PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000264-37.2025.4.03.6336 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALEXANDRE VITORIANO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N, WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O Juízo de origem julgou o pedido procedente, nos termos a seguir: “III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 28/01/2025 (DIB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável e aplicando-se as regras previstas na EC n. 103/2019.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício.
Fixo a DIP em 01/08/2025. (...).” Recurso do INSS.
É o relatório. Voto No caso, o INSS aduz, em síntese, a possibilidade do desempenho da atividade de porteiro. Transcrevo excertos dos argumentos trazidos em razões de recurso inominado: “CASO CONCRETO O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela capacidade da parte autora. O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade total para o exercício de sua última atividade laborativa de porteiro ou controlador de acesso, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados: (...).” As questões impugnadas pelo INSS foram analisadas pelo Juízo de origem.
Transcrevo excertos da r. sentença: “No caso dos autos, Alexandre Vitoriano dos Santos pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/650.905.069-6, cessado administrativamente em 27/01/2025 (id. 353919593), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual de problemas ortopédicos na coluna e nos ombros, em razão do diagnóstico de "lombociatalgia + fratura de vertebra lombar", fixando a DII em 09/11/2023, conforme id. 369248236.
Segundo o expert, o requerente "Pode realizar atividade de portaria, almoxarifado, secretaria, posso ajudar, recepcionista, telefonista", mas possui "restrição a agachar, pegar peso, deambular médios/ longos períodos" (pág. 1 do id. 369248236). Em contestação (id. 374581319), o INSS sustentou que "a parte autora não apresenta incapacidade total para o exercício de sua última atividade laborativa de porteiro ou controlador de acesso, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente".
Por sua vez, o demandante requereu a procedência dos pedidos (id. 374682279). A despeito da argumentação trazida pela autarquia ré, é certo que as enfermidades que acometem o requerente o incapacitam para qualquer das atividades exercidas por ele anteriormente. Inicialmente, observo que, a despeito de ter atuado em seu último contrato de trabalho como controlador de acesso (porteiro), referido vínculo teve curta duração, inferior a 3 (três) meses, de 06/02/2017 a 10/04/2017 (pág. 7 do id. 353921106.
No contrato anterior, vigente entre agosto de 2015 e julho de 2016, o autor trabalhou como vigilante (id. 353921106 - pág. 6). Ademais, independentemente da função habitual (porteiro, vigilante, recepcionista etc.), a incapacidade está presente, pois o próprio perito atestou expressamente que o demandante apresenta "restrição a agachar, pegar peso, deambular médios/ longos períodos", tanto que condicionou o exercício das citadas profissões ("portaria, almoxarifado, secretaria, posso ajudar, recepcionista, telefonista") às limitações indicadas (id. 369248236 - pág. 1).
Na realidade, contudo, a possibilidade de o autor encontrar um empregador disposto a contratá-lo com tantas restrições é mínima, ainda mais porque ele está fora do mercado de trabalho formal há mais de 8 (oito) anos, desde abril de 2017 (id.360185290 - pág. 7). Não se pode esquecer também que as atividades de porteiro e recepcionista muitas vezes não se limitam a abrir portas e controlar o acesso de pessoas, incluindo serviços de zelador, carregamento de compras e mercadorias, limpeza, jardinagem, entre outros.
Ademais, verifico que o autor possui 51 anos de idade (id. 353919584) e tem baixo grau de educação formal (ensino fundamental incompleto - pág. 1 do id. 369248236), o que inviabiliza a reabilitação profissional. Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência, na data de eclosão da incapacidade, estavam preenchidos, conforme informações constantes do CNIS (id. 360185290 - pág. 9). Por conseguinte, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 28/01/2025 (dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/650.905.069-6, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 8.213/1991).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. (...).” Cópia da CTPS foi apresentada com a exordial – id 338152277. Especificamente à fl. 10 consta a anotação do vínculo citado pelo INSS, consta a data de admissão em 06/02/2017 e data de saída em 10/04/2017, no cargo de controle de acesso, em estabelecimento de atividades de monit. de sistemas de segurança., Torque Serv de Mon e Zelad Ltda.
O extrato do CNIS indica que desde a cessação daquele vínculo o autor vem recebendo benefícios de auxílio por incapacidade temporária, conforme excertos: Vale destacar que o exame pericial realizado na via administrativa – id 338152273 – em data de 27/01/2025, traz como descrição a atividade de vigilante. Na ocasião, embora considerado o histórico de benefícios recebidos, das afecções ortopédicas, e dos procedimentos cirúrgicos, não restou aferida a situação de incapacidade.
A esse respeito, transcrevo os excertos: Com efeito, a parte autora é relativamente jovem, 52 anos de idade (d.n. 19/11/1973), todavia, não há como deixar de considerar a baixa escolaridade – ensino fundamental incompleto -, o histórico laborativo do autor, assim como as reduzidas possibilidades de sua reinserção no mercado de trabalho no ramo de suas atividades habituais, qual seja, a de segurança patrimonial.
Por estes argumentos, entendo que não subsiste o argumento recursal de que a atividade regularmente desempenhada pela parte autora era apenas de porteiro, uma vez que resta evidente que era de vigilante / segurança patrimonial, ausente a demonstração pelo INSS de elementos de prova suficientes em sentido contrário. Do resultado do exame pericial, resta evidente que a parte autora não seria encaminhado ao programa de reabilitação, a despeito de seu histórico de benefícios.
Assim, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trechos transcritos em linhas acima.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto. Ementa Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão