PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: VALDEMILTON ALVES SELESTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. Determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sobreveio a notícia do pagamento. A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e nada requereu. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução.
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: VALDEMILTON ALVES SELESTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, a execução será extinta. Guarulhos, data do sistema.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: VALDEMILTON ALVES SELESTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 17 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: VALDEMILTON ALVES SELESTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada dos cálculos pelo INSS, fica o representante judicial da parte exequente intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da r. decisão retro.
Guarulhos, data do sistema.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119
AUTOR: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF
3. Anote-se no Sistema Processual a conversão da classe judicial em "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Observo que o benefício decorrente da decisão judicial já foi implantado (id. 353561744). INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do art. 535 c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos, observando-se a necessidade de informar separadamente os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, nos termos do COMUNICADO 01/2024-UFEP.
Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como:
1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente;
2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal);
3) informar separadamente os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022. b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos. Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do da Resolução CJF n. 458/2017.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a) APELADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 315722864) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença desde 21/05/2024.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 315722865) em que requer a reforma da r. sentença. Alega que na data de início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a) APELADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no nciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119
AUTOR: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id. 350015672- Verifico que o prazo para a CEAB/DJ cumprir o determinado na sentença (id. 345179810decorreu e que, até a presente data, não houve a comunicação do cumprimento do determinado. Expeça-se, com urgência, nova comunicação a CEAB/DJ, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumpra o determinado na sentença (id. 345179810 comprovando nestes autos o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Com o cumprimento, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 AUTOR: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 04/2014, artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil).
AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
VALDEMILTON ALVES SELESTINO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, caso constada a incapacidade total e temporária do autor, ou ainda aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente do autor, a partir de 09/10/2018 (dia seguinte a cessação do beneficio) até cessação da incapacidade. Decisão concedendo a AJG e indeferindo o pedido de tutela de urgência, nomeando perito e designando data para a realização de perícia (Id. 316635152).
O laudo médico pericial foi encartado (Id. 327100305). A parte autora se manifestou (Id. 329788134). O INSS apresentou contestação, arguindo que a parte requerente não faz jus ao benefício (Id. 330918150). Réplica acostada no Id 33392818. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, como regra, exigem a concomitância de três requisitos para sua concessão:(a) qualidade de segurado,(b)cumprimento da carência mínima, e (c) existência de incapacidade laboral. Com relação à (a) qualidade de segurado, seu fundamento normativo é encontrado no artigo 201 da CF ao estabelecer que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória...”.
Por sua vez, o §12 do art. 9º do Decreto nº 3.048/99 reza que“O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.” É possível a manutenção da qualidade de segurado por determinado período mesmo após o fim das contribuições, caso ainda não se tenha encerrado o chamado período de graça, cf. da Outrossim, o , da prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 AUTOR: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos do r. despacho retro, e considerando a juntada da contestação pelo INSS, fica o representante judicial da parte autora intimado para manifestação sobre os termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Guarulhos, data do sistema.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 AUTOR: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da r. decisão retro, e considerando a juntada do laudo pericial, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Guarulhos, data do sistema.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMILTON ALVES SELESTINO
Advogado
SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-43.2024.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: VALDEMILTON ALVES SELESTINO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que enviei correio eletrônico para o Sr. Perito, em cumprimento à r. decisão, conforme segue. GUARULHOS, 7 de março de 2024.
art. 11
Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. d) O eventual silêncio da exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS será interpretado como aquiescência; e) Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o órgão de representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta
artigo 201, i
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Quanto à incapacidade, a perícia concluiu em 21/05/24 (ID 315722851): “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando foi vítima de atropelamento em junho de 2018 com identificação de traumatismo crânio-encefálico, evoluindo posteriormente com quadro de confusão mental, cefaléia e crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas.
Como antecedentes, o periciando apresenta histórico de abuso de drogas (álcool e cocaína) durante aproximadamente 10 anos, hábitos interrompidos após o evento traumático. Desde a ocasião, o autor se encontra em acompanhamento médico clínico geral aguardando avaliação psiquiátrica com estabelecimento dos diagnósticos de epilepsia e de transtorno mental orgânico em uso de medicações específicas, porém cursando com oscilações do humor e alterações comportamentais, além de alguns episódios de delírios persecutórios.
Ao exame psíquico atual, o periciando apresenta agitação psicomotora, déficit de memória de fixação, pensamento desorganizado, comprometimento do juízo e da crítica e afeto aplainado, ficando definida uma incapacidade laborativa total e temporária identificada ao exame pericial, devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 9 meses. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O INSS alega que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade (junho de 2018). De acordo com as informações do CNIS e da carteira de trabalho do segurado, na data da incapacidade ele mantinha vínculo de emprego na empresa Prestologistica Transportes e Distribuição de Cargas Ltda desde 21/11/2017. A perícia foi clara ao determinar que a parte autora está incapaz de forma total e temporária desde a data do acidente, não havendo perda da qualidade de segurado após essa data, tendo em vista que o requerente se encontrava impossibilitado de exercer qualquer labor.
Dessa forma, ficou demonstrado que a parte autora possuía a qualidade de segurado e havia cumprido a carência de 12 contribuições na data em que a incapacidade teve início (junho de 2018). Assim sendo, é devido o auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 21/05/2024, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios de 10% sobre tais valores, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS sustenta a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, condição essencial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a cobertura previdenciária para incapacidade laboral, nos termos do artigo 201, inciso
I. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias, desde que cumprida a carência exigida, salvo exceções legais. A manutenção da qualidade de segurado é assegurada pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que prevê o chamado "período de graça", permitindo a preservação dos direitos previdenciários mesmo sem contribuições por determinado período.
A perícia médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde o atropelamento ocorrido em junho de 2018, em razão de traumatismo crânio-encefálico, crises convulsivas e transtorno mental orgânico. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a carteira de trabalho demonstram que, à época do evento incapacitante, a parte autora possuía vínculo empregatício com a empresa Prestologistica Transportes e Distribuição de Cargas Ltda., configurando a manutenção da qualidade de segurado.
Diante da comprovação da incapacidade e da manutenção da qualidade de segurado, é devido o auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.
Em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados a Súmula nº 111 e o Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A qualidade de segurado é preservada quando demonstrado o vínculo empregatício na data do início da incapacidade. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho, desde que mantida a qualidade de segurado e preenchidos os demais requisitos legais. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 111 e o Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC/2015, arts. 464 e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do STJ; Tema 1.105 do STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
art. 15
Lei 8213.
artigo 59, § 1º
Lei 8.213/91
HÁ de sempre se ter em mente, portanto, se não se está diante de caso da chamada filiação tardia. Por sua vez, a (b) carência mínima para tais benefícios, disposta pelo caputdo artigo 24 c.c. o artigo 25, inciso I e art. 27-A, todos da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições em caso de ingresso e de 06 (seis) contribuições no caso de reingresso, ressalvados os casos de dispensa (v. art. 26, II, da mesma Lei), o direito adquirido e o princípio tempus regit actum(pois, especialmente em relação à carência para fins de reingresso, houve constantes alterações legais).
Em arremate, quanto à (c) incapacidade, a concessão de auxílio-doença necessita do reconhecimento de incapacidade laborativa temporária para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, somente a existência de incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), ensejará aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (…) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. 2.1 CASO CONCRETO Com relação à qualidade de segurado, verifico que a parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que apresentou vínculo de emprego com a empresa PRESTOLOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO DE CARGAS LTDA, com data de início em 21/11/2017, sem cessação do contrato de emprego, conforme comprovam a CTPS (Id 312236425, fl.
03) e o CNIS (Id 312739415, fl. 09). Importante ressaltar que, embora conste no CNIS como última remuneração com o empregador mencionado a competência de 07/2018, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao INSS comprovar sua eventual falsidade, o que não ocorreu no presente feito. Ademais, o recolhimento das contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado em decorrência de inobservância da lei por parte da empresa contratante.
Assim, constatada a qualidade de segurado do autor, passo à análise do seu estado de saúde. Realizada perícia médica, o Perito Judicial concluiu que: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando foi vítima de atropelamento em junho de 2018 com identificação de traumatismo crânio-encefálico, evoluindo posteriormente com quadro de confusão mental, cefaléia e crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas.
Como antecedentes, o periciando apresenta histórico de abuso de drogas (álcool e cocaína) durante aproximadamente 10 anos, hábitos interrompidos após o evento traumático. Desde a ocasião, o autor se encontra em acompanhamento médico clínico geral aguardando avaliação psiquiátrica com estabelecimento dos diagnósticos de epilepsia e de transtorno mental orgânico em uso de medicações específicas, porém cursando com oscilações do humor e alterações comportamentais, além de alguns episódios de delírios persecutórios.
Ao exame psíquico atual, o periciando apresenta agitação psicomotora, déficit de memória de fixação, pensamento desorganizado, comprometimento do juízo e da crítica e afeto aplainado, ficando definida uma incapacidade laborativa total e temporária identificada ao exame pericial, devendo o periciando ser reavaliado em aproximadamente 9 meses”. O aludido relatório médico foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisados o quadro clínico, os exames e pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no ato da perícia.
Desse modo, faz-se presente hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, com a data de início da incapacidade em 21/05/2024, data da realização da perícia médica, em que constatada incapacidade total e temporária. Destaco que o benefício apenas e tão somente poderá ser cessado após a realização de perícia para reavaliação da parte autora, no prazo de 9 meses, conforme se depreende do teor do laudo pericial.
3.
DISPOSITIVO
Em face do explicitado, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de determinar ao INSS que CONCEDA o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 628.031.067-5), desde 21/05/2024, nos termos da sentença. Destaco que o benefício apenas e tão somente poderá ser cessado após a realização de perícia. Saliento que na hipótese de o segurada ser convocada para perícia e não comparecer, o benefício deverá ser cessado imediatamente.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado. Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF.
A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. Proceda a Secretaria aintimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,em caráter de tutela antecipada, sob pena de multa-diária multa-diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias-multa, tendo em vista que o i. advogado da parte autora requereu tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, em razão da urgência (que ora reconheço existir dada a natureza alimentar), bem como da verossimilhança (confirmada em sentença).Por evidente, o pagamento realizado em natureza precária deverá ser devolvido em eventual revogação da presente decisão, sendo risco assumido por quem pede a imediata implantação de benefício mesmo antes do trânsito em julgado.
CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária, sem prejuízo de reembolso pelas custas eventualmente já pagas pelo autor ou pela Justiça (a exemplo de perícia).
Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta