Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO SENA DO AMARAL
- Advogado
- CELIA DE LOURDES LACUNA MARIANO LEITE (OAB 476291/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-87.2026.4.03.6114 AUTOR: RICARDO SENA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RICARDO SENA DO AMARAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2022. Alega que apresenta sequelas de acidente que afetam a sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício referido. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Considerando as modificações trazidas pela nova Lei 14.331/2022, que instituiu o art. 129-A da Lei 8.213/91, foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo o laudo de ID 579357679. Após manifestação do autor, vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido é improcedente. Estabelece art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na espécie, a perícia médica judicial concluiu que, embora tenha havido o evento traumático em 25/07/2022 (fratura de pé direito), as lesões não resultaram em sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa ou incapacidade laboral.
Logo, por não se haver constatado situação indicativa de maior dificuldade para o trabalho decorrente da consolidação de lesão decorrente de acidente, a improcedência é de rigor. No sentido do exposto: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no , da , com a redação dada pela , é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - O laudo pericial atesta que, apesar do acidente sofrido, a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - A concessão do benefício postulado é indevida, tendo em vista que não restou comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
