS SANTOS (OAB 153847/SP), DANIELA CRISTINA MOSNA (OAB 289298/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-32.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROSA DE SOUZA DO CARMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR ALVES DOS SANTOS - SP153847-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA CRISTINA MOSNA - SP289298 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA DE SOUZA DO CARMO em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do Recurso Ordinário – protocolo 458660479, com implantação do benefício. Relata a impetrante que impetrou Recurso Ordinário, diante do indeferimento de seu benefício, no entanto, desde a data de 21/12/2024, após julgamento, encontra-se aguardando implantação do benefício concedido em cumprimento ao acórdão 03°JR/10219/2024.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000,00. HÁ pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. A análise do pedido foi postergada para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora informado que o requerimento encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica (Id 562104549). Intimado, o impetrante informa que o benefício previdenciário requerido administrativamente foi concedido (Id 565103781).
Desse modo, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
