PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000264-63.2026.4.03.6704 EXEQUENTE: PATRICIA MARIA DE MORAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALBER DOS SANTOS ALMEIDA - MS31926 EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, C C P CRISTAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, CLAUDIO CESAR PEREIRA CRISTAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELY FLORES - SP129953 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES - SP231144 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por PATRICIA MARIA DE MORAES em face dos executados acima, com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 5000105-87.2020.4.03.6007, na qual os réus foram condenados, no que aqui importa, ao pagamento de indenização por danos morais individuais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada discente lesado e à restituição das taxas e mensalidades efetivamente despendidas, com correção desde cada dispêndio, nos termos da sentença e da decisão integrativa dos embargos de declaração.
O pedido foi originariamente protocolado nos autos principais e, por despacho ID 602822201, determinou-se o desentranhamento e a autuação em apartado, com distribuição por dependência, na classe cumprimento de sentença. Naquela ocasião, este Juízo já consignou, em juízo preliminar de adequação da via, que a parcela de danos materiais constitui condenação genérica, cuja apuração depende de liquidação com prova do efetivo desembolso e das respectivas datas (arts. 97 do CDC e 509, § 2º, do CPC), franqueando-se à exequente a adequação pertinente, com ciência e prazo para tanto.
Autuado o presente feito sob o nº 5000264-63.2026.4.03.6704, a inicial (ID 602820700) atribuiu ao crédito o valor atualizado de R$ 44.180,92 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos), assim discriminado: danos morais atualizados de R$ 35.822,36 e danos materiais atualizados de R$ 8.358,56, estes lastreados no custo histórico contratado de R$ 2.800,00 (matrícula de R$ 100,00 e 18 parcelas de R$ 150,00).
A própria exequente afirmou não dispor da integralidade dos comprovantes de pagamento e formulou, em caráter subsidiário, pedido de exibição do histórico acadêmico-financeiro pelos executados. Por despacho ID 603011254, intimou-se a exequente a comprovar a atual condição econômica, com juntada das duas últimas DIRPF ou recolhimento das custas, bem como a emendar a inicial para individualizar o título executivo (sentença, acórdãos, decisões integrativas e certidão de trânsito em julgado) e demonstrar, por documentação idônea, que integra o grupo beneficiário e que os documentos acadêmicos foram emitidos por instituição abrangida pela condenação.
A exequente apresentou emenda à inicial (ID 603434562), instruída com os três últimos holerites, documentos do título coletivo, certidão de trânsito em julgado, ficha cadastral de matrícula no curso de Pedagogia e boleto nominal da 2ª de 18 parcelas, emitido pelo Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda. - ME, polo de Alcinópolis/MS. Reiterou o pedido de gratuidade e requereu o regular prosseguimento do cumprimento individual com base na memória de cálculo original, sem adequar a parcela de danos materiais à via da liquidação.
É o relatório.
Decido.
I – Da justiça gratuita A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), admitindo-se a exigência de comprovação apenas quando houver elementos objetivos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, embora a consulta preliminar ao CNIS tenha suscitado a necessidade de esclarecimentos, a exequente supriu a questão em sede de emenda ao juntar os holerites de junho, julho e agosto de 2026.
Os demonstrativos revelam que, no exercício da função de Professora II da Prefeitura Municipal de Alcinópolis/MS, percebe remuneração líquida mensal em torno de R$ 4.971,83, patamar compatível com a incapacidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nesse contexto, por suficientes e contemporâneos os comprovantes apresentados, defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC) e considero prejudicada a exigência de juntada das DIRPF.
II – Da emenda. Individualização do título e pertinência subjetiva A emenda individualizou o título executivo, com juntada da sentença de mérito, da decisão integrativa dos embargos de declaração, dos pronunciamentos do TRF3 e do STJ e da certidão de trânsito em julgado. Atendido, no ponto, o item 1 do despacho de ID 603011254. Quanto à pertinência subjetiva, a ficha cadastral e o boleto nominal identificam PATRICIA MARIA DE MORAES como aluna do curso de Pedagogia do Instituto Educacional Cristal Noroeste, polo de Alcinópolis/MS (código de aluna 634, turma Alcinópolis - Pedagogia, 2ª parcela de 18).
Em juízo de admissibilidade, e ressalvado o contraditório, reconheço, por ora, que a exequente integra o grupo beneficiário do título. A ausência de diploma ou histórico de conclusão, como já anotado no despacho proferido nos autos principais, relaciona-se à própria irregularidade reconhecida na ação coletiva e será aferida à luz do contraditório. Recebo a emenda nesse particular.
III – Da adequação da via. Danos morais e danos materiais O título comporta dois capítulos de distinta liquidez. Os danos morais individuais foram arbitrados em quantia certa (R$ 12.000,00 por discente lesado), com critérios próprios de correção desde o arbitramento e de juros desde o evento danoso. A apuração dos encargos é operação de mero cálculo. Essa parcela admite cumprimento direto (arts. 97 do CDC e 509, § 2º, do CPC).
JÁ a condenação à restituição de taxas e mensalidades efetivamente despendidas, corrigidas desde cada dispêndio, é genérica (art. 95 do CDC). Nos embargos de declaração, o próprio título esclareceu que o consumidor só pode obter a devolução daquilo que saiu de seu patrimônio e que a individualização (duração do curso, valor das mensalidades, datas e integralidade dos pagamentos) far-se-á em liquidação ou em cumprimento direto somente quando depender de meros documentos e de cálculo aritmético.
No caso, a exequente não juntou a cadeia de comprovantes de desembolso. HÁ um boleto da 2ª parcela e a indicação contratual de R$ 2.800,00. O valor de R$ 8.358,56 lançado como “danos materiais atualizados” reproduz custo histórico contratado, e não prova de pagamento. A emenda à inicial, ciente do despacho proferido nos autos principais, manteve o cumprimento direto também dessa parcela. Não se trata, portanto, de quantia líquida.
O cumprimento por simples cálculo é inadequado neste capítulo. Com fundamento no art. 139, I, do CPC, e para evitar extinção desnecessária do feito, cindo os pedidos: a) quanto aos danos morais, recebo o cumprimento de sentença, no valor atualizado de R$ 35.822,36 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), na data-base de 23/08/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento; b) quanto aos danos materiais, converto o capítulo em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II e § 2º, c/c art. 511 do CPC), nestes mesmos autos, limitada à comprovação dos valores efetivamente desembolsados e das respectivas datas.
O montante global de R$ 44.180,92 não fica homologado. A parcela material permanece ilíquida.
IV – Dispositivo
Ante o exposto: Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Recebo a emenda de ID 603434562 no que toca à individualização do título e à pertinência subjetiva, esta última em juízo de admissibilidade e ressalvado o contraditório. Recebo o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos danos morais individuais, no valor de R$ 35.822,36, data-base de 23/08/2026, sujeito a atualização. Intimem-se os executados, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagamento dessa parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Converto o capítulo de danos materiais em liquidação pelo procedimento comum, nestes autos. Para instruí-la: faculto à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os comprovantes de desembolso de que dispuser e memória de cálculo adstrita ao que estiver documentalmente comprovado; intimem-se os executados para, no mesmo prazo, apresentarem o histórico acadêmico-financeiro da exequente (contrato, matrícula, parcelas emitidas, baixas e registros de pagamento), sob as penas do art. 400 do CPC; após, vista às partes por 15 (quinze) dias e conclusão para saneamento da liquidação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta