PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000264-36.2026.4.03.6325 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: JORGE RICARDO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório. Determinou-se à parte autora, através do despacho de 02/02/2026, o cumprimento de diligência essencial à causa, sob pena de extinção do feito por indeferimento da petição inicial. Entendo que em princípio há a dispensa de comprovação do requerimento administrativo para o ajuizamento de processo pleiteando auxílio-acidente. Entrementes, há de se realizar um discrímen no presente processo.
A parte autora sofreu acidente de trânsito em 20/09/2008 e recebeu Benefício por Incapacidade Temporária NB 532.481.816-6, com DCB em 15/07/2010. Trata-se da pretensão de um direito que não foi exercido administrativamente por mais de 15 (quinze) anos. Assim, necessária a produção de um mínimo de prova que indique nexo de causalidade e o próprio interesse de agir, que pela omissão do requerente ao longo desse longo período não é possível presumir.
VÊ-se, pois, que a despeito das razões recursais, a sentença não merece reforma. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal