Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLARA LIMA GARRIDO
Advogado
MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA, ANA CLARA LIMA GARRIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício da pensão por morte de que trata a Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo em 26/07/2023 (DER). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024).
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de pensão por morte do companheiro, falecido em 24/07/2023. Tal benefício vem regulamentado no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)." Por sua vez, o artigo 16, I, e seu parágrafo 4º do citado Diploma Legal estabelecem: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal." Como se pode ver, a pretensão da parte autora possui respaldo legal.
Passo, então, ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de companheira da autora. Condição de segurado do de cujus Em primeiro lugar, observo que a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada. É o que se pode depreender das anotações do CNIS (ID 315657021 - fls.
8) em que foi reconhecida a pensão por morte à filha do falecido. Período de Carência Passo ao exame do cumprimento do período de carência pelo falecido. Trago conceito da doutrina: "PERÍODO DE CARÊNCIA Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O período de carência é observado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Pode-se enfocar o período de carência de outra forma, como o faz Jefferson Daibert (1978:200), que "é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas" em lei. (...)" MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 6ª edição, p. 228. Dispõem os artigos 24 e 26 da Lei n.º 8.213/91: Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, a parte autora enquadra-se na hipótese do inciso I, do artigo 26, da Lei n.º 8.213/91, não necessitando comprovar período de carência para a obtenção da pensão por morte. Qualidade de companheira A controvérsia nos presentes autos é acerca da qualidade de companheira da autora. Deve ser demonstrada de forma consistente a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, até o falecimento, conforme prescrevem os §§ 5º, 6º e 6º-A do artigo 16 e § 3º, do artigo 22, ambos do Decreto 3.048/99: Art.
16. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art.
22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art.
22. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Analisando os autos, observo não haver nenhuma das provas acima elencadas. Inexiste qualquer prova material comprobatória de sua convivência na condição de união estável com o falecido. As declarações trazidas pela autora feitas após o óbito não são reconhecidas como início de prova material. Para serem considerados provas hábeis, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos.
Por outro lado, o endereço da autora e do de cujos na época do falecimento eram diversos (ID 315657021 - fls. 3 e 14). O que se observa é que a autora não conseguiu comprovar a união estável com o falecido. Nos termos em que restou, o corpo probatório não convence este juízo ao ponto de proferir uma sentença de procedência. Assim, não há como prosperar a presente ação, uma vez não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela lei.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando não haver fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CLARA LIMA GARRIDO
Advogado
MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA, ANA CLARA LIMA GARRIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, o presente feito foi identificado como passível de remessa aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento.
O Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação rápida e o julgamento eficiente de processos judiciais, levando em consideração o melhor aproveitamento dos recursos humanos, o aumento da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e o aprimoramento do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário. Além de consolidar o uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e sistemas, o programa visa obter resultados positivos de boa governança, reduzir as taxas de congestionamento e equalizar a carga de trabalho.
Devido à taxa de congestionamento deste Juizado Especial Federal, a redistribuição do feito para julgamento por Núcleo de Justiça 4.0 tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, e equacionar da carga de trabalho entre as unidades. Por se tratar de plano de trabalho do próprio dimensionado pelo próprio Núcleo, o julgamento será mais célere do que aquele que seria obtido com a manutenção do feito neste Juízo.
O Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, dispõe que a remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 - TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes. A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes intimadas sobre a seleção e remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento, devendo, no prazo peremptório de 05 dias, apresentar manifestação de recusa, se não desejar a remessa do feito ao Núcleo (que será então mantido neste Juizado, para oportuno julgamento futuro). O Código Civil expressamente dispõe (art. 111) que: "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"; sendo o caso de sua aplicação.
Decorrido o prazo, sem manifestação de recusa, fica aperfeiçoado o negócio jurídico processual pela anuência na forma do artigo 111 do Código Civil, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça, independentemente de novo despacho, com nossas homenagens. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. C. L. G.
Advogado
MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA, A.
C. L. G. Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Informação de Secretaria: Anexada contestação da parte ré. DÊ-se ciência a parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. C. L. G.
Advogado
MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA, A.
C. L. G. Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA, A.
C. L. G. Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 326768070 : Defiro o requerido pela parte Autora, incluindo a menor no polo ativo da ação. À Secretaria par cumprimento da determinação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré, servindo o presente como mandado. Sendo apresentada a contestação, dê-se ciência a parte autora, para eventual manifestação, no prazo de (10) dez dias.
Após conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERONICA MARIA DE LIMA
Advogado
MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciente da juntada, com regularização parcial (ID 316031063). Regularize a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a(s) irregularidade(s) apontadas pelo Setor de Distribuição (ID 315671186), sob pena de extinção do feito.
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
57 - Pensão por Morte -faltam documentos de identificação de menores de idade constantes na Certidão de Óbito, tais como RG/CPF, documentos de Curatela e/ou Representação, comprovante de endereço; Com a regularização, prossiga-se.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERONICA MARIA DE LIMA
Advogado
MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: VERONICA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.