Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS DOS SANTOS
- Advogado
- BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-57.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TANABI-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE TANABI-SP, objetivando a imposição de ordem para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.103.496-4), reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no julgamento do Recurso Ordinário proferido pela 2ª Junta de Recursos (ID 580231928).
O impetrante relata que formulou requerimento administrativo em 29/03/2022 (ID 580231930). Diante do indeferimento inicial, interpôs recurso ordinário, o qual foi provido por unanimidade pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS em sessão de 24/06/2025 (Acórdão 1ªCA 2ª JR/4862/2025), determinando a concessão do benefício (ID 580231930). Sustenta que, apesar do encaminhamento dos autos para cumprimento em 25/06/2025 (ID 580231930), a autarquia previdenciária manteve-se inerte, extrapolando desmesuradamente o prazo legal, razão pela qual requereu provimento liminar e a concessão definitiva da ordem (ID 580231928).
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos do processo administrativo (ID 580231930). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a medida liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 dias (ID 580567265). A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos comprovando o integral cumprimento da ordem judicial, informando a efetiva implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.103.496-4), com DIB em 12/02/2022 e DIP em 29/05/2026 (ID 592463434, ID 595298500 e ID 596548854).
