PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-68.2024.4.03.6337 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: VALMIR JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA - SP457197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (id 313901287). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade híbrida passou a ser prevista com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. “(...)
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (...) (STJ, REsp 1674221/SP Tema Repetitivo 1.007, 1ª Seção, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/09/2019 – g.n.) O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991 é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 30/01/2023) a parte autora contava com 63 anos de idade (nascida em 16/08/1960 - ID 313900144) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovada a carência necessária para a concessão do benefício, tendo apenas considerado os recolhimentos referentes ao período de 03/2009 a 07/2012 (id 313901287, fl. 15).
Ocorre que o autor apresentou administrativamente, em 06/07/2023, guias de recolhimento previdenciário relativas ao período de 05/1981 a 07/1989 e 02/1997, realizado sob o NIT nº 111.***.***-48 (id 313901286). Tal NIT, no entanto, não está vinculado a nenhum CPF (id 313903010). HÁ, todavia, alguns elementos que possibilitam a consideração dos recolhimentos efetuados sob o NIT nº 111.***.***-48 como sendo do autor, quais sejam: o fato do referido NIT não estar vinculado a nenhum outro CPF, os carnês estarem em posse do autor e o INSS não ter demonstrado que os recolhimentos pertencessem a outra pessoa.
Nesses termos os recolhimentos referentes aos períodos de 05/1981 a 07/1989 e 02/1997 devem ser considerados como tempo de contribuição e carência para fins previdenciários do autor. Em caso análogo, já houve manifestação jurisprudencial nesse sentido, veja-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se a possibilidade de averbação, em nome do autor, de períodos recolhidos na qualidade de autônomo e contribuinte individual, sob NIT que, nos dados do CNIS, não está registrado em seu nome - Embora o NIT debatido não tenha sido registrado em nome do autor no CNIS, tal número de identificação também não foi vinculado a nenhum outro segurado.
Além disso, o INSS não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que o NIT em questão não pertencia ao requerente - O fato de os carnês estarem na posse do autor, em cujas capas, inclusive, constam etiquetas com o seu nome, é prova bastante de que seja o titular do NIT consignado nos recolhimentos. Afinal, a conservação e guarda dos carnês é obrigação que compete ao próprio contribuinte - Na condição de sócio de empresa, por se tratar de segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, consoante o disposto no artigo 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/91, o autor estava obrigado ao recolhimento das contribuições, as quais, consoante se depreende do conjunto probatório, foram efetuadas no NIT 1.127 .035.517-6 (...) (TRF-3 - ApCiv: 0000316-84.2015.4.03 .6105 SP, Relator.: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) Em sede administrativa, o INSS apurou, até a DER, 3 anos e 5 meses de tempo de contribuição, sendo 41 meses de carência (ID 313901287, fl. 15).
Fazendo-se a soma com os períodos ora reconhecidos, nota-se que o segurado acumulou, até a DER da apresentação dos carnês de recolhimento dos períodos de 05/1981 a 07/1989 e 02/1997 (06/07/2023), o total de 8 anos e 1 mês, com 97 meses de carência, conforme tabela anexa. Com efeito, o autor não possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por idade, porque cumpre não a idade nem a carência mínimas exigidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer as contribuições vertidas nos períodos de 05/1981 a 07/1989 e 02/1997 como pertencentes ao autor para fins previdenciários, procedendo à averbação, consoante a fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0,datado e assinado eletronicamente.