AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000264-47.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 REU:
C. F.
L. D. O. D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela empresa pública federal, banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra ex-funcionária,
C. F.
L. D. O., CPF 167.***.***-75, residente em Iguape/SP. Consta indicado na peça inicial que a parte-ré foi funcionária do banco, matrícula c051371-6, admitida em 13.05.1999, exercendo a função de Caixa. Diz que foi instaurado Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil, identificado pelo nº SP.1810.2021.G.000056, com o objetivo de ‘apurar irregularidade no pagamento dos cheques nºs 000946, 001010, 001124, 001128, 001181, 001429, 001456 e 001468, no período de outubro de 2014 a março de 2015’, no qual foi exercido o direito de defesa da funcionaria.
Diz que a conclusão na via administrativa deu pela responsabilização da funcionária-ré, quando foi imputado a responsabilidade civil, no importe de R$ 9.199,61 (nove mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), ante a conduta dolosa e indicativos de conduta inserida na Lei de Improbidade Administrativa.
É o breve relatório.
Decido
1. A CAIXA busca o sequestro do valor de R$ 9.199,61 (nove mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Para tanto, liminarmente, requer, a parte autora, seja decretada a indisponibilidade dos bens da parte ré, por meio de decretação de sequestro e/ou arresto dos bens existentes em seu nome, sendo oficiada a Receita Federal para o fim de informar sobre a existência de bens e, por fim, seja oficiado o BACEN para que bloqueie os valores constantes em contas e aplicações financeiras dos acima mencionados.
No ponto, preceitua a Lei nº 8.429/92: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com a peça inicial, a empresa pública federal anexou o Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil, sob nº SP.1810.2021.G.000056, com o objetivo de apurar irregularidade, em tese, praticada pela ex-funcionária, ora requerida, decorrendo alegado dano ao erário.
Como sabido, na fase inicial do procedimento relativo à ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, vale o princípio ‘in dubio pro societate’. Neste sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE.
ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. (...)
6. Inexiste a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente.
7. Além disto, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Precedente.
8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes.
9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes.
10. Recurso especial não provido. (REsp 1163499/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010 - sem grifos no original) Registro que a decisão de indisponibilidade visa a resguardar valores suficientes para o ressarcimento ao erário, e evitar que ao fim do processo não haja bens suficientes para fazer frente à condenação, caso ela ocorra, garantindo-se, desta forma, a utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, diante do quadro fático apresentado, tenho que deve ser atendido o requerimento da empresa pública federal, a CAIXA, visando a tornar indisponível os bens da requerida. Cito precedente: (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5031565-42.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 20/08/2021). Assim, defiro o pedido, para, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, realizar o sequestro de valor em dinheiro em conta e/ou aplicações em nome da requerida,
C. F.
L. D. O. - CPF 167.597.838-7 -, até o limite de R$ 9.199,61 (nove mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Acaso NÃO seja atingido o valor financeiro acima, manifeste-se a parte autora. Prazo; 05 dias.
2. Somente após a efetivação da medida de sequestro, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
3. Após, vista ao Órgão do MPF, para emitir parecer. Em seguida, voltem os autos conclusos. Defiro a tramitação da ação em segredo de justiça. Providências necessárias. CUMPRA-SE. Registro/SP, data da juntada aos autos.