Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- F. F. D. A.
- Advogado
- FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-47.2024.4.03.6344 CRIANÇA INTERESSADA: F. F. D. A. REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAIS CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por E. S. D. J., devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Diz que em 21 de junho de 2023 apresentou pedido administrativo de benefício de prestação continuada (NB 87-713.305.330-7), indeferido sob argumento de que não preencheria o critério de miserabilidade para renda mensal familiar de ¼ do salário mínimo para acesso ao BPC.
Discorda do indeferimento administrativo, defendendo seu estado de miserabilidade e incapacidade. Junta documentos. Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa às defendendo a negativa do benefício. Foram realizadas perícia sócio econômica e perícia médica, com manifestação das partes. O Ministério Público Federal não opina sobre o mérito. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em exame, a deficiência a que alude o da (redação dada pela ) restou demonstrada. Com efeito, assim concluiu a perícia médica (ID 425851422): (...) V.CONCLUSÃO: R.: HÁ deficiência. VI.QUESITOS DO JUÍZO:
