PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-36.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: ELIAS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA - ES38804 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIAS HENRIQUE DE SOUZA, qualificado à inicial, contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, também qualificado, visando à concessão da ordem para a liberação de valores da conta de FGTS. Alega o impetrante, em suma, que: a) seu filho, menor de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 (CID-10: F84.0); b) seu filho necessita de tratamento médico especializado e custoso, porém, para o caso específico do TEA, não existe previsão legal expressa de levantamento de valores do FGTS; c) ademais, a CEF não autoriza a liberação do saldo de FGTS nos casos em que o titular é optante pelo saque-aniversário; d) possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores respectivos, com base na jurisprudência que, hodiernamente, trata desta questão.
Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. O pedido liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, deve ser deferido quando presentes os requisitos do fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do periculum in mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido.
No caso, numa análise perfunctória da questão, própria dessa fase processual, vislumbro tais requisitos. Explico. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade ou não de levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS do impetrante para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3, considerando que a referida enfermidade não está relacionada expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Sobre o tema, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas sim exemplificativo, permitindo o saque em situações não previstas expressamente na Lei, desde que presentes fundamentos constitucionais relevantes, como o direito à saúde e à vida. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados proferidos em casos análogos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO . REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por trabalhador contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal visando à liberação de valores depositados na conta vinculada do FGTS, atuais e futuros, para custear tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, autorizando apenas o levantamento dos valores atualmente disponíveis na conta vinculada do FGTS.
Submetida a sentença ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia gira em torno da possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS para tratamento de dependente portador de TEA, doença não expressamente prevista no art . 20 da Lei nº 8.036/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 . O FGTS possui natureza alimentar e deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
6. A Lei nº 12 .764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
7. O rol do art. 20 da Lei nº 8 .036/1990 é exemplificativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte, permitindo o saque em situações não previstas expressamente, desde que presentes fundamentos constitucionais relevantes, como o direito à saúde e à vida.
8. Comprovada a condição de saúde do dependente do impetrante e a necessidade de tratamento especializado, resta caracterizado o direito líquido e certo à liberação dos valores do FGTS já existentes.
9. A manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança encontra respaldo na jurisprudência do TRF3 e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. É admissível a liberação de valores da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA, diante do caráter exemplificativo do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 .
2. A pessoa com TEA é legalmente equiparada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 .
3. O princípio da dignidade da pessoa humana justifica interpretação extensiva das normas que regulam o saque do FGTS, quando envolvido o direito à saúde de dependente do titular da conta." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8 .036/1990, art. 20; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 12 .016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022 .4.03.6100, Rel. Des . Federal Carlos Muta, j. 08/06/2023; TRF3, AI 5025765-91.2022.4 .03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j . 09/02/2023; STJ, REsp 1.945.345, Rel. Min . Benedito Gonçalves, DJe 07/04/2022; STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min . Massami Uyeda, j. 02/03/2010, DJe 07/04/2010; STJ, REsp 691.715/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, j. 22/03/2005, DJ 23/05/2005” (TRF-3 - RemNecCiv: 50343231720244036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025, grifos acrescidos) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA . POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO ( § 1º DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/2009) . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rebeca Beatriz Lucena Ribeiro do Valle, determinando a liberação de valores do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença, por envolver interesse da Fazenda Pública, foi proferida com expressa menção à sujeição ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art . 14 da Lei 12.016/2009.
A CEF alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de saque por ausência de previsão legal no art. 20 da Lei 8 .036/1990. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em mandado de segurança que busca a liberação de saldo do FGTS; e (ii) é possível autorizar o saque do FGTS para custear tratamento de dependente portador de TEA, ainda que a hipótese não conste expressamente do art . 20 da Lei 8.036/1990.
III. Razões de decidir Nos termos dos arts . 11 e 12 da Lei 8.036/1990, a CEF é parte legítima, pois administra e mantém as contas vinculadas do FGTS. O FGTS tem natureza alimentar, destinado a assegurar a dignidade do trabalhador e de sua família em momentos de necessidade. O rol do art . 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo e comporta interpretação teleológica, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde ( CF/1988, arts. 1º, III, e 6º).
A documentação médica comprova que o dependente da impetrante é portador de TEA e necessita de tratamento multidisciplinar oneroso, justificando o levantamento do saldo do FGTS . A jurisprudência pacífica do TRF3 e do STJ reconhece a possibilidade de saque em situações excepcionais, inclusive para custeio de tratamento de dependentes com TEA.
IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1 . A sentença concessiva de segurança sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
2 . A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa ao levantamento de valores do FGTS.
3. O rol do art. 20 da Lei 8 .036/1990 é exemplificativo, sendo possível autorizar o saque dos valores do FGTS para custear tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei 8.036/1990, art . 20, XIV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 12.764/2012, art . 1º, § 2º; Lei 13.146/2015, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60 .2023.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Herbert
C. P . de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5000052-21.2020.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . Hélio E. de Matos Nogueira, j. 09/09/2020; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87.2023 .4.03.6127, Rel. Des . Fed. Nelton A. M. dos Santos, j . 29/09/2023.” (TRF-3 - ApelRemNec: 50115296520254036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2025, grifos acrescidos) “REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. CASO ANÁLOGO À HIPÓTESE DO ARTIGO 20, XIV, DA LEI Nº 8.036/90.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Embora o caso concreto não se amolde a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo dispositivo legal, é cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS.
2. O filho da autora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não sendo razoável exigir-se que o filho da impetrante esteja em estado grave de saúde (estágio terminal), para, só então, com base no artigo 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, exsurgir o direito ao saque.
3. As hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não são taxativas, cabendo a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS em situações excepcionais, como o caso do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), já que tal enfermidade demanda tratamento médico contínuo, medicação específica e acompanhamento constante.
4. Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade do trabalhador, sendo evidente seu direito ao saque quando contemplado pelas hipóteses legais ou em situações excepcionalíssimas.
5. Portanto, a recorrida faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS em seu nome, conforme constou da sentença recorrida.
6. Remessa oficial desprovida” (TRF3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/ RemNecCiv 5000349-60.2022.4.03.6002; Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/11/2022). Outrossim, “A opção pela sistemática saque-aniversário não impede o levantamento do saldo do FGTS na hipótese de doença grave do titular da conta ou de seu dependente, nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei n. 8.036/90” (TRF-3 - ApCiv: 50001824520244036108, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025) Quanto à via eleita do Mandado de Segurança, o eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu que não há necessidade de dilação probatória acaso sejam apresentadas provas pré-constituídas de saldo na conta do FGTS; do diagnóstico médico do dependente; e das despesas realizadas com o tratamento, sendo possível a liberação do saldo do FGTS nessa hipótese. Nesse sentido: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. - Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção do mandado de segurança, ao fundamento de inadequação da via eleita. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo da Caixa Econômica Federal objetivando a concessão da segurança pra determinar o levantamento do saldo da conta do FGTS. - Havendo comprovação na inicial de saldo na conta do FGTS; do diagnóstico médico do dependente; das despesas realizadas com o tratamento, é assente o entendimento desta Segunda Turma quanto à possibilidade de análise do pedido de liberação do saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente em sede de mandado de segurança.
Precedentes. - Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º do CPC, por não estar a causa madura. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida.” (TRF3. Apelação Cível nº 5003036-61.2023.4.03.6103. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo. 12 abr. 2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA . POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do impetrante, anulando a sentença e, com base no art . 1.013, § 3º, do CPC, julgando procedente o pedido para conceder a segurança e declarar o direito ao levantamento dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via processual adequada para pleitear o levantamento do FGTS; (ii) saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) autoriza o saque dos valores fundiários mesmo não previsto expressamente na legislação; e (iii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito com base nos elementos constantes dos autos .
III. Razões de decidir A jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal admite o levantamento do FGTS para tratamento de doenças graves, ainda que não expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, desde que demonstrada a urgência e necessidade . Comprovada, por laudos médicos e documentos financeiros, a condição do filho do impetrante como portador de TEA e a dificuldade para custeio do tratamento, legitima-se a movimentação do saldo fundiário.
A controvérsia está suficientemente instruída com prova documental, permitindo o julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC . A impetração do mandado de segurança contra o gerente da CEF é válida, não havendo prejuízo à defesa nem ilegitimidade passiva.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1 . O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo possível o levantamento do FGTS para tratamento de doença grave não expressamente prevista, como o Transtorno do Espectro Autista.
2 . A via do mandado de segurança é adequada quando há prova pré-constituída da urgência e da necessidade do levantamento.
3. É possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal nos termos do art. 1 .013, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; CPC, art . 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e
25 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061, Rel. Min . Massami Uyeda, DJE 07.04.2010; TRF3, ApCiv 5006820-26.2021 .4.03.6100, Rel. Des . Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 17.02 .2023; TRF3, AI 5004052-26.2023.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j . 24.08.2023; TRF3, RemNecCiv 5027518-82.2023 .4.03.6100, Rel. Des . Fed. Diana Brunstein, j. 14.11 .2024.” (TRF-3 - ApCiv: 50126670420244036100, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2025, grifos acrescidos) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA
ANULADA. FGTS . LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE . EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o mandado de segurança é via adequada para solicitar a liberação de saldo de FGTS, em razão de doença grave de dependente .
2. Declarada a nulidade da sentença, encontrando-se o mandado de segurança em condições de imediato julgamento.
3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave.
4. O artigo 1º, § 2º, da Lei n . 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
5. A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art . 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte .
6. O laudo médico é apto a comprovar que o dependente da impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica.
7. É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art . 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma.
8. Apelação provida para anular a sentença e conceder a ordem” (TRF-3 - ApCiv: 50049852320234036103, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) No caso em tela, o impetrante comprovou: a) a enfermidade do dependente através de laudo médico detalhado, subscrito por médico neurologista (id. 578218922); b) a existência de saldo em conta do FGTS (id. 578218924); e c) as despesas com o tratamento do seu descendente (id. 578218925).
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, o periculum in mora igualmente se faz presente, considerando a necessidade de tratamento médico ao dependente do impetrante. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar requerida, determinando à impetrada que proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do impetrante, conforme requerido, caso não haja outro óbice além do discutido nestes autos.
Confiro à presente decisão força de mandado, a fim de que surta seus efeitos jurídicos mediante simples apresentação, inclusive pelos meios virtuais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I). DÊ-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Botucatu/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta