Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANO DO CARMO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-45.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ADRIANO DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A parte autora, Adriano do Carmo de Oliveira, ajuizou a presente ação em face do INSS, visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), concedido sob o NB 643.481.367-1 e cessado em 25/05/2023.
Alega que a incapacidade decorre de trauma resultante de acidente, demonstrando a natureza acidentária da demanda. Entretanto, conforme se verifica nos autos, o benefício em questão foi concedido em razão de acidente de trabalho, conforme consta no dossiê previdenciário (ID 357513108) e nos laudos médicos das perícias realizadas pelo INSS (ID 357444301). Pois bem. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais sejam interessadas, exceto as relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.
Além disso, a própria parte autora reconhece a natureza acidentária da incapacidade na petição inicial e nos documentos que a acompanham. Dessa forma, estando a demanda excluída da competência da Justiça Federal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se. .
