PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-36.2025.4.03.6207 AUTOR: ROZINHA PEDROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de pensão por morte ajuizado em face do INSS. Segundo a autora, viveu em regime de união estável com Luiz Antônio de Souza Nascimento, até a data de seu óbito, em 01/07/2020. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou processuais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que passo a examinar os pedidos. Passo ao mérito. Conforme disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte reclama os seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de segurado na data do óbito; c) qualidade de dependente do requerente.
O óbito encontra-se comprovado no Id. 363330341 - Pág. 33, e a qualidade de segurado do falecido pela fruição do benefício de aposentadoria por invalidez à data do óbito Id. 367154478 - Pág.
12. No presente caso, portanto, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente da autora, o que exige a demonstração da existência de união estável com o falecido na data do evento morte
I. Da Prova da União Estável e a Exigência de Início de Prova Material Contemporânea A legislação previdenciária, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019, estabeleceu critérios mais rigorosos para a comprovação da união estável. O artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a prova da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O óbito ocorreu em 01/07/2020, já sob a égide da nova legislação. Portanto, aplica-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371, que estabelece a necessidade de prova material produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a parte autora não logrou êxito em apresentar o necessário início de prova material que vincule o instituidor à alegada entidade familiar no período legalmente exigido.
Conforme se extrai da análise dos autos, notadamente do processo administrativo (ID 36333034) e da petição inicial (ID 363330301), os documentos que poderiam indicar uma vida em comum são insuficientes ou extemporâneos no que tange à figura do falecido. Onservo que não há documentos oficiais em nome do instituidor a partir do ano de 2013. Os comprovantes de endereço mais recentes, datados a partir de 2018, embora indiquem o mesmo endereço residencial, foram emitidos exclusivamente em nome da parte autora.
Tais documentos, por si sós, provam apenas que a requerente residia no local, mas não estabelecem o vínculo de coabitação com o de cujus com o animus de constituir família. A existência de uma união estável pressupõe a comunhão de vidas, interesses e esforços, o que se reflete, ordinariamente, em registros documentais que vinculam ambos os companheiros, como contas conjuntas, declarações de imposto de renda, apólices de seguro, registros em clubes ou associações, prontuários médicos, entre outros.
A ausência completa de qualquer documento em nome do falecido por um período de mais de 7 (sete) anos que antecederam seu óbito não corrobora a alegação da autora. A existência de filhos em comum, embora seja um forte indício de um relacionamento pretérito, não é suficiente para, isoladamente, comprovar a manutenção da união estável até a data do óbito, especialmente diante da ausência de outras provas contemporâneas.
Da mesma forma, a Certidão de Óbito (ID 363330341), que aponta o mesmo endereço, constitui um documento isolado e produzido post mortem, cuja força probatória é mitigada pela ausência de outros elementos que corroborem a coabitação no período relevante. Registro, em relação às fotografias, a impossibilidade de identificar quem são as pessoas, tampouco a data em que foram produzidas. Somando-se a isso, a prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil e inconsistente, não sendo capaz de complementar de forma segura e coesa a lacuna deixada pela carência de prova material.
O depoimento da testemunha Isaac Rios Fernandes não trouxe a certeza necessária de que o casal mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, até a data do falecimento. Observo que a prova oral produzida é insuficiente e imprestável à demonstração da união estável entre a autora e o instituidor da pensão. O depoimento da única testemunha foi claudicante, inseguro e impreciso, sem afirmação objetiva de que o depoente realmente conhecia a realidade da família e a rotina do casal.
A testemunha afirmou que conhecia de vista, conversava pouco, não sabe a profissão, não soube informar detalhes, quem morava na residência, etc., sendo, portanto, incapaz de atestar que o casal vivia em união estável no período imediatamente anterior ao óbito. Desse modo, a prova oral colhida não tem fulgor processual para demonstrar que a autora conviveu em união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para atestar a existência da relação de união pública, contínua e duradoura (more uxorio) entre a autora e o instituidor da pensão por morte até a data do óbito. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Adoto, portanto, o julgamento de mérito pela improcedência, afastando a hipótese de extinção sem resolução do mérito por insuficiência de provas, por entender que foi oportunizada à parte autora a ampla produção probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II. Do Afastamento do Tema 629 do STJ O Tema 629/STJ trata da hipótese de ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a própria inicial, especialmente quanto à falta de início de prova material em demanda previdenciária, hipótese em que se admite a extinção sem resolução do mérito e novo ajuizamento se reunidos os elementos necessários. No caso concreto, porém, não se está diante de vício de constituição ou desenvolvimento válido do processo, mas de insuficiência probatória constatada após a instrução.
A parte autora teve oportunidade de produzir prova, mas não apresentou documentos contemporâneos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e a prova oral colhida mostrou-se frágil, sem consistência bastante para suprir a deficiência documental. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem adotado orientação no mesmo sentido, distinguindo a hipótese examinada no Tema 629/STJ - voltada à ausência de início de prova material em demandas de trabalhador rural - das situações em que, após regular instrução, o conjunto probatório é valorado pelo Juízo e considerado insuficiente para comprovar requisito essencial do benefício.
Nesses casos, por não se tratar de mera deficiência documental inicial, mas de efetivo exame do mérito da pretensão, impõe-se o julgamento de improcedência, e não a extinção sem resolução do mérito: “A situação posta nos presentes autos é substancialmente distinta daquela analisada no Tema 629/STJ, pois, neste caso, a decisão rescindenda foi pela improcedência do pedido porque a fase probatória considerou pela inexistência de união estável entre o ora autor e a servidora instituidora da pensão.
Foi essa a interpretação dada aos documentos acostados nos autos, considerando que, para a concessão da pensão estatutária, é necessária a demonstração da união estável no momento do óbito da instituidora. Ademais, diferentemente da atividade rural que orientou o Tema 629/STJ, a questão sub judice tratou de união estável na área urbana, sendo possível colher mais provas até pelo tempo transcorrido” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000873-21.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024). “O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito não se aplica ao caso, pois o Tema 629 do STJ limita-se a hipóteses envolvendo trabalhadores rurais, situação distinta da presente demanda” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-93.2024.4.03.6126, Rel. Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 12/06/2026, Intimação via sistema DATA: 16/06/2026).
Assim, afastada a incidência do Tema 629/STJ, impõe-se o julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC, para reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais necessários à concessão da pensão por morte, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça Id. 363636402. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-36.2025.4.03.6207 AUTOR: ROZINHA PEDROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dando prosseguimento ao feito, acolho o pedido autoral (id 425242617) e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/02/2026, às 15h30m (horário local), a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, observando-se (a) o número máximo de 3(três) testemunhas; (b) o rol deverá ser depositado até 10(dez) dias antes da audiência, devendo constar nome, cpf, profissão e residência e local de trabalho de cada testemunhas e (c) deverão comparecer independentemente de intimação.
A audiência será realizada de forma virtual. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido)..
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-36.2025.4.03.6207 AUTOR: ROZINHA PEDROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-36.2025.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: ROZINHA PEDROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de pensão por morte. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo, no mesmo prazo, dizer sobre as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento da mesma, ou apresentar proposta de acordo. Com a vinda da manifestação, intime-se o autor/autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como dizer sobre as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento da mesma.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta