PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-73.2024.4.03.6206 AUTOR: ENEDINO MARQUES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por ENEDINO MARQUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para a concessão de aposentadoria rural. Dispensado o relatório (art. 38 Lei n. 9.099/1995).
I - FUNDAMENTAÇÃO A) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para o homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) preenchimento da carência observado o disposto no art. 25, II, e no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para o segurado empregado rural (art. 11, I, "a"), contribuinte individual rural (art. 11, V, "g") e trabalhador avulso rural (art. 11, VI).
Para o segurado especial (art. 11, inciso
VII) exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da LBPS; c) que o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, tenha se dado no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou ao preenchimento da idade mínima (Súmula n. 54 da TNU).
Nesse sentido, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social) O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991).
Contudo, aos segurados já filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44 da TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). Como referido anteriormente, para o segurado especial exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da Lei n. 8.213/1991. Lado outro, é importante referir que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que, anteriormente, estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência exigidas).
Vejamos: Tema Repetitivo n. 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp n. 1.354.908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016) Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "completada a carência mínima necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício" (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). No ponto, cita-se julgado que bem elucida o entendimento consolidado na Corte Superior: "Ao que se percebe, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o labor da atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador continue seu labor no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário.
Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister nas lides campesinas pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.445.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ainda, na mesma linha, transcreve-se a Súmula n. 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE) foi assentada a tese de que, para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, podem ser computados períodos de atividade rural intercalados, não sendo, portanto, necessário que o período de atividade rurícola seja contínuo. B) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como "boia-fria", é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 06 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido" (REsp 1768801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que "a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula nº 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO
1. Do labor rural em regime de economia familiar. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 13/03/2024). Narra que nasceu em 04/07/1957, tendo atualmente 66 anos de idade, alegando que laborou como segurado especial de 1974 até 1998, e que apenas houve interrupção nos períodos em que trabalhou como empregado rural.
Instruiu os autos com os seguintes documentos:
1. Extrato do CNIS (ID 323126810)
2. CTPS (ID 323126827);
3. Certidão do Casamento realizado em 17/01/1984 do Sr. Enedino, qualificado como lavrador e nascido na Fazenda Pólvora em Coxim/MS, e Sra. Ionilda Rosa de Oliveira, qualificada como lides do lar. (ID 355466029 fls, 09);
4. Declaração de arrendamento de terra feita de próprio punho, sem informar o local, sem reconhecimento de firma, arrendando uma área de 15ha em 15 de maio de 1974 com término em 1979. O arrendante é Lucimar Fernandes Barbosa (ID 323126808 fls. 10). Designada a audiência de instrução, o Sr. Enedino responde que trabalha em atividade rural desde a sua infância, aproximadamente desde os 7 anos; que trabalhou em fazendas até os 28 anos de idade; confirma que já trabalhou nas fazendas Nossa Senhora Aparecida e Buriti; esclarece que o informante Lucimar Fernandes Barbosa é seu cunhado, de quem arrendou por um período a fazenda Nossa Senhora Aparecida (ID 323126808 fls. 10).
Ouvido o informante Lucimar Fernandes Barbosa, esclarece que conheceu o autor da ação há muitos anos e não se recorda onde exatamente conheceu o autor; mas que viu o autor trabalhar por toda a sua vida na roça, inclusive na fazenda do seu pai e na sua fazenda, em que foi arrendada a fazenda Nossa Senhora Aparecida; que na época do arrendamento o autor já era adulto, mas ainda não havia se casado; que o contrato de arrendamento foi escrito à mão; que sabe que o autor trabalhou em fazendas na região, em outros municípios e não sabe precisar exatamente os nomes da fazenda.
A testemunha Sírio José Batista, afirma que conhece o autor desde quando eram crianças e que eram vizinhos na fazenda onde o autor trabalhava; afirma que a parte autora morava com a sua mãe e seus irmãos e que todos trabalhavam na roça; que o autor trabalhava desde criança na lavoura; que viu o autor trabalhar na roça até aproximadamente 1990; confirme que o autor laborou na fazenda Nossa Senhora Aparecida, por volta de 1970; que o autor começou a trabalhar na roça por volta dos 20 anos de idade.
Por fim, a testemunha Roberto Fernandes Barbosa afirma que conheceu o autor por volta do ano de 1969; que o autor passou a vida toda trabalhando no campo; que o autor passou a trabalhar na roça a partir de 1970; que se recorda que o autor começou a trabalhar no campo quando já era adolescente; que o autor trabalhava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida por volta de 1975; que se recorda que o autor laborou também na Fazenda Buriti; que não sabe dizer se o autor trabalha atualmente no campo.
Veja, o acervo probatório nos autos não comprova a totalidade do período que pretende reconhecer como segurado especial. Em primeiro lugar, o início de prova material tem início somente em 1984, quando há indicação da profissão de lavrador do segurado em sua certidão de casamento. O contrato de arrendamento ID 323126808 - fls. 10 foi lavrado a punho, não há reconhecimento de firma ou registro em cartório, e consta como arrendante o próprio cunhado do autor, sem qualquer elemento material que indique a fidedignidade da avença.
Em que pese a jurisprudência do STJ (Súmula 577) admita que seja reconhecido o labor rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado pelo autor, a prova testemunhal produzida nestes autos não corrobora adequadamente o período de labor rural anterior a esse período. Em seu depoimento pessoal o autor alega que trabalhava desde os 6 anos de idade na lavoura, mas as testemunhas não confirmam essa afirmação e não conseguem indicar com segurança quando o autor deu início ao seu trabalho nas lides rurais.
Questionados acerca de quando o autor começou a trabalhar nas lides rurais, as testemunhas Sírio José e Roberto Fernandes responderam de modo contraditório, embora tenham alegado conhecer o autor desde quando eram crianças. Dessa forma, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor em momento anterior a 1984. Contudo, há provas materiais e testemunhais suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor no período de 17/01/1984 até o dia anterior ao início do seu trabalho como empregado rural, em 01/06/1987.
2. Do reconhecimento dos períodos de trabalho rural. Além disso, afirma que possui 8 anos e 6 meses de contribuições já averbadas e que possui dois registros na CTPS que não estão averbados no CNIS, sendo eles:
1) FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA, de 01/06/1987 até 17/12/1987;
2) FAZENDA BURITI (MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PASCOAL), de 01/10/1993 até 20/02/1995. Quanto a isso, é necessário ressaltar que o período laborado na fazenda Buriti já consta no CNIS do segurado, embora denominado no CNIS como "MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PASCOAL", com o indicador de AVRC-DEF (Acerto confirmado pelo INSS). Por outro lado, não houve a devida averbação do período laborado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
Nesse tema, destaca-se a súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Não bastasse, a prova testemunhal corrobora a atividade laborativa do autor na fazenda Nossa Senhora Aparecida, de modo que o período deve ser averbado nos assentamentos do segurado.
D) CONCLUSÃO Reconhecido o direito do segurado à averbação dos períodos de 17/01/1984 até 30/05/1987 na qualidade de segurado especial e de 01/06/1987 até 17/12/1987, como empregado rural, resta verificar se há o direito do segurado ao benefício previdenciário pretendido. Somados os períodos reconhecidos e os já registrados no CNIS do segurado, verifica-se que não há, ainda, o preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Não foram preenchidos os requisitos de carência para a concessão do benefício, pois na DER o segurado contava com apenas 105 meses de carência e, atualmente, o segurado ainda atingiu o período mínimo de 180 meses de carência. Dessa forma, é caso de parcial procedência da demanda.
II-
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar ao INSS a averbação no CNIS do autor os seguintes períodos: a. 17/01/1984 até 30/05/1987 na qualidade de segurado especial; b. 01/06/1987 até 17/12/1987, como empregado rural, segundo o registro na CTPS do segurado - ID 323126827 - Pág. 8; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal Titular