PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-45.2026.4.03.6128 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: PCOMUNICACAO MARKETING DIRETO LTDA, KATIA CRISTINA TORELLI PRAES, PAULO CESAR DE OLIVEIRA PRAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por PCOMUNICACAO MARKETING DIRETO LTDA, KATIA CRISTINA TORELLI PRAES e PAULO CESAR DE OLIVEIRA PRAES contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que, em embargos à execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (nº 5001318-80.2025.4.03.6128), assim decidiu: “(...) Infere-se, portanto, a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos cálculos elaborados pela CEF Isto posto, julgo improcedes embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado pro rata. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução autuada sob o n.º 5001318-80.2025.4.03.6128. P.R.I.” Requerem os apelantes, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Em sua apelação alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, defendendo a necessidade da produção de prova pericial contábil.
A seguir, aduzem a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Sustentam seu direito à revisão contratual, diante da previsão de encargos abusivos. Juntam “cálculo revisional” com o intuito de embasar a revisão do contrato. Pleiteiam a inversão do ônus da prova. Pugnam pela anulação ou reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, indefiro o pleito de concessão de gratuidade de justiça aos apelantes. Com efeito, em relação à empresa PCOMUNICACAO MARKETING DIRETO LTDA, a Súmula 481/STJ determina que a pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) tem direito à gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O benefício nunca é presumido e exige prova documental detalhada.
Para obter a gratuidade, a empresa não pode depender apenas da declaração de pobreza, inatividade ou queda de faturamento. É necessário apresentar um conjunto probatório robusto que demonstre a real escassez de recursos (balanços e demonstrações contábeis, declaração de Imposto de Renda entre outros). Ocorre que, na presente apelação, a empresa se limita a juntar declaração de hipossuficiência, sem trazer qualquer documento capaz de demonstrar sua real situação financeira.
JÁ em relação às pessoas físicas, KATIA CRISTINA TORELLI PRAES e PAULO CESAR DE OLIVEIRA PRAES, a declaração de pobreza gera mera presunção relativa de veracidade acerca da hipossuficiência. Entretanto, o juiz pode indeferir a gratuidade de justiça à pessoa física se houver elementos concretos de capacidade financeira, tal como ocorre no caso dos autos, em que as declarações de Imposto de Renda juntadas revelam capacidade financeira superior à média, incompatível com a gratuidade de justiça.
Vale mencionar que, mesmo depois do indeferimento da gratuidade em 1ª Instância (id 546812100), os requerentes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que tenham despesas extraordinárias, capazes de consumir seus rendimentos. Assim, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade das despesas processuais (art. 98, § 3º, do CPC).
Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias.
É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já existirem provas suficientes para a formação da sua convicção, estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que as questões postas pelas partes, relativas à existência ou não de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, comportam solução a partir da análise, por parte do julgador, da vasta documentação existente nos autos, tornando desnecessária a realização de perícia judicial.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo
C. STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor.
4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.
7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355.
3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes.
4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes.
5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade.
Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
8. HÁ posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) Plenamente cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que se possa falar em nulidade ou em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
A execução originária (nº 5001318-80.2025.4.03.6128) está amparada na inadimplência das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.000.778.596, no valor de R$ 382.000,00, tendo como emitente a empresa PCOMUNICACAO MARKETING DIRETO LTDA, figurando como avalistas PAULO CESAR DE OLIVEIRA PRAES e KATIA CRISTINA TORELLI PRAES (Id 363670123 dos autos da execução). A inicial da ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJe de 1º Grau, veio instruída com a cópia da referida cédula, posição atualizada da dívida e planilha de evolução da dívida, documentação suficiente para o exame dos embargos à execução opostos, não havendo necessidade de produção de perícia.
Na sequência, os apelantes sustentam nulidade da sentença, sob o argumento de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Alegam que o juiz exarou fundamentação genérica, sem analisar as cláusulas contratuais, as taxas aplicadas e sem aferir a abusividade em face da média de mercado. Entretanto, diferentemente do alegado, a sentença não se limitou a conclusões abstratas, mas enfrentou a controvérsia de forma minudente, afastando as teses dos embargantes com base nos fatos e provas dos autos.
Realmente, da leitura da sentença impugnada percebe-se que houve análise concreta das cláusulas contratuais e das taxas cobradas. A sentença apontou expressamente que o contrato em discussão é a Cédula de Crédito Bancário nº 778.596, celebrada em 30.06.2020, no valor de R$ 382.000,00. Mais do que isso, o julgador analisou a Cláusula Décima Segunda (fl. 28, id. 555111128) e a Cláusula Oitava (fl. 26), individualizando cada encargo de adimplência e de inadimplência (TR, juros de 1%, multa de 2%, entre outros).
A alegação de que o Juízo não examinou a taxa efetivamente aplicada cai por terra de uma simples leitura da sentença. O julgador analisou a planilha de evolução do débito (fl.
40) e constatou numericamente que "as taxas de juros aplicadas foram muito inferiores a 6% (taxa de juros anual nominal de 1,242895 e efetiva de 1,249000)”. A parte apelante aduz que o juiz não comparou o contrato com a média de mercado do Banco Central. No entanto, a sentença fundamentou que o contrato em tela está vinculado ao PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020). Trata-se de linha de crédito federal subsidiada, com juros legalmente tabelados (Taxa SELIC + acréscimo legal), de modo que resta plenamente motivada a desnecessidade de aferição de "média de mercado", visto que o contrato adere a um teto fixado pela própria legislação e não pelo livre arbítrio do banco.
Vale lembrar, neste ponto, que o
C. STJ possui entendimento pacificado de que o julgador não está obrigado a responder a questionamentos exaustivos da parte quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MÓVEIS ESCOLARES AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
III - De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para embasar a decisão. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou entendimento já pacificado, no sentido de que o julgador deve enfrentar tão somente as questões aptas a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (AgInt no AREsp n. 3.047.106/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, tem-se que a decisão recorrida preenche os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, inciso IX, da CF. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte apelante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação. Prosseguindo, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica.
Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Cumpre registrar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.
5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final".
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) In casu, tal como já registrado acima, a cédula de crédito bancário foi emitida pela empresa PCOMUNICACAO MARKETING DIRETO LTDA com o intuito de obtenção de capital de giro, figurando PAULO CESAR DE OLIVEIRA PRAES e KATIA CRISTINA TORELLI PRAES apenas como seus avalistas, de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC ao caso concreto.
Ademais, uma vez que a documentação existente nos autos já se mostra suficiente para a resolução da lide, descabida a pretendida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Mas, ainda que, hipoteticamente, se pudesse cogitar da aplicação do CDC à espécie, não se vislumbra violação às disposições previstas no referido Código, de vez que o título executivo demonstra, de forma inequívoca, a posição de cada um dos contratantes, a origem, as finalidades, os prazos, os encargos e demais cláusulas do contrato, do valor do crédito pactuado, do inadimplemento das prestações pelo devedor e do vencimento antecipado do contrato.
Ademais, não restou evidenciado qualquer caso de vício de consentimento na contratação ou de cláusula abusiva ou desproporcional. De outro lado, a juntada de memória de cálculo (“cálculo revisional”) em grau de apelação, para justificar eventual revisão contratual, não se justifica. A admissão de documentos novos no recurso se restringe a fatos supervenientes ou antigos inacessíveis por motivo força maior, conforme dispõe o art. 435 do CPC.
O caso sob exame não se insere em nenhuma dessas exceções. Como regra, as provas devem instruir a petição inicial ou a contestação. Segundo o art. 435 do CPC, só é lícita a juntada tardia de documentos novos para fatos posteriores ou se a parte comprovar justo impedimento de acesso anterior. Dessa forma, planilha de cálculos confeccionada unilateralmente pela parte para tentar justificar a tese de revisão do contrato que constitui título executivo não constitui fato novo, devendo ser desconsiderada.
Nessa linha, julgado do
C. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DA
DECISÃO
SURPRESA. INTEMPESTIVIDADE ADMITIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a excepcionalidade para a juntada a destempo da prova documental é admissível apenas se decorrentes de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.931.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Outrossim, em ações revisionais ou em embargos à execução, o devedor deve apresentar o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo já na petição inicial (arts. 330, § 2º e 917, § 3º, do CPC), sob pena de preclusão, não sendo admitida sua juntada apenas em grau de apelação, à míngua de qualquer justificativa legal para tanto.
Acrescente-se que não restou evidenciado nenhum vício de vontade ou abusividade na emissão da mencionada cédula de crédito bancário, de forma que a mesma é plenamente válida para reger a relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se os parâmetros comuns de contratação bancária acerca dos juros e demais consectários. Neste ponto, é de se registrar que a jurisprudência do
C. STJ preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que, tal como ocorre neste feito, a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida. Nesse sentido, desnecessária a juntada do contrato de abertura de crédito em conta para a solução dos embargos à execução, conforme orientação do
C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Acrescente-se que o art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seus arts. 28 e 29, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Como se vê, a cédula de crédito bancário tem força de título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja, como ocorre no caso em tela, pelo saldo devedor demonstrado na planilha de evolução do empréstimo e na posição atualizada da dívida. Em arremate, trago à colação, o seguinte julgado do
C. STJ acerca da matéria em debate: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004.
3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) Portanto, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução das dívidas são aptos a comprovar a liquidez do saldo devedor, visto que discriminam o valor principal, a taxa de juros, os encargos e os pagamentos já realizados, permitindo ao devedor compreender o valor cobrado.
Não há que se falar em iliquidez do título executivo. Tecidas essas considerações, passo ao exame da questão relativa à capitalização de juros. Com efeito, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64.
I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros , somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência.
III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000.
Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros .
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato (Cédula de Crédito Bancário) foi firmado em 2020, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Percebe-se, ainda, que há previsão expressa de incidência de capitalização mensal de juros (cláusula segunda), não havendo que se falar em ilicitude. Nessa linha, orientação do Tema Repetitivo 246/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” De outro lado, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
Outrossim, examinando as cláusulas contratuais, percebe-se que a taxa de juros estabelecida (0,103574% ao mês e 1,249000% ao ano) não se revela discrepante da taxa média de mercado para operações dessa natureza, qual seja regida pelo PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020). Nessa linha, julgado do
C. STJ: Ação de revisão de contrato. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Repetição do indébito. Prescrição. Precedentes da Corte.
1. JÁ assentou a Corte que nos contratos da espécie não cabe a limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Como já decidiu a Segunda Seção da Corte, em julgamentos de 12/3/03, proferidos no REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, e no REsp nº 407.097/RS, de que Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (...) (REsp n. 537.113/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ de 20/9/2004, p. 283.) O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas mediante aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE . LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. (...)
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, tabela price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201401451434, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.2015, DJE 13.02.2015) Portanto, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do empréstimo não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, o que só ocorreria na hipótese de amortizações negativas, não evidenciadas na espécie, consoante planilha de evolução do débito.
O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Assim, conclui-se que a execução de origem se baseia em título extrajudicial que comprova a existência da dívida, sendo dotado, outrossim, dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC.
Por fim, não restando evidenciada a abusividade da cobrança, não fica descaracterizada a mora do devedor. Ante ao exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, REJEITO a matéria preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL. TÍTULO EXECIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
2. A parte apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, abusividade dos encargos contratuais, necessidade de revisão contratual, inversão do ônus da prova e acolhimento de memória de cálculo apresentada apenas em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ diversas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (iv) saber se é cabível a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário, com inversão do ônus da prova e admissão de memória de cálculo apresentada em apelação; e (v) saber se o título executivo reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e se há ilegalidade na capitalização dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade de justiça foi corretamente indeferida. A pessoa jurídica não comprovou insuficiência financeira mediante documentação idônea. As pessoas físicas apresentaram declarações de imposto de renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que autorizem a suspensão da exigibilidade das despesas processuais.
5. Não houve cerceamento de defesa. A documentação constante dos autos revelou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.
6. A sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação. O julgado examinou as cláusulas contratuais, os encargos pactuados, a evolução do débito e a disciplina legal aplicável ao contrato vinculado ao PRONAMPE, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
7. Não incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de financiamento destinado ao capital de giro da pessoa jurídica, inexistindo relação de consumo. Também não é cabível a inversão do ônus da prova, diante da suficiência do conjunto probatório.
8. A memória de cálculo apresentada apenas em grau de apelação não pode ser considerada, por não constituir documento novo nem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, além de estar sujeita à preclusão.
9. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, estando acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida e planilhas aptas a comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, nos termos da Lei nº 10.931/2004.
10. Não foi demonstrada abusividade contratual, vício de consentimento ou ilegalidade dos encargos pactuados. A capitalização de juros é admissível nas hipóteses autorizadas pela legislação e pela jurisprudência consolidada, desde que observados os respectivos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração quando existirem elementos que evidenciem capacidade financeira.
2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite o julgamento antecipado da lide sem necessidade de perícia.
3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
4. É inadmissível a juntada, apenas em grau recursal, de memória de cálculo destinada a fundamentar pedido de revisão contratual, ausentes as hipóteses do art. 435 do CPC.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao financiamento destinado ao capital de giro da pessoa jurídica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, 330, § 2º, 355, I, 370, 435, 487, I, 489, § 1º, 784, XII, e 917, § 3º; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Lei nº 13.999/2020; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Súmula 121/STF; Súmula 596/STF; AgRg no AREsp 533.528/STJ; ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, TRF3; AgInt no AREsp 3.047.106/RJ, STJ; EDcl no MS 21.315/DF, STJ; AgInt no AREsp 555.083/SP, STJ; AREsp 2.931.226/MG, STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, STJ; AgInt no AREsp 1.316.252/STJ; REsp 476.722/MT, STJ; REsp repetitivo sobre capitalização de juros (Tema da MP nº 2.170-36/2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, indeferir o requerimento de gratuidade de justiça, rejeitar a matéria preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão