Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DA SILVA LIMA
- Advogado
- RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB 307684/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-63.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: JOSE DA SILVA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DA SILVA LIMA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do Requerimento nº 1222112571, DER 28/11/2024, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. Foi proferida decisão postergando a análise da liminar (Id 364201342). Notificada, a autoridade coatora informou que "o processo objeto dos autos foi concluído em 28/05/2025" (Id 366191780). O MPF declinou de sua intervenção no feito (Id 367240207).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante de Id 366191784, a análise do requerimento foi empreendida na via administrativa, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de efetuar a condenação ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96.
Sem reexame necessário.
