PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000264-73.2025.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: SD COMERCIAL LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TIAGO VIEIRA - SP286790-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A PARTE RE: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada para, na forma do art. 487, I, do CPC, “(...) determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante (vencidos há mais de 90 dias da data de impetração desta ação mandamental) para a Procuradoria da Fazenda Nacional competente, a fim de que seja feita a inclusão em Dívida Ativa.” No mais, a sentença também determinou que os débitos já inscritos em dívida ativa (ID 353888415) sejam incluídos na transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 390362913).
É o relatório.
Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E.
STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente reexame. A controvérsia posta nos autos relaciona-se à obrigatoriedade de encaminhamento de débitos tributários exigíveis para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se o prazo legal de 90 (noventa) dias.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Especificamente sobre a controvérsia objeto dos autos, o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, que conferiu nova lei orgânica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, bem como os atos regulamentares a ele relacionados, em especial a Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, estabelecem, de forma expressa, que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
À vista de tais regramentos, uma vez comprovada a mora administrativa na remessa de débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, impõe-se o reconhecimento da extrapolação do prazo pela autoridade competente, não sendo razoável exigir que o contribuinte aguarde indefinidamente tal providência, especialmente diante de seu interesse em aderir a benefícios fiscais previstos em lei. Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno do direito da parte impetrante de ter seus débitos exigíveis indicados na exordial encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR In casu, conforme se observa da documentação acostada aos autos, os débitos junto à Receita Federal constantes do relatório fiscal apresentado pela impetrante estão vencidos há mais de 90 dias (Id 351139891), restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018. A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional.
O encaminhamento dos débitos da empresa impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional para a sua inscrição em Dívida Ativa da União por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum, não havendo que se falar em perda do objeto.
IV.
DISPOSITIVO
6. Remessa oficial desprovida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018: artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000394-41.2025.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/04/2026, Intimação via sistema DATA: 29/04/2026) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. HÁ expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.
2. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias, listados no Relatório de Situação Fiscal da impetrante, para a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, a fim de que sejam inscritos em Dívida Ativa da União.
3. A partir da análise dos documentos juntados pela parte impetrante, especialmente as Informações de Apoio para Emissão de Certidão, é possível extrair que entre os débitos de sua titularidade há valores vencidos desde 20/03/2024.
4. Parte dos débitos constantes do referido relatório fiscal eram plena e legalmente exigíveis ao tempo da impetração do presente writ (18/08/2025), de modo que não há razoabilidade em exigir que o contribuinte aguarde indefinidamente a remessa dos débitos em comento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobretudo quando existe interesse em adesão a parcelamento tributário mais benéfico.
5. Diante da demonstração de que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à remessa de tais débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967.
6. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5023624-30.2025.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 16/04/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
3. HÁ que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.
4. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027752-98.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023). O presente mandado de segurança foi ajuizado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à remessa dos débitos da impetrante, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de imediata inscrição em dívida ativa, deferindo-se sua adesão a programa de transação tributária, em especial a prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
No mais, também houve pedido para que seja determinando o reenquadramento da impetrante ao Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2025 Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, ao tempo da impetração (29/01/2025), a impetrante possuía, junto à Receita Federal, débitos vencidos há mais de 90 dias (ID 387757645). À luz da fundamentação acima, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante de ter o encaminhamento, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dos débitos vencidos há mais de 90 dias da impetração, para fins de sua inscrição em dívida ativa, permitindo-se, ainda, que, atendidos os requisitos legais, os que já tenham sido objeto de inscrição sejam incluídos em programa de transação tributária (Edital PGDAU nº 06/2024).
Impõe-se, portanto, a manutenção do decreto parcialmente concessivo da segurança.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal