Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL FRANCISCO DE ALMEIDA
- Advogados
- RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), RENATA GIRAO FONSECA (OAB 255997/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), GABRIEL CAMARGO REZE (OAB 379935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-82.2026.4.03.6342 AUTOR: SAMUEL FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL FRANCISCO DE ALMEIDA na qual pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de moléstia profissional. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela , de 2004) , de 1995 Art.
