Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA DO AMARAL MOREIRA
- Advogado
- JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-77.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: RAIMUNDA DO AMARAL MOREIRA CURADOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA NATO - SP437379, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Trata-se de pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural – NB 093.033.121-4.
2. FUNDAMENTAÇÃO A despeito da alegada gravidade do quadro clínico da autora, o pleito não procede. O adicional de 25% do valor do benefício é previsto apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez ex vi do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Não há espaço para exegese diversa da referida regra para ampliar-lhe o escopo, o que constituiria usurpação da função legislativa, de resto, violação do regime de estado de direito (artigo 1° da Constituição da República).
Ao Judiciário não cabe atuar como legislador positivo (Súmula 339 do STF). O ativismo judiciário, salvo nas cláusulas legais abertas, ofende ao regime constitucional de separação dos poderes. Não é republicano e sim arbitrário. De modo mais específico, a Constituição da República estabelece que a Previdência Social tenha por princípio, dentre outros, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 201, caput, da CRFB).
Por isso mesmo, o texto constitucional proíbe expressamente a criação, majoração ou ampliação de benefício sem a correspondente fonte de custeio total (, da CRFB). O que a parte autora pretende nestes autos é precisamente que este Juízo amplie o escopo do benefício previsto no da sem a correspondente fonte de custeio. Tal demanda deve ser formulada perante os Poderes Legislativo e Executivo e não perante o Poder Judiciário.
