PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-34.2025.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA SEVERINA, BEATRIZ SEVERINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA - SP417972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. PRIMEIRA TESTEMUNHA DAS AUTORAS – DONIZETE APARECIDO TROMBONI, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DAS AUTORAS – VALÉRIA DA SILVA, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º.
TERCEIRA TESTEMUNHA DAS AUTORAS – HELENA VIEIRA DO AMARAL, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo.
Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária em que se requer a concessão de pensão por morte Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. Inicialmente, afasto alegação de falta de interesse de agir em relação à autora Beatriz Severina dos Santos, filha do falecido, tendo em vista que foi apresentada contestação impugnando o mérito da demanda, o que caracteriza o interesse de agir. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
Legislação aplicável: O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época. Prova do casamento: A certidão de casamento, documento público, sem contestação e sem outro título que a contrarie, é prova plena da celebração e constância do matrimônio, não sendo necessária qualquer outra prova da qualidade de dependente.
Prova da união estável e início de prova material: Com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Prova da união estável e legislação anterior: Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. Mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) Prova da união estável: É certo que não há um rol taxativo de provas para comprovação de união estável. Porém, as regras da experiência demonstram que uma união estável demanda documentos mais precisos para aquele fim, como comprovante de endereço comum, declarações de IRPF, contas de água e energia elétrica, fotos do casal, comprovantes de compras vertidas de um cônjuge para outro, despesas médicas etc.
Dependência econômica: Conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a companheira é dependente presumida do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Dependência econômica, colaboração financeira e coabitação: A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente.
Precedentes deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054434-96.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dependência econômica e conjunto probatório robusto: Além disso, necessário um conjunto probatório robusto exatamente para diferenciar a mera colaboração financeira/coabitação da condição de dependência.
Nesse sentido: - Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filho. Ausência de documentos aptos a comprovar que o segurado promovia o sustento da parte autora. A parte autora apresenta atividade laboral. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda do filho para a sobrevivência da parte autora. -benefício de pensão por morte indevido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013490-20.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Data De Início Do Benefício (DIB) - art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91: (a) Na data do óbito - requerimento apresentado em até 90 dias (maiores de 16 anos) e 180 dias (menores de 16 anos); (b) Na data do requerimento administrativo - pedido formulado após os prazos acima. Duração da Pensão por Morte - art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91: (a) A pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito, contar com 44 anos ou mais, desde que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha duração mínima de 2 anos; (b) Será temporária quando o dependente não preencher as condições acima, observando-se a idade na data do óbito, conforme a tabela legal: - menos de 21 anos → 3 anos; - entre 21 e 26 anos → 6 anos; - entre 27 e 29 anos → 10 anos; - entre 30 e 40 anos → 15 anos; - entre 41 e 43 anos → 20 ano; e (c) Se o segurado tiver menos de 18 contribuições ou o casamento/união estável durar menos de 2 anos, a pensão será de 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, hipóteses em que se aplica escala acima.
CASO CONCRETO Data do óbito: 13/07/2024 (ID 352148375). Documentos juntados: - Certidão de óbito de ALCEU DOS SANTOS indicando que o falecido convivia em união estável com a autora Aparecida (ID 352148375); - Contrato de prestação de serviço funerário celebrado pela autora Aparecida, constando como dependente ALCEU DOS SANTOS, grau de parentesco “conviven”, datado de 29/07/2024 (ID 352148384); - Documento sindical em nome da autora Aparecida, datado de 2009, constando o nome de ALCEU DOS SANTOS como dependente (ID 352148389); - Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espolio do Alceu dos Santos, constando como companheira supérstite a autora (ID 354384053); - Comprovante de recebimento de correspondência assinado pela autora Aparecida, cujo destinatário era a pessoa falecida, datado de 2021 (ID 352148382); - Comprovantes de endereço indicando que a autora Aparecida e o falecido tinham o mesmo endereço, datado de 23/10/2024 e abril de 2023 (ID 352148383 e 352149212); - Fotografias (ID 362223888).
A prova é razoável e pode ser aceita como início de prova material por serem contemporâneos aos dois anos imediatamente anteriores ao óbito. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que teve união estável com o(a) instituidor(a) da pensão até o seu falecimento, durante este período, nunca estiveram separados. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência são uníssonas no sentido de admitir que a parte autora mantinha uma relação afetiva, pública e duradoura afetiva com o instituidor da pensão.
Comprovada a união estável por mais de 02 (dois) anos anteriores ao óbito. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Óbito: 13/07/2024 Requerimento: 12/08/2024 DIB: data do óbito DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE Idade dependente: 18 anos (BEATRIZ, nascida em 31/05/2006); 62 anos (APARECIDA, nascida em 21/08/1961) Segurado: com mais de 18 contribuições mensais (ID 360027202) e o casamento ou união estável duração de mais de dois anos.
Duração: APARECIDA SEVERINA ( pensão vitalícia) BEATRIZ SEVERINA DOS SANTOS (data de cancelamento do benefício: 31/05/2027 – 21 anos de idade).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora APARECIDA o benefício de pensão por morte de forma vitalícia e integral, bem como conceder para a autora BEATRIZ o benefício de pensão por morte com data de cancelamento em 31/05/2027, ambos com DIB em 13/07/2024 (DATA DO ÓBITO); b) CONDENAR o INSS a pagar às partes autoras as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (13/07/2024) até a DIP (01/03/2026), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada eventual prescrição quinquenal.
Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal