PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-86.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: MARISELENA DA SILVEIRA MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA - SP255146, NATALIA DE SOUZA CARDOSO - SP453396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARISELENA DA SILVEIRA MIGUEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: “d.1) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade de todas as cobranças e contratações aqui apontadas, cancelando-se todos os débitos efetuados nas contas bancárias da autora; d.2) CONDENAR ao pagamento da importância de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais; d.3) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais;” O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 323998592).
Devidamente citada a Caixa Econômica Federal ofertou contestação (ID 325074792), pugnando pela improcedência da ação. A autora manifestou-se em réplica (ID 331000743). As partes não requereram a produção de provas, em que pese regularmente intimadas. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO No caso, desnecessária é a inversão do ônus da prova, pois as provas contidas nos autos são suficientes para o desfecho da ação. Relata a parte autora que é titular de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal de Andradina e que em 14/06/2023 recebeu ligação de uma chamada de suposto funcionário do “Banco Santander”, na oportunidade, foi orientada a apagar todos os aplicativos dos bancos, bem como todas as conversas, bem como excluir whatsapp de seu aparelho celular, informando que teria havido tentativa de invasão em sua conta bancária.
Posteriormente, teve conhecimento quanto a ocorrência de contratações indevidas em suas contas bancárias junto ao banco Santander e Banco do Brasil, que foram objeto de ação judicial. Ocorre que no dia 30/11/2023, foi até uma agência da Caixa Econômica Federal para realizar pagamento de boleto, ocasião na qual o terminal emitiu a mensagem de conta bloqueada. Procurou um atendente do banco, oportunidade na qual teve conhecimento de que foram realizadas, no dia 04/07/2023 operações em suas contas consistentes em uma TED no valor de R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) e um empréstimo CDC no valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
No dia 05/07/2023 foi realizada nova TED, no valor de R$13.000.00 (treze mil reais), tendo como beneficiária terceira estranha identificada. Ademais, no dia 07/07/2023 o fraudador teria tentado realizar nova transação via TED, no valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), porém foi estornada. Posteriormente, em 28/09/2023 foi realizado um saque em sua conta no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e outro no dia 29/09/2023, no mesmo valor.
Afirma que não reconhece mencionadas transações, tampouco os destinatários. Que as transações mencionadas foram contestadas junto à instituição ré e que realizou o Boletim de Ocorrência junto ao DP local. A soma do valor das transações indevidas perfazem o montante de R$53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais). Alega que houve descumprimento de medidas de segurança por parte da ré, de modo que requereu a declaração da inexigibilidade das cobranças e a indenização por danos materiais e morais.
No caso posto, é notório que se trata de um caso de estelionato. Porém, vislumbro que a parte autora colaborou para que ele ocorresse ao efetuar os atos que lhe foram solicitados pelo golpista. É também patente que em casos tais, diante dos variados meios de informação existentes, seja possível ao menos desconfiar tratar-se de golpe/fraude. A instituição financeira possui responsabilidade em fornecer segurança/proteção para os seus clientes.
Em casos como o narrado, diante das notícias de estelionato, fraudes e golpes, a CEF tem o dever legal de providenciar maneiras para que os fraudadores tenham dificuldade em realizar transações de correntistas em favor de terceiros. Ademais, a CEF deve disponibilizar mecanismos imediatos de contestação das transações realizadas pelos clientes, como por exemplo, envio de mensagens instantâneas comunicando o cliente sobre as transferências que efetuar, dando-lhe a oportunidade de recusá-las imediatamente após a sua realização, bem como a exigência de selfie/foto tirada de si mesmo no momento em que realiza a transação.
No entanto, no caso, a CEF não comprova a adoção de qualquer desses mecanismos ou outros que demonstrem que tenha adotado padrões de segurança. A ré teria melhores condições de provar que tomou as precauções devidas, mas não o fez. Causa surpresa o fato da CEF admitir que seus correntistas realizem contratações bancárias em grande vulto como a do caso dos autos, sem que ao menos tenha um mínimo de exigência para garantir a segurança da operação, até porque há necessidade de firmar contratos com cláusulas prevendo as condições do ajuste, sendo necessária garantia mínima de que tais operações estejam sendo praticadas pelo cliente, com a devida aposição da sua assinatura, sobretudo diante da notícia de fraudes constantemente realizadas por estes meios.
Destaco que ainda se reconheça a intenção de desburocratizar o sistema bancário, é inadmissível a fragilidade verificada no sistema de segurança da CEF, relativos às transações demonstradas, pelo fato de a fraude, de mais de R$ 40.000,00, ter ocorrido por meio apenas da habilitação do dispositivo eletrônico e sem a presença do cartão bancário. Ademais se depreende a ausência de um limite adequado para as movimentações bancárias, medida que é absolutamente indispensável em se tratando de segurança na atividade bancária.
Vislumbra-se, portanto, um risco desproporcional, sobretudo abusivo, face ao consumidor de serviço bancário que sofre um prejuízo financeiro através dele, mormente quando se está diante de serviços prestados por meios eletrônicos, em que se considera essencial a obrigação de oferecer segurança. Se a CEF diminui seus custos com as novas tecnologias, que reduzem por exemplo os gastos com pessoal e ampliam suas possibilidades de ganho, deve, sim, investir mais a fim de garantir a segurança a todos os seus usuários.
Some-se a isto o fato de que é irrazoável impor ao cidadão hipossuficiente a perda de valores de uma vida, com efeitos catastróficos, ao invés de fazer com que instituição financeira, altamente poderosa, arque, neste caso concreto, com os gastos mínimos, em face de seu poderio econômico, máxime se considerada certa dúvida fática. No caso em tela, portanto, deve-se garantir o ressarcimento de parte dos danos materiais sofridos pela parte autora, porque buscou contestar por todos os meios as transações que foram efetivadas de sua conta bancária.
A CEF, sabendo das fraudes perpetradas, tinha a possibilidade de evitar e suspeitar das transferência, impedindo a sua concretização, no ato, ou a menos, minimizado os danos ocasionados. Portanto, o ato de contestar as transações efetuadas afasta no nexo causal de culpa do Autor, não havendo se falar em culpa concorrente. Em casos como o dos autos, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: E M E N T A CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. “GOLPE DO PIX”. LIBERAÇÃO DE
DISPOSITIVO
MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONDUTAS CONCORRENTES. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR REDUZIDO.
1. A conduta do correntista que, ludibriado por fraudadores, libera dispositivo móvel a fraudadores, dando-lhes acesso à conta corrente, concorre para os danos; por outro lado, não se pode excluir também a conduta do agente financeiro que quebra com seu dever de segurança, permitindo acesso a dados sigilosos e também ao próprio sistema eletrônico, bem como deixando de rastrear movimentações atípicas e permitindo a concretização das fraudes, pelo que caracterizada a existência de culpa ou condutas concorrentes.
2. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no art. 32 que os participantes do Pix devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
3. In casu, após a habilitação de novo dispositivo, houve duas transferências (via pix) por terceiros, minutos após aquele evento. A parte ré não agiu com cautela estabelecida no art. 89 da Resolução BCB nº 01/2020 que determina a adoção pelos participantes do Pix de mecanismos robustos para garantir a segurança do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores e dos procedimentos de iniciação do Pix.
4. Não houve adoção de período de carência, que consiste basicamente em uma espécie de “quarentena” do dispositivo móvel (computadores, smartphones e tablets) habilitado, durante a qual os limites para transações são demasiadamente reduzidos, não sendo adotado nenhum prazo mínimo de validação ou redução dos limites para transação no novo dispositivo, o que certamente obstariam a efetivação das transferências que esvaziaram a conta bancária da autora.
5. Caracterizada a falha da prestação de serviço dos serviços bancários, de rigor a restituição dos valores levantados ao arrepio da parte autora.
6. Dano moral configurado. Caracterizada a lesão aos direitos da personalidade, ante a transferências de valores, através de ação na qual foi ludibriado (a). Assome-se a isso, o transtorno, o abalo emocional (sentimento de culpa e afetação da autoestima), e ainda, que ficou despojado de suas economias por razoável período de tempo, sem qualquer suporte do fornecedor, pelo que cabíveis danos morais, em valor reduzido, de R$ 2.000,00, ante sua conduta concorrente.
7. Recurso parcialmente provimento. (TRF-3 - RI: 50147876720224036301, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE METADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do
C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. Tais pressupostos estão presentes no caso dos autos. É incontroverso o fato de ter o autor disponibilizado o cartão ao golpista, entretanto, não se pode afirmar, sem elementos comprobatórios, que a senha para utilização do meio de pagamento também foi informada. Cabia ao réu provar que todas as operações foram feitas mediante digitação de senha, como sustentou, mas deste ônus não se desincumbiu.
5. Também permitiu a CEF que terceiros falsários se apropriassem de dados bancários sensíveis do consumidor, e não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão.
6. O sistema de segurança bancário não é imune a falhas, não podendo ser considerada a culpa exclusiva da vítima, como sustenta a CEF. Como bem observou a sentença recorrida, houve culpa concorrente da vítima, porque contrariou instruções básicas fornecidas pela CEF e forneceu o cartão ao motoboy, devendo a indenização por danos materiais corresponder à metade do prejuízo financeiro experimentado pelo autor em razão do golpe sofrido.
7. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à parte apelada, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude.
8. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo.
9. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada da parte autora e os dissabores por ela enfrentados para demonstrar a fraude de que foi vítima, vislumbro razões para que a CEF seja condenada ao pagamento de danos morais, devendo ser mantido o valor fixado pela sentença, o qual não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3a Região, 1a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004253-77.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022). Observa-se dos autos que restou demonstrado pela reclamação realizada junto ao Procon (ID 322105402), boletim de ocorrência (ID 322105409) e extratos da conta (ID 3221054117) juntados que o total do dano material perfazem o montante de R$40.900,00.
Nestes termos, tendo em vista a exclusão da culpa concorrente diante da busca pelo ressarcimento realizada junto aos órgãos competente, de modo que de rigor o ressarcimento pela instituição financeira ré. Quanto aos danos morais, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...)
5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes.
6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014 – grifo nosso)
Ante o exposto denego o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das cobranças apontadas e CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a RESSARCIR os valores indevidamente transferidos via TED, bem como os levantados mediante saque em conta da autora no montante equivalente a R$40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais), calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso.
Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as necessárias comunicações. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal