Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANETE OLIVEIRA DA COSTA
- Advogado
- MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-42.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: JANETE OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. JANETE OLIVEIRA DA COSTA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da ; e
