PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 EXEQUENTE: CLAUDINEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que houve a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos nestes autos, providencie a secretaria o sobrestamento do feito para que fique aguardando o pagamento do precatório. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: CLAUDINEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 1 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 EXEQUENTE: CLAUDINEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, providencie o exequente a regularização do CPF perante a Receita Federal (PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO), para expedição do precatório.
Taubaté, data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 EXEQUENTE: CLAUDINEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS que foi condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, 08/03/2023 desde 20/07/2020 (ID 357055705). Diante da procedência parcial, estabeleceu sucumbência recíproca. Certificado o trânsito em julgado (ID 364740701). O INSS apresentou cálculos de liquidação (ID 411733734) na modalidade execução invertida, apontando a soma do principal e dos juros, devidos ao autor, em R$ 196.166,85 e honorários advocatícios R$ 19.616,69, valores posicionados para 07/2025, o que obteve a CONCORDÂNCIA do credor (ID 423397468).
Decido. Diante da concordância da parte credora e não vislumbrando qualquer óbice, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (id 411733734), para fixar o valor devido à parte exequente de R$ 196.166,85 e honorários advocatícios R$ 19.616,69, valores posicionados para 07/2025. Defiro o destaque de honorários contratuais conforme requerido (ID 423397475). Sem honorários advocatícios com esteio no §7º do artigo 85 do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório/precatório ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos da atual Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria. Int. Taubaté, data da assinatura. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 REQUERENTE: CLAUDINEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o exequente a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando, cumpra com o disposto no art. 534, do CPC. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários contratuais somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Na oportunidade, junte a certidão da situação cadastral do CPF.
Havendo necessidade de regularização ou de habilitação de sucessores, promova em 30 (trinta) dias. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para cumprimento de setença contra a Fazenda Pública. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 REQUERENTE: CLAUDINEI RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistas às partes do cumprimento da obrigação de fazer (ID 378170886). Havendo valores a serem executados, e ante a atual posição do INSS em realizar a "execução invertida", prestigiando o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 534 do CPC.
Escoado o prazo assinalado ou discordando dos cálculos apresentados, deverá o credor proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
REQUERENTE: CLAUDINEI RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Claudinei Rodrigues (tempo de contribuição comum, tempo especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência), contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 315140582). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ID 320970891). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 322095376).
Houve réplica (id 328378872). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.Fundamento e
Decido. Fundamentação No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial.
Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 REQUERENTE: CLAUDINEI RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e intimem-se as PARTES para especificarem provas.
Taubaté, data da assinatura.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-37.2024.4.03.6121 REQUERENTE: CLAUDINEI RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo os documentos (id 320102909) como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Contam nos autos a avaliação de deficiência no grau leve, fl. 40 do PA 203.360.952-3 (id 315141880).
Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
REQUERENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CLAUDINEI RODRIGUES em face do INSS em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER (08/03/2023), conforme requerimento administrativo NB 203.360.952-3 Pugna pelo reconhecimento dos períodos laborados nas empresas SILAS PEREIRA JULIANI, de 12/03/1987 a 26/09/1987, de 12/03/1987 a 26/09/1987, referente recolhimento de contribuições previdenciárias, e na VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, de 11/04/1989 a 05/03/1997, por exposição a agentes insalubres (ruído).
Alega ter reconhecido o grau de deficiência leve pela perícia médica do INSS.
II – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, conjuntamente, as regras do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Bem assim, recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 159.580,68. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
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Recolher
Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições.
Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Destaque-se que as sucessivas modificações acima devem ser analisadas à luz do tempus regit actum, de modo que se aplica o regramento normativo vigente à época em que exercido o trabalho (STJ, REsp 1.310.034). Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período.
Neste sentido: DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000108-67.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020) Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. No que diz respeito aos alegados agentes nocivos, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
Quanto ao ruído, a sua análise deve se dar em três perspectivas: (i) evolução legislativa quanto ao patamar de ruído caracterizador da especialidade; (ii) possibilidade ou não de a utilização de EPI eficaz permitir a caracterização do período como especial; e (iii) prova do agente nocivo. Em relação ao patamar de ruído para fins de caracterização de atividade especial, tem-se o seguinte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 0006806-17.2014.4.03.6119, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020): Até 05/03/1997 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 80 dB, conforme o Decreto 53.831/1964; De 06/03/1997 até 18/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997; A partir de 19/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB, conforme o Decreto 4.882/2003 Referidos níveis de ruído, à luz do princípio do tempus regit actum, são aplicáveis aos períodos trabalhados sob a vigência de cada um dos decretos, não sendo admissível a aplicação retroativa.
