Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMILINHA ROSA DE ANDRADE PAULINO
- Advogado
- RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-73.2026.4.03.6345 AUTOR: EMILINHA ROSA DE ANDRADE PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, Rel. Min. Dias Toffoli, que determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem da responsabilidade da União e/ou do INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, por atos fraudulentos de terceiros, SUSPENDO o andamento do presente feito até nova deliberação da Suprema Corte, ou até que a parte autora venha a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista no acordo homologado pela Suprema Corte e seja efetivado o ressarcimento na esfera administrativa.
Outrossim, caberá à parte requerer a extinção do presente feito na hipótese de adesão à proposta de reparação. Fica a parte autora ciente de que também foi determinada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas ao objeto da ADPF. Intimem-se as partes. Fica o INSS intimado, também, a dizer sobre eventual adesão do autor ao acordo supra citado, em 10 dias. Após, suspendam-se os autos, mediante sobrestamento.
ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
