PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000264-43.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ANDRE BRAGA MEDINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE BRAGA MEDINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A r. sentença (ID 284894005 – f. 7/13) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data da juntada do laudo pericial judicial (25/10/2022), nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte autora e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos procuradores do INSS. Apelou a parte autora (ID 284894005 – f. 19/25), sustentando, em síntese, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi indevidamente cessado, razão pela qual faz jus ao seu restabelecimento.
Defende, ainda, que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do , da . Requer, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Apelou também o INSS (ID 284894005 – f. 26/31), alegando inexistir redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.
Subsidiariamente, impugna a verba honorária fixada na sentença, defendendo a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da autarquia e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, bem como à definição do termo inicial do benefício e ao exame das pretensões recursais relativas ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e aos honorários advocatícios.
O benefício de auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trânsito em 07/09/2019, do qual resultou fratura e luxação do tornozelo direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico e posterior reabilitação, conforme documentação médica constante dos autos.
Em razão das lesões, foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 629.721.847-5), com data de início em 23/09/2019 e cessação em 07/12/2019 (ID 284893999 – f. 20/35). No curso da instrução processual foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que o demandante apresenta sequelas decorrentes da fratura do tornozelo direito, consistentes em limitações funcionais permanentes que impedem o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, embora permaneça apto ao exercício de atividades compatíveis com suas limitações (ID 284894004 – f. 69/85).
A perita consignou que, apesar da consolidação da fratura e da evolução adequada do tratamento, persistem limitações funcionais que impedem o exercício das atividades laborais anteriormente exercidas pelo autor, as quais demandavam maior esforço físico e permanência prolongada em pé. Por outro lado, apontou que o segurado permanece apto ao exercício de atividades compatíveis com suas restrições, inclusive tendo informado que atualmente exerce atividade laboral compatível com tais limitações .
Esse quadro evidencia a ocorrência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, hipótese que se amolda exatamente ao disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. A parte autora, em sua apelação, sustenta que seria devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, bem como a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, invocando, inclusive, laudo pericial que apontaria incapacidade laboral parcial permanente com repercussão intensa.
Conforme consignado no laudo pericial judicial produzido nos autos, a incapacidade apresentada pelo autor possui natureza parcial e permanente apenas em relação à atividade anteriormente exercida, não havendo constatação de incapacidade total para o trabalho ou para a vida independente. A perita judicial foi expressa ao afirmar que o demandante permanece apto ao exercício de atividades laborais compatíveis com suas limitações, inclusive registrando que o autor exerce atualmente atividade como operador de caixa, função que pode ser desempenhada predominantemente na posição sentada e que não exige esforço físico significativo.
Nesse contexto, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, o que não restou comprovado nos autos. Também não se justifica o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a prova pericial não constatou incapacidade temporária em curso, mas sim quadro de sequelas consolidadas e definitivas, compatível com a concessão de auxílio-acidente.
Assim, correta a sentença ao afastar os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser rejeitada a pretensão recursal da parte autora nesse ponto. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial (25/10/2022). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso concreto, conforme consta nos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 07/12/2019 (ID 284893999 – f. 21), data em que o benefício foi cessado administrativamente.
Considerando que as sequelas decorrentes do acidente persistiram após a cessação do benefício e resultaram em redução permanente da capacidade laborativa, circunstância reconhecida pela perícia judicial, o auxílio-acidente deve ser devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, assiste razão ao apelante nesse ponto, devendo ser reformada parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do benefício em 08/12/2019.
O INSS, em seu recurso, também manifesta inconformismo quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não assiste razão à autarquia. Na sentença, o juízo de origem fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, arbitrando R$ 3.000,00 em favor do patrono do autor e R$ 1.000,00 em favor dos patronos do INSS, em razão da sucumbência recíproca, tendo em vista que apenas um dos pedidos formulados na inicial foi acolhido.
Tal fixação mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes. Ademais, a aplicação da Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias às parcelas vencidas até a data da sentença, não altera o resultado no presente caso, uma vez que o magistrado optou pela fixação dos honorários em valor certo, observando os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Desse modo, inexistem motivos para reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Considerando o desprovimento integral da apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 08/12/2019, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. APTIDÃO PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir da juntada do laudo pericial judicial, rejeitando os demais pedidos.
A parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença. O INSS sustenta a inexistência de redução da capacidade laborativa apta a justificar o auxílio-acidente e impugna a verba honorária fixada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito acarretaram redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) determinar o termo inicial do auxílio-acidente; (iv) verificar a adequação da verba honorária fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu acidente de trânsito em 07/09/2019, resultando em fratura e luxação do tornozelo direito, com necessidade de tratamento cirúrgico e reabilitação.
A perícia judicial constatou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitações funcionais que reduzem a capacidade laborativa para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas pelo segurado. O laudo pericial concluiu que o autor permanece apto para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações físicas, inclusive desempenhando atividade laboral como operador de caixa.
A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sem incapacidade total para o trabalho, enquadra-se na hipótese legal de concessão de auxílio-acidente prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A inexistência de incapacidade total e permanente afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A ausência de incapacidade temporária em curso e a consolidação definitiva das sequelas impedem o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Como o auxílio-doença foi cessado administrativamente em 07/12/2019 e as sequelas persistiram após a cessação do benefício, o auxílio-acidente é devido desde 08/12/2019. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostrou-se adequada às peculiaridades da causa, inexistindo fundamento para sua modificação.
O desprovimento integral da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86, caput e §§1º, 2º e 3º; CPC, arts. 371, 464, 479 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 862; Súmula 85 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000264-43.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDRE BRAGA MEDINA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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