PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000264-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LAURINDO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento provisório de sentença, homologou a conta apresentada pela autarquia e determinou a imediata expedição dos ofícios requisitórios.
Sustenta, em síntese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quanto à obrigação de pagar quantia certa, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão exequente. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo.
Decido No que diz respeito a pedidos de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, faz-se necessário realizar distinção de acordo com o tipo de obrigação consubstanciada no título executivo judicial. Conforme precedente cuja ementa segue abaixo transcrita, é inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO ESPECIAL PELA FAZENDA PÚBLICA. - A Constituição Federal estabelece o regime de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas em seu art. 100. O pagamento pressupõe uma decisão judicial transitada em julgado. - O Código de Processo Civil tem um capítulo dedicado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, um capítulo dedicado ao cumprimento provisório da mesma obrigação e um capítulo dedicado ao cumprimento de sentença que reconheça a mesma obrigação, porém, pela Fazenda Pública, de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico, já que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública submete-se a regime especial. - O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, inserido no capítulo próprio de obrigações da Fazenda Pública dispõe que, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Tal norma diz respeito, evidentemente, aos cumprimentos definitivos de sentença, haja vista que o Poder Público não pode pagar de forma desobediente ao regime especial de precatórios. (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5020949-37.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 29/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. Existe pendência de recurso à instância superior no feito principal, de modo que não se afigura cabível a execução provisória.
Eventual pleito de implantação do benefício não comporta análise nesta sede, por desafiar pedido de tutela de urgência a ser apresentado nos autos principais. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028669-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.
III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005.
IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" (RE 573.872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017).
V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.686.836/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2.ª Turma, julgado em 22/8/2022) Nesse passo, incabível a expedição de ofícios requisitórios ante a ausência de título com trânsito em julgado
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.