Neste sentido, é o STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (...) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No que concerne à prova do agente nocivo ruído, acompanho o entendimento do STJ no sentido de que a apresentação de PPP idôneo, em face do qual não tenham sido levantadas dúvidas razoáveis, pode dispensar a obrigatoriedade de laudo técnico pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (...) (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento (Tema 174) quanto aos requisitos formais dos documentos probatórios, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Do entendimento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: A apresentação conjunta de PPP e laudo técnico dispensa a necessidade de que o PPP contenha a indicação da técnica utilizada e a respectiva norma; Caso não haja, nos autos, o respectivo laudo técnico (LTCAT), o PPP pode ser admitido isoladamente, desde que, cumulativamente, haja indicação da técnica utilizada e da respectiva norma, que pode ser tanto a NHO-01, quanto a NR-15.
No que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência, são necessários os seguintes apontamentos. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 que prevê a concessão do benefício mediante o atendimento dos requisitos que lista: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
A regulamentação prevista na Lei Complementar operou-se pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 acrescentando-lhe, dentre outros, os artigos 70-A ao 70-I. Nestes dispositivos estão definidos os requisitos para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade para os segurados com deficiência que lhe cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999).
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com tempo de contribuição reduzido, desde que o segurado possua deficiência no período contributivo, bem como tenha preenchidos os demais requisitos previstos para a concessão do benefício. A redução do tempo de contribuição se dará da seguinte forma (art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Sendo assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são: Tempo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 pode ser concedida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tenha completado 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999). Deve o segurado contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício; 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
O segurado especial com deficiência pode se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente com a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição (art. 70-B, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999). Poderá também gozar do benefício de aposentadoria por idade híbrida aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999).
A avaliação funcional para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014 (art. 2º da referira Portaria).
A classificação do grau de deficiência em leve, moderado e grave, é feita a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz. A pontuação deverá se basear na informação disponível mais confiável (do avaliado, de uma pessoa de convívio próximo, de um profissional de saúde, do prontuário, etc.). Em um primeiro momento, são somadas as pontuações conferidas nas perícias médica e social.
Todavia, a aplicação do método IFBrA não é apenas um estudo e um cálculo matemático, mas possui um balanceamento qualitativo, isto é, a utilização do Método Linguístico Fuzzy, que faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. As atividades estão divididas em sete domínios.
Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41, divididas em 4 grupos de domínios sensíveis: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Quando aplicado o método Fuzzy, a consequência será que toda a pontuação, seja de 25, 50, 75 ou 100 pontos, cairá para a menor nota atribuída dentro daquele domínio.
A definição feita pela LC 142/2013 implica na totalidade de 1025 a 4100 pontos em relação à condição incapacitante e de 1025 a 4100 pontos em relação aos aspectos sociais, que comporão concretamente a pontuação aplicável ao caso concreto, que variará entre 2050 e 8200 pontos totais, considerando as perícias médicas e sociais realizadas. A pontuação total é a soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades.
A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. A classificação da deficiência em grave, moderada e leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013 obedece aos seguintes parâmetros: Deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e Deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação será insuficiente para concessão do benefício quando for maior ou igual a 7.585. Em síntese, a deficiência a ser aferida para os fins da LC 142/2013 não é isoladamente definida pelos critérios médicos ou sociais, mas pela pontuação alcançada pelo segurado em ambas as situações, visto que não se está a analisar hipótese de incapacidade, mas de deficiência do indivíduo. Desse modo, ainda que a perícia médica obtenha 2050 pontos, metade da pontuação possível, sugerindo deficiência “grave”, e a perícia social alcance 4100 pontos, máximo possível, sugerindo também deficiência “grave”, o total pertinente ao interessado será a soma de ambas as perícias, portanto 6150 pontos, o que define a deficiência de que é portador como moderada, sobre a qual será aplicada o modelo Fuzzy para aferição definitiva.
Por fim, para efeito de aplicação do quanto disposto na Lei Complementar n. 142/2013 visando a sua integração plena ao sistema previdenciário, são apresentados parâmetros gerais, especificamente: Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, verifica-se que o beneficiário da aposentadoria da pessoa com deficiência pode exercer atividade laboral exposta a fatores de risco, contudo, a redução do fator temporal pela aplicação dos índices legalmente previstos para cálculo do tempo especial não pode ser utilizada para fins de concessão deste benefício em particular, ante a existência de tabelas específicas previstas no art. 70-E e art. 70-F, do Decreto n. 3.048/1999, para a hipótese de existir período trabalhado como pessoa sem deficiência e como pessoa com deficiência e período trabalhado com exposição a fatores de risco simultaneamente ao reconhecimento de sua deficiência.
Outro marco diferencial em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, é a possibilidade de o beneficiário continuar a manter relações de trabalho, haja vista a inexistência de vedação legal, como acontece com a aposentadoria por invalidez ou com a aposentadoria especial, esta em relação a atividades insalubres. Passo à análise do caso concreto. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo à análise de cada um dos pedidos. Averbação de vínculos empregatícios registrados em CTPS: Período de 12.03.1987 a 26.09.1987 O Autor requer o reconhecimento do período acima, constante em CTPS, mas não incluídos no CNIS (fls. 30, ID 315141880).
Para comprovar as suas alegações, junta aos autos cópias de CTPS, em que consta que teria trabalhado na empresa “Silas Pereira Juliani” como balconista, entre 02.05.1987 e 26.09.1987 (fls. 06, ID 315141880). Posteriormente, a data de início foi corrigida para 12.03.1987 (fls. 13, ID 315141880). Em que pese haver retificação da data inicialmente informada, ambas as anotações observam a ordem cronológica do vínculo.
Ademais, não há rasuras, mas somente a correção da data de início da relação de trabalho que foi realizada no campo correto da CTPS, destinado a alterações de contrato de trabalho e registros profissionais. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos seguintes termos: Súmula 75/TNU - a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) No caso, não há indícios de falsificação que permitam o afastamento da lisura do documento.
As anotações da CTPS contêm os elementos necessários à confirmação de sua veracidade, não apresentando vícios que maculem suas anotações, as quais devem ser registradas no CNIS da parte autora. Nota-se que se trata de período anotado entre outros dois períodos devidamente considerados pelo INSS. Tais circunstâncias agregam confiabilidade aos dados contidos no documento Ademais, conforme disposto no art. 30, V, da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento do segurado empregado a seu serviço é do empregador, de modo que o descumprimento de tal incumbência não pode prejudicar o segurado, até porque ao INSS cabe fiscalizar e promover mecanismos de cobrança.
Neste sentido, o TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. (...)
II- Verifica-se da documentação acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de 14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social.
III- Referido lapso laboral deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da transição de regime previdenciário, ter verificado a irregularidade ocorrida no ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez.
IV- Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, referentemente às contribuições em questão. (...)
VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap 00420786720174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Cabível, portanto, o reconhecimento deste período. Período de 27/11/2015 a 24/01/2016 O Autor requer seja o período acima (aviso prévio indenizado), considerado como tempo de contribuição.
Para comprovar as suas alegações, o Autor juntou cópia de sua CTPS (fls. 14, ID 315141880), com anotação de gozo de aviso prévio. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ). Ademais, o cômputo de "tempo fictício", é expressamente vedado, conforme previsto no artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10 e artigo 201, § 14, todos da CF/88.
Nesse sentido: DIREITOPREVIDENCIÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO URBANO.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - (...) - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - Tempo de serviço urbano não reconhecido. - Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que oaviso prévio indenizadoseja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478. - No período deaviso prévio indenizadonão há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o "tempo fictício" integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98. - A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefíciosprevidenciários. - O fato de não recair contribuição previdenciária sobre oaviso prévio indenizado,o que atesta a sua natureza indenizatória e a impossibilidade da contagem do "tempo fictício", afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL 50087592020204036183. TRF3. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Data da publicação: 21/09/2022. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICOPREVIDENCIÁRIO- PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO - PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO COMUM. PERÍODO EMAVISO PRÉVIO INDENIZADO- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
CONCEDIDAAPOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. - (...) (...) - Oaviso prévio indenizadonão pode ser computado como tempo de serviço para finsprevidenciários,pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. (...) - Apelação do INSS provida em parte.
Correção monetária alterada de ofício. (TRF3- Ap. Cível 5004728-52.2020.4.03.6119 - Sétima Turma - Data da publicação: 22/04/2021 - DJEN data: 04/05/2021 - Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares) PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)
7. Oaviso prévio indenizadonão pode ser contado como tempo de serviço ante seu caráter não remuneratório. Precedentes. (...)
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do Autor provida em parte. (TRF3-Ap. Cível 0021852-20.2016.4.03.6105 - Sétima Turma - Data da do julgamento: 18/12/2020 - DJEN data: 28/01/2021 - Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - (...). - Em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre oaviso prévio indenizado,justamente por ter este natureza indenizatória: - Não se tratando de tempo efetivamente trabalhado e não havendo contribuições previdenciárias nesse período, oaviso prévio indenizadonão tem consequências previdenciárias. - Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ao desconsiderar período deaviso prévio indenizado. - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF3-Apelacao Cível - 1360100/SP - 0005199-54.2003.4.03.6183 - Oitava Turma - Data do julgamento: 11/12/2017 - Data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 - Relator: Des.
Fed. Luiz Stefanini). Incabível, portanto, o reconhecimento deste período. Reconhecimentos de períodos especiais Período de 11.04.1989 a 05.03.1997 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período em questão, trabalhado na empresa “Volkswagem do Brasil Ltda”. Para tanto, juntou aos autos PPP (fls. 22/26, ID 315141880), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído), em patamar superior ao mínimo permitido para o reconhecimento da especialidade à época.
Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, da descrição das atividades, é possível extrair que o contato com o agente nocivo se dava de maneira habitual e permanente. Ademais, foi produzido em data posterior à que se pretende provar. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. O Autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e de acordo como documento de fl. 40, id 315141880, o INSS reconheceu a deficiência de grau leve no período de 01/08/2015 a 18/05/2023.
O benefício não foi concedido, pois não foi computado tempo suficiente para a sua concessão (fl. 85, id 315141880). No caso, verifico que o autor preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 33 anos. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Houve o reconhecimento administrativo de tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 08 dias (fls. 42, id 315141880). Aplicando-se o acréscimo decorrente de averbação de tempo de serviço/contribuição e da especialidade para os períodos reconhecidos nesta sentença chega-se, até a DER, a (i) 34 anos e 14 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e (ii) 396 meses de carência.
Assim, em 08.03.2023 (DER), o Autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III), devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso. Fixo a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER).
DISPOSITIVO
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial,com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: DETERMINAR DECLARAR como tempo de serviço/contribuição, devendo ser averbado no CNIS, o período de 02.05.1987 a 26.09.1987; DECLARAR como especial, devendo ser averbados no CNIS, o período de 11.04.1989 a 05.03.1997; CONCEDER ao Autor Claudinei Rodrigues - CPF: 072.***.***-90 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desdea DER do Processo Administrativo NB 42/203.360.952-3, em 08/03/2023, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, que deverá implantar o benefício mais vantajoso.
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da sucumbência recíproca, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º,inciso I, e §4º, ficando suspensa a sua exigibilidade para o Autor, em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §1º, IV e §³º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo ser observado, para o Autor, o disposto no artigo 98, §1º, I e §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias para a implantação do benefício e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se,servindoa presentesentençacomo expediente de cumprimento(Ofício, Mandado, Carta),no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
III - Com relação ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal determina em seu artigo 5.º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O critério adotado por este Juízo é de deferir a gratuidade da justiça para aqueles cuja renda mensal é igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes quando da propositura da ação.
No caso concreto, considerando a renda auferida e a profissão da parte autora, observo, a princípio, a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim sendo, determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas ou a juntada aos autos de documentos que corroborem a insuficiência econômica alegada como, por exemplo, demonstrativo de pagamento atualizado ou declaração de imposto de renda, bem como documentos que comprovem despesas e gastos mensais relevantes, inclusive, com eventuais dependentes, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC.
Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